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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8157531-29.2022.8.05.0001 INTERESSADO: MARIA ELISANGELA SOARES VIEIRA INTERESSADO: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A. (id. 508252187) e por PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. atual denominação de TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA (id. 508892717) em face da sentença proferida no id. 455854469, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento material de R$ 4.600,00 e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a primeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado (id. 508252187), argumentando que o feito foi julgado de forma antecipada e surpreendente, sem abertura da fase instrutória ou deliberação sobre o pedido de produção de prova pericial judicial, expressamente formulado na peça de defesa, o que consubstanciou nítido cerceamento de defesa. Por sua vez, a segunda embargante também aponta omissão na sentença (id. 508892717), aduzindo que a controvérsia veicula matéria eminentemente técnica relativa à existência de vício de fabricação ou mau uso dos pneus adquiridos. Destaca que o julgamento do mérito sem a intimação para especificação de provas e sem a realização de perícia técnica judicial violou o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença. Instada a se manifestar em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 395810716), foi certificada a inércia da parte autora (id. 537624518), que posteriormente apresentou manifestação intempestiva defendendo a manutenção da sentença (id. 540590404). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto atendem aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade, consoante a disciplina do art. 1.023 do Código de Processo Civil. DA INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E DO NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA No mérito recursal, não assiste razão às embargantes. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, consoante a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão e de cerceamento de defesa decorrentes do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que seria indispensável a realização de perícia técnica judicial nos pneumáticos adquiridos. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório carreado aos autos for suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acervo fático e documental constante dos autos, em especial os registros de áudio contemporâneos à instalação dos pneus (id's. 276994229 e 276994233) e as fotografias acostadas (id. 276994249), evidenciou de forma suficiente a cronologia dos fatos e o surgimento de anomalias (bolhas) previamente à circulação do veículo, permitindo o julgamento da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a sentença embargada (id. 455854469) analisou fundamentadamente a prova técnica unilateral apresentada (laudo SEPU nº 3073558) e expôs com clareza os motivos de fato e de direito que conduziram à procedência dos pedidos e ao reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, não se vislumbrando qualquer omissão ou decisão surpresa. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção de outras provas quando o juiz reputar suficientes os elementos de convicção já existentes nos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, considera que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos necessários para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou expressamente que a oitiva de testemunhas pretendida pela parte recorrente avultava-se inútil para o desate da controvérsia, ante a robustez do acervo documental já colacionado. 3. O entendimento adotado pela instância ordinária encontra-se em estrita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.941.842/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios integrativos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do julgado embargado em seus integrais termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Magnum Distribuidora de Pneus S/A e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no id. 455854469 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE