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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8156976-70.2026.8.05.0001 AUTOR: CAROLINE DE SOUZA SANTOS BAHIA REU: BANCO SAFRA S A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. TEMPO DECORRIDO DESDE O ENCERRAMENTO (MAIS DE DOIS ANOS). URGÊNCIA AFASTADA. INDEFERIDA LIMINAR. CAROLINE DE SOUZA SANTOS BAHIA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SAFRA S A, também qualificada na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Discorre a parte autora manter relacionamento contratual com a instituição ré (Conta Corrente nº 411587-9, agência 0282) desde 04/10/2021. Afirma que, ao tentar realizar transferências bancárias, foi surpreendida com a informação de que sua conta encontrava-se encerrada, fato corroborado por extrato emitido via Registrato do Banco Central (ID 572464632) apontando o encerramento em 05/04/2024. Sustenta que o encerramento ocorreu de forma unilateral, abrupta e sem qualquer notificação prévia, impossibilitando-a de gerir seus rendimentos ou realizar a portabilidade de seus recursos com a devida antecedência. Relata ter formalizado reclamações no portal Consumidor.gov.br (ID 572464635) e no Banco Central do Brasil (ID 572464634), recebendo como resposta que a conta foi encerrada "por decisão comercial". Ressalta a omissão da instituição financeira em comprovar o envio de aviso prévio e a divergência de datas nas respostas administrativas (ID 572464636), que informam o encerramento ora em 12/04, ora em 13/04. Propugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao imediato restabelecimento da conta bancária com todas as suas funcionalidades, ou, subsidiariamente, disponibilize conta equivalente. Requer, ademais, a concessão da gratuidade da justiça, a decretação de segredo de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência final do pedido para condenar a ré a indenizações por danos morais (R$ 25.000,00) e desvio produtivo (R$ 25.000,00). É o que se nos apresenta, decido: Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão. Desponta da documentação acostada ao feito que a suplicante pleiteia medidas cautelares consubstanciadas no restabelecimento de conta bancária inativada de forma unilateral. Contudo, em sede de cognição perfunctória, constata-se que a imposição de restabelecimento do vínculo contratual inaudita altera parte esbarra no princípio da liberdade de contratar e de distratar, regente das relações privadas. Embora a Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional exija a comunicação prévia para o encerramento da conta, a verificação acerca do efetivo envio ou não da referida notificação pela instituição financeira demanda o estabelecimento do contraditório, sendo temerária a reativação forçada e imediata de uma conta encerrada no sistema há cerca de dois anos. Outrossim, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), afasta-se de plano a urgência contemporânea à propositura da ação. Conforme o próprio extrato do Registrato colacionado pela autora (ID 572464632), o encerramento da conta bancária ocorreu em 05/04/2024. A presente demanda, todavia, somente foi ajuizada no mês de agosto de 2026, ou seja, mais de dois anos após o fato. O expressivo lapso temporal transcorrido entre o encerramento da conta e a busca pela tutela jurisdicional esvazia por completo a alegação de risco iminente ou perigo de dano irreparável imediato. Soma-se a isso o fato de que a análise do mesmo extrato do Registrato (ID 572464632) revela que a autora possui dezenas de outros relacionamentos bancários ativos em diversas instituições financeiras (a exemplo do Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco Inter, Nubank, Itaú, entre outros). Dessa forma, não se verifica a alegada privação absoluta de acesso ao sistema financeiro nacional ou o comprometimento imediato de sua subsistência que justifique uma intervenção judicial inaudita altera parte. A consumidora encontra-se plenamente inserida no mercado financeiro por meio de outras contas ativas. Nesse trilho, carecendo o pleito de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato e contemporâneo à demanda, o pedido antecipatório não merece acolhimento nesta fase incipiente. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, sem prejuízo de nova reapreciação após a formação do contraditório e a apresentação da defesa. DO SEGREDO DE JUSTIÇA: A regra no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais, conforme consagra o art. 189 do Código de Processo Civil. A demanda funda-se em alegação de falha na prestação de serviço bancário, matéria corriqueira nas varas de consumo. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, determinando, contudo, que a Serventia atribua sigilo restrito apenas aos documentos fiscais e extratos bancários acostados à inicial, preservando-se a intimidade da requerente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência e o contracheque colacionado aos autos (ID 572464631). Considerando o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, e observando a expressa declaração autoral acerca do desinteresse na realização do ato, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Da mesma forma, anote-se a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Atribuo força de mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE