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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8156784-79.2022.8.05.0001 Assunto: [Sustação de Protesto, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] RECORRENTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA CUSTOS LEGIS: CLINICA RENASCENCA SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ingressara com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO em face de CLÍNICA RENASCENÇA SA. No ID. 522848270, a Demandante viera aos autos noticiar a ocorrência de composição extrajudicial entre os litigantes, oportunidade na qual requerera a baixa e o arquivamento definitivo da presente lide. Com a Petição, colacionara os documentos de ID. 522848272 e ID. 522848273. É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo encontra-se em fase de julgamento, comportando a extinção da relação processual por força de fato superveniente que esvaziara o interesse de agir da Acionante. Impõe-se ressaltar, preambularmente, que a homologação de transação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, deve ser considerada inviável no caso em apreço. Isso se deve ao fato de que a requerente não apresentara qualquer termo de Acordo subscrito por ambas as partes ou instrumento bilateral equivalente que atestasse a convergência de vontades para pôr fim ao litígio. Os únicos documentos anexados pela Autora juntamente com a Petição de acordo, sob os ID. 522848272 e ID. 522848273, consubstanciam-se na guia de recolhimento de despesas postais e no respectivo comprovante de pagamento no valor de R$151,32 (cento cinquenta um reais, trinta dois centavos), quitados em 06.02.2025, os quais coincidem integralmente com as taxas já apresentadas anteriormente nos ID. 485415869 e ID. 485415870. Dessa forma, constata-se a inexistência de negócio jurídico bilateral formalizado nos autos passível de homologação judicial. Não obstante a impossibilidade de homologação do ajuste, a manifestação de vontade expressada pela Requerente no ID. 522848270 é inequívoca no sentido de que a obrigação fora devidamente adimplida na esfera extrajudicial, tendo postulado expressamente o arquivamento definitivo do feito. Tal circunstância importa na perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir repousa na necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido e na utilidade da via eleita. Uma vez satisfeito o crédito por ato extrajudicial das partes e havendo expresso pedido de arquivamento por quem ajuizara a demanda, a tutela jurisdicional cognitivo-declaratória perde integralmente a sua utilidade prática, revelando-se desnecessário o prosseguimento do feito. Registre-se que oRequerido, embora devidamente Citado no ID. 510646938, não manifestara oposição ao pedido de encerramento da demanda, o que corrobora a desnecessidade de dilação probatória ou de pronunciamento de mérito. Por tais razões, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em decorrência do esvaziamento do seu objeto. Ante o exposto, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos: a) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual; b) estabeleço que as custas processuais sejam suportadas pela Rogante, observando-se o recolhimento prévio já efetuado nos ID. 275656977 e ID. 485415869, sem valores remanescentes a cobrar. Após o trânsito em julgado desta Decisão, proceda a secretaria às baixas necessárias no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR200526