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Processo 8156989-40.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

2 Vistos etc.; ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), pessoa jurídica de direito privado sob controle estatal, também com qualificação nos supracitados autos (ID 470950268). Em síntese apertada, sustentou a parte autora que participou do concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2022 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da ré, concorrendo ao emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto destinado à localidade de Lajedão/BA, vinculada à Unidade Regional de Itamaraju (ID 470950268). Informou que obteve aprovação fora do número imediato de vagas, figurando no cadastro de reserva do certame, o qual previa inicialmente duas vagas para ampla concorrência e uma para candidatos cotistas (ID 470950268). Afirmou que, conquanto o certame tenha tido sua validade prorrogada até março de 2025, a empresa acionada absteve-se de convocar os candidatos excedentes e passou a firmar sucessivos contratos de terceirização de mão de obra com pessoas jurídicas interpostas, a exemplo da contratação da sociedade empresária Hydrosystem (Contrato nº 460020249), alocando dezenas de terceirizados para o desempenho de funções operacionais idênticas às atribuições do cargo pretendido (ID 470950268). Sob a alegação de que tal prática consubstanciou preterição arbitrária e imotivada suficiente para convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à admissão, nos termos da tese consolidada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, postulou a concessão de tutela de urgência e a procedência final dos pedidos para que seja determinada sua imediata nomeação e posse no aludido emprego público, além da condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de cinquenta mil reais (ID 470950268). Inicialmente distribuída a este Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a competência jurisdicional foi objeto de anterior declínio em favor da Vara da Fazenda Pública, decisão que restou expressamente revogada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8067048-82.2024.8.05.0000, ocasião em que restou reafirmada a competência absoluta deste órgão cível para processar e julgar a lide (ID 499628895). A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual. Comparecendo aos autos, a ré, através de procurador regularmente constituído, apresentou tempestiva peça de contestação (ID 500531135). Em sede preliminar, abordou três questões processuais: impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita; arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados em classificação precedente; e suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora tratou de danos morais na fundamentação, mas não deduziu pedido formal de condenação pecuniária no capítulo conclusivo da exordial (ID 500531135). No mérito propriamente dito, ponderou, em resumo, que o certame ofertou apenas duas vagas de ampla concorrência e uma para cotas raciais em Lajedão/BA, tendo a autora se classificado apenas na 7ª colocação geral daquela praça (ID 500531135). Sustentou que a mera contratação de serviços terceirizados, respaldada pelo artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, não configura preterição de candidatos do cadastro de reserva, porquanto a avença celebrada com a Hydrosystem possui objeto genérico de manutenção na Regional de Itamaraju, sem alocação comprovada de pessoal terceirizado nas dependências operacionais de Lajedão/BA (ID 500531135). Argumentou, outrossim, que não existia qualquer conduta ilícita imputável à empresa pública que viesse a ensejar a responsabilidade civil quanto aos danos morais pleiteados, por conseguinte, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência total dos pleitos autorais (ID 500531135). Instada a se manifestar em réplica por meio de ato ordinatório específico (ID 506552148), a parte demandante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Instado a intervir na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou detalhado parecer opinativo (ID 513784848). No pronunciamento, a ilustre Promotora de Justiça manifestou-se pela rejeição de todas as preliminares agitadas na peça de defesa, opinou pelo indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela e sugeriu a intimação das partes para declinarem o interesse na produção probatória suplementar (ID 513784848). Na sequência, sobreveio decisão interlocutória que examinou formalmente o pedido liminar (ID 541771061). Por meio do referido provimento jurisdicional, este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório e o risco de irreversibilidade do provimento satisfativo, deferindo, no mesmo ato, os benefícios da gratuidade de justiça à parte acionante (ID 541771061). Vieram os autos conclusos para a deliberação dos atos subsequentes do procedimento. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Passo, doravante, ao enfrentamento das questões processuais pendentes e preliminares suscitadas na resposta da ré (ID 500531135), em estrita observância ao que preceitua o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, com o propósito de expungir do feito quaisquer vícios suscetíveis de macular a marcha procedimental. