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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156499-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JEMERSON AQUINO DA SILVA Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA51362), LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS (OAB:BA32382) REU: TELMA CHAVES SANTOS e outros Advogado(s): MARCELO LIBERATO DE MATTOS (OAB:BA13791), JACKSON DA SILVA BRITO (OAB:BA40122) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JEMERSON AQUINO DA SILVA em face de TELMA CHAVES SANTOS e ALEX MENEZES SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 420384788) que o autor celebrou com a primeira ré, em 13 de fevereiro de 2023, instrumento particular relativo a imóvel situado na Rua Temístocles, nº 11, primeiro andar, nesta Capital, pelo preço de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), pago mediante entrada de R$ 115.000,00 e o saldo parcelado até