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8156639-18.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156639-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PRAZERES Advogado(s): LAYNARA SANTOS MARQUES (OAB:BA67526) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PRAZERES contra o WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustentou, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pela empresa demandada, mantendo o pagamento tempestivo de suas faturas e limite disponível. Narrou que, reiteradamente e sem justificativa plausível, teve diversas tentativas de compras recusadas em diferentes estabelecimentos comerciais. Destacou ser portador de enfermidades graves e necessitar do meio de pagamento para despesas essenciais e aquisição de medicamentos contínuos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o regular funcionamento do cartão e, ao final, pela confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais. Juntou documentos ID 516349584 Por meio da decisão de ID 538912584, foram deferidos a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela provisória de urgência para reativação do cartão de crédito, sendo indeferido o segredo de justiça. Em sede de contestação (ID 540262950), a ré arguiu preliminares de ausência de objeto útil, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prática de advocacia predatória. No mérito, alegou inexistência de bloqueio no cartão, atribuindo eventuais recusas a falhas pontuais e externas das maquininhas dos estabelecimentos credenciados, oscilações na rede de sinal ou segurança da bandeira, defendendo a licitude de sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável. A ré noticiou nos autos a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, mediante o Ato do Presidente nº 1.376/2026, informando a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer decorrente do regime especial (IDs 543487903 e 560696070). A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 553340136). Intimadas sobre a produção de provas, a demandada manifestou não ter outras provas a produzir (ID 560696070), enquanto a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 572528298). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental acostado aos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas. De início, afasto as preliminares arguidas na peça de defesa. A petição inicial atende a todos os requisitos legais e veio devidamente instruída com os elementos indiciários mínimos aptos a justificar a pretensão. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade do provimento jurisdicional diante da pretensão resistida e das recusas documentadas no cartão do consumidor. Igualmente, rejeito a alegação de conduta predatória, uma vez que a demanda versa sobre direito individual devidamente individualizado e respaldado em prova documental própria do demandante. No tocante à superveniência da decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira requerida (Ato do Presidente do BACEN nº 1.376/2026), ressalta-se que o referido regime especial não impede o regular processamento e julgamento da fase de conhecimento da demanda, sendo a suspensão restrita aos atos executivos, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no que tange ao pedido de obrigação de fazer voltado à manutenção do regular funcionamento e reativação do cartão de crédito, verifica-se a manifesta impossibilidade fática de seu cumprimento. A liquidação extrajudicial e o encerramento das atividades operacionais da instituição financeira ré obstam a operacionalização dos serviços de pagamento, impondo-se a declaração de perda superveniente de objeto quanto a este capítulo específico do pedido. No mérito remanescente, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os ditames Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus probatório, já deferida nos autos (art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC). O cerne da controvérsia reside na aferição de falha na prestação do serviço consistente na recusa injustificada de transações no cartão de crédito do autor e na ocorrência de dano moral reflexo. A tese defensiva articulada pela ré, de que as recusas pontuais decorreram de fatores externos ou defeitos exclusivos das maquininhas e redes dos estabelecimentos comerciais, não merece acolhimento. Os documentos colacionados aos autos (IDs 516349588 e 516410523) demonstram com clareza que a recusa das transações ocorreu de maneira reiterada e contínua, ao longo de dias sucessivos e em diversos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços inteiramente distintos (a exemplo de postos de combustível, mercados, lanchonetes e lojas virtuais). Ademais, os extratos colacionados aos autos (ID 516349589) comprovam que o autor se encontrava adimplente com o pagamento de suas faturas e que detinha limite de crédito perfeitamente disponível no momento das compras negadas. A ré, a quem incumbia o ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC), não logrou demonstrar motivo legítimo para os sucessivos bloqueios operacionais, caracterizando-se autêntico defeito na prestação de serviço bancário. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa indevida de compras no cartão, com limite disponível e sem causa imputável ao consumidor, gera o dever de indenizar: Apelação Cível. Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais. Compra recusada no cartão de crédito . Sentença de procedência parcial. Irresignação do banco réu. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, da qual somente se exime se ficar comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor. As diversas recusas indevidas de transações com cartão de crédito, a despeito de existir saldo suficiente, coloca o consumidor em situação de constrangimento e vexame, fato que ultrapassa o mero dissabor e é suficiente para caracterização do dano moral . Quantum reparatório que respeitou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como o artigo 944 do Código Civil, devendo ser mantido. Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08137176920228190002 202300173984, Relator.: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/02/2024) No mesmo sentido, confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA RECURSO INOMINADO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO . COMPRA RECUSADA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE COMPENSAR MORALMENTE O AUTOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) . ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - RI: 00001052120158050168 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/08/2017) A conduta da ré ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A privação do uso regular do cartão expôs o consumidor a constrangimento público desnecessário perante os estabelecimentos em que tentou realizar as compras, com especial gravidade diante de sua condição de hipervulnerabilidade de saúde, necessitando do meio de crédito para a aquisição regular de remédios e subsistência. No que tange à quantificação do dano moral, considerando a extensão do dano, a repercussão do fato, a capacidade econômica das partes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para sancionar a conduta abusiva e compensar a frustração do autor sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na reativação e manutenção do funcionamento do cartão de crédito, ante a impossibilidade fática decorrente da decretação de liquidação extrajudicial e encerramento das atividades da ré; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), cujo crédito deverá ser habilitado no respectivo Quadro Geral de Credores perante o liquidante após o trânsito em julgado e liquidação definitiva; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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