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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8156791-32.2026.8.05.0001 AUTOR: GEOVANE GUERRA DOS SANTOS, RODNEI DOS SANTOS REU: COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO REITERADO NO PRIMEIRO MÊS DE USO. FALHA NO SENSOR DE OXIGÊNIO (SONDA LAMBDA) E PANE MECÂNICA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. GEOVANE GUERRA DOS SANTOS e RODNEI DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA, também qualificado na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Narram os autores que, em 15/04/2026, adquiriram junto à ré uma motocicleta marca Yamaha, modelo Crosser 150 Z ABS Flex, ano/modelo 2026, placa TMV1D19, mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária perante o Banco Pan S.A. Sustentam que, em menos de um mês de uso, precisamente em 13/05/2026, o veículo zero quilômetro começou a apresentar sucessivos vícios mecânicos e eletrônicos, sendo encaminhado para a oficina autorizada. Afirmam que, no dia da primeira retirada após o suposto conserto, em 13/06/2026, a motocicleta voltou a falhar bruscamente em via pública, necessitando de reboque emergencial por perda total de partida e pane decorrente de defeito no sensor de oxigênio (sonda lambda), consoante diálogos e registros apresentados. Aduzem que o veículo foi adquirido com o objetivo primordial de viabilizar a atividade laboral do primeiro autor como motorista de aplicativo e que, em razão da inadequação do bem e da ineficácia dos reparos, solicitaram administrativamente a rescisão do negócio com o cancelamento da operação, sem obter resposta satisfatória da fornecedora. Requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnaram pela determinação para que a ré suspenda imediatamente as cobranças oriundas do contrato de financiamento vinculado ao veículo, com a abstenção de inclusão dos seus nomes em cadastros de inadimplentes. Ao final, pediram a confirmação da tutela, o cancelamento definitivo da avença, a restituição dos valores pagos a título de entrada e parcelas no importe de R$ 4.388,87 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da inversão do ônus da prova. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos de identificação, comprovantes de residência, carteiras de trabalho, nota fiscal, cédula de crédito bancário com propostas de seguro, comprovantes de pagamento e registros de atendimento. Vieram os autos conclusos. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Quanto à probabilidade do direito, os documentos carreados aos autos revelam que a motocicleta zero quilômetro foi adquirida em abril de 2026 (ID 572442808) e, em curto intervalo de tempo (maio e junho de 2026), apresentou reiteradas falhas que impediram seu regular funcionamento, culminando no diagnóstico de avaria no sensor de oxigênio / sonda lambda e na necessidade de socorro por guincho (ID 572446614/ 572446615/ 572446616). Tratando-se de bem móvel durável novo, a reiteração de vícios de qualidade que obstam a adequada fruição do produto no período inicial de uso confere plausibilidade à pretensão de rescisão contratual com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC. Nesse contexto de aparente inaptidão do bem e de pedido de desfazimento da compra, a suspensão da exigibilidade dos encargos e a vedação de cobrança e de negativação revelam-se medidas consentâneas com a preservação do equilíbrio contratual durante a instrução probatória. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do risco concreto de comprometimento da subsistência dos autores pela continuidade dos pagamentos mensais de prestações relativas a veículo impróprio ao uso, além da iminência de restrições cadastrais perante órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), gerando prejuízos de difícil reparação econômica e moral. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a medida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo caso sobrevenham elementos aptos a elidir as alegações iniciais, restabelecendo-se a exigibilidade dos débitos. Portanto, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para a concessão parcial da medida de urgência, determinando-se que a ré suspenda a exigibilidade das parcelas e se abstenha de emitir cobranças ou promover anotações desabonadoras vinculadas ao negócio sob litígio. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que: i) a ré proceda à imediata suspensão da cobrança e exigibilidade das parcelas vincendas vinculadas à aquisição do veículo objeto da lide, bem como se abstenha de incluir os dados dos demandantes nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão do respectivo contrato, ou providencie a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, caso já lançada restrição, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas necessárias à efetivação do provimento (arts. 297 e 537 do CPC); DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA porque em conformidade com os arts. 98/99 do CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte, no art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente à defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor. Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação á luz dos documentos acostados. Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Atribuo força de mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
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