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, impõe-se a sua imediata rejeição. Com efeito, a benesse da gratuidade da justiça já foi expressamente concedida à acionante na decisão interlocutória anterior (ID 541771061), proferida após detido exame dos documentos comprobatórios carreados à inicial, dentre os quais constam a declaração formal de hipossuficiência econômica, os comprovantes de rendimentos demonstrando remuneração líquida em patamar inferior a dois salários mínimos e a comprovação de isenção perante a Receita Federal do Brasil (ID 470950268). Nos moldes do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção relativa de veracidade, competindo à parte impugnante o ônus processual intransferível de coligir elementos documentais contundentes e objetivos capazes de elidir a condição de hipossuficiência afirmada, encargo probatório do qual a ré não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual). A requerida limitou-se a aduzir argumentos abstratos e conjecturas sobre a representação da autora por patrono particular, circunstância que, a teor do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não obsta, por si só, a outorga da benesse. À mingua de prova inequívoca de solvência financeira em sentido contrário, rejeito a impugnação e ratifico a concessão da justiça gratuita em favor da autora. Em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, melhor sorte não assiste à demandada. Aduziu a contestante que o eventual acolhimento do pedido de nomeação da demandante acarretaria reflexos jurídicos diretos na esfera dos candidatos aprovados em colocações anteriores no concurso público, o que tornaria indispensável a citação de todos eles para compor o polo passivo da lide, sob pena de nulidade processual absoluta com fulcro nos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil (ID 500531135). Ocorre que a relação jurídica processual ora controvertida possui natureza estritamente individual. A pretensão autoral repousa na alegação concreta de preterição arbitrária em razão da contratação de terceirizados para o desempenho de funções operacionais na localidade para a qual concorreu. O resultado do julgamento limitar-se-á a aferir a subsunção do caso particular da autora às hipóteses excepcionais admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, sem desconstituir, anular ou convolar as classificações gerais homologadas no certame público. É pacífica e remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que os candidatos integrantes de cadastro de reserva ostentam mera expectativa de direito à investidura, inexistindo comunhão de interesses ou relação jurídica incindível que imponha a citação de todos os classificados como litisconsortes passivos necessários. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz de forma reiterada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp n. 1.373.280/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) O precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça bem elucida que a desnecessidade de citação decorre da inexistência de prejuízo jurídico a direito adquirido alheio, pois a pretensão visa tão somente reparar eventual ilicitude administrativa praticada contra a esfera individual da candidata preterida. Dessarte, desacolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Por derradeiro, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A ré sustentou que a petição inicial seria inepta porque, muito embora a autora tenha discorrido amplamente sobre a reparação imaterial decorrente da perda de uma chance e do abuso de direito nas páginas 39 a 45 da exordial, não teria formulado pedido correspondente de condenação em obrigação de pagar na enumeração final do capítulo de pedidos (ID 500531135). Todavia, o sistema processual civil vigente repele o apego exacerbado ao formalismo estéril. Dispõe expressamente o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, consagrando de modo inequívoco a regra da hermenêutica lógico-sistemática da petição inicial. Na espécie vertente, a parte autora dedicou um capítulo autônomo e substancial da peça vestibular para detalhar a causa de pedir indenizatória, mensurando com exatidão a pretensão pecuniária no valor de cinquenta mil reais (ID 470950268). Tal valor foi textualmente computado no capítulo próprio relativo ao valor da causa, que perfaz a quantia de R$ 87.776,34 (oitenta e sete mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), da qual R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondem, precisamente, à pretensão reparatória por danos morais (ID 470950268). Nesse contexto, a pretensão indenizatória extrapatrimonial resta perfeitamente inteligível, individualizada e delimitada no corpo da exordial, tanto assim que a demandada compreendeu a totalidade dos seus contornos fáticos e a impugnou minuciosamente no mérito de sua contestação (ID 500531135), sem que se vislumbre o menor prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o postulado da interpretação lógico-sistemática da peça vestibular para afastar a alegação de inépcia, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.832/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado em referência confirma que a postulação judicial não se restringe a uma leitura isolada do rol de pedidos, devendo o julgador atentar para o conjunto das razões expendidas pela demandante ao longo de toda a petição. Rechaçadas, por conseguinte, todas as matérias preliminares aduzidas, declaro formalmente saneado o feito sob o prisma de sua admissibilidade processual, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DE DIREITO Estando o feito regular e não se afigurando hipótese de julgamento antecipado imediato da lide, haja vista a necessidade de esclarecimento sobre a dinâmica fática das contratações terceirizadas e sua correlação com a localidade pleiteada, passo à delimitação das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes, na forma exigida pelo artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. No campo fático, cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos determinados: Averiguar se os serviços contratados pela EMBASA por meio do Contrato nº 460020249, firmado com a empresa