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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Tingui, Fórum Ruy Barbosa, sala 24, Centro - CEP 40040-310, Fone: (71) 3320-6824 / 99901-9351, Salvador-BA - E-mail: 4vvdmulher@tjba.jus.br PROCESSO: 8156733-63.2025.8.05.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: ROSEVALDO JOSE DO AMOR DIVINO DECISÃO Trata-se de análise da preliminar suscitada pela defesa de Rosevaldo José do Amor Divino, em sua resposta à acusação (ID 573800079), na qual se pleiteia a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, sob o argumento de que este teria agido em legítima defesa, diante de alegadas agressões físicas e verbais perpetradas pela vítima. A defesa sustenta que os fatos ocorreram em razão do comportamento desequilibrado e agressivo da vítima, que, após a chegada do acusado na residência, teria iniciado agressões físicas e verbais. Alega, ainda, que a ofendida teria jogado água no piso do imóvel, o que causou a queda de ambos ao chão. Além disso, afirmou que a ofendida sabia que o acusado tinha sido submetido a uma cirurgia de hérnia inguinal e desferiu chutes justamente nesta região. O Ministério Público, em manifestação constante no ID 578084196, pugnou pela rejeição da preliminar suscitada, sustentando que a alegação de legítima defesa é matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, a absolvição sumária. Analisando detidamente os autos, razão assiste ao Ministério Público. A apreciação da tese de legítima defesa demanda necessariamente a análise aprofundada da dinâmica dos fatos, bem como a valoração do conjunto probatório que será produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a absolvição sumária com fulcro no artigo 397, inciso III, do CPP, é medida de caráter excepcional, que somente se impõe quando a existência de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou qualquer das demais hipóteses ali previstas, seja evidente, manifesta, incontrastável, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos, diante da existência de versões contraditórias sobre os fatos. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa, bem como INDEFIRO o pleito de absolvição sumária, por entender que a tese de legítima defesa não se mostra, neste momento, comprovada de forma inequívoca, devendo ser analisada à luz da instrução processual. Superada esta fase e dando prosseguimento à presente Ação Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 11 horas e 15 minutos. Quando da intimação da vítima, deverá ser a ela indagado se deseja ser assistida pela Defensoria Pública e a sua resposta deverá constar da certidão a ser exarada pelo Sr. Oficial de Justiça. Caso a ofendida seja intimada diretamente por contato da Secretaria desta Vara, a mesma indagação deverá ser formulada e exarada a respectiva certidão. Caso a ofendida declare que pretende ser assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada a Defensora que perante este Juízo atua em defesa dos interesses das vítimas. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA Juiz de Direito