Hydrosystem (ID 470955427), bem como de outros instrumentos correlatos vigentes durante o prazo de validade do certame, contemplaram a execução de atividades típicas e privativas do emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto. Verificar se houve a efetiva lotação, prestação de serviços ou disponibilização de profissionais terceirizados desempenhando funções operacionais no município específico de Lajedão/BA, ao qual a demandante concorreu, distinguindo a execução dos serviços na referida comarca da prestação genérica realizada no âmbito global da Unidade Regional de Itamaraju. Apurar se o quantitativo de terceirizados que desempenharam atribuições idênticas às de Operador de Processos de Água e Esgoto na cidade de Lajedão/BA, caso existente, alcançou numericamente a classificação obtida pela autora (7ª colocação na ampla concorrência), considerando as vagas imediatas e as convocações pretéritas já efetivadas pela empresa concessionária. Identificar se os postos de trabalho confiados a terceirizados destinaram-se ao atendimento de demandas precárias e transitórias ou se revelaram a existência de postos de trabalho perenes e cargos vagos da estrutura permanente da EMBASA que justificassem a imediata convocação de concursados. No campo estritamente jurídico, as questões relevantes a serem sopesadas pelo juízo compreendem: A aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), especificamente no que concerne aos pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à convolação da mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à admissão, mediante a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração indireta durante a validade do concurso. A conformação da contratação de prestadores de serviços pela EMBASA com os parâmetros delineados pelo artigo 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/1995 e pelo artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, verificando a licitude da terceirização de atividades operacionais instrumentais frente à regra do concurso público. A caracterização dos requisitos da responsabilidade civil da concessionária ré e a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da não convocação de candidata aprovada fora do número originário de vagas do instrumento convocatório. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÕES FINAIS No que concerne à repartição da atividade probatória, não se vislumbram peculiaridades fáticas ou impossibilidade técnica que justifiquem a dinamização do encargo, razão pela qual adoto o regime ordinário da distribuição estática preconizado pelo artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbirá, portanto, à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar, mediante acervo probatório idôneo, que os profissionais contratados de modo terceirizado pela demandada exerceram, de forma efetiva e contínua, atribuições idênticas e privativas do emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto especificamente no município de Lajedão/BA, bem assim que a quantidade de terceirizados que desempenharam tais funções naquela praça alcançou a 7ª colocação por ela obtida na ampla concorrência do certame regulado pelo Edital nº 01/2022 (ID 470950268). Por sua vez, caberá à demandada EMBASA o ônus processual de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela acionante, consoante a regra estatuída no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compete à concessionária ré comprovar que as contratações celebradas com empresas prestadoras de serviços (a exemplo da sociedade empresária Hydrosystem) destinaram-se ao atendimento de necessidades operacionais meramente temporárias, acessórias ou de engenharia sem identidade com o cargo efetivo em disputa, demonstrando a real lotação e o local de prestação de serviços dos colaboradores terceirizados, bem como a ausência de vagas perenes na estrutura da unidade de Lajedão/BA durante o período de vigência do concurso público (ID 500531135). Com o objetivo de velar pela razoável duração do processo e pela utilidade da dilação instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de maneira justificada e pormenorizada as provas complementares que pretendem produzir, apontando a relação direta de pertinência e necessidade de cada meio probatório com os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico antecedente, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Caso pretendam a produção de prova oral, deverão as partes indicar a finalidade do depoimento pessoal ou arrolar testemunhas no prazo assinalado, qualificando-as na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequação da pauta de audiências. Na mesma oportunidade, havendo desinteresse na dilação probatória, deverão manifestar expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, na condição de fiscal da ordem jurídica, para que tome ciência dos termos desta decisão de saneamento e organização do processo e se pronuncie acerca do interesse em eventuais requerimentos instrutórios, consoante já postulado em sua manifestação inicial (ID 513784848). Por derradeiro, em estrita observância à garantia do contraditório substancial e à cooperação processual, assinalo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes tenham o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão, findo o qual o saneamento se tornará plenamente estável, nos moldes do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. À vista do quanto expendido, declaro saneado o processo e determino a intimação das partes e do órgão ministerial para o cumprimento das providências supra determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 15 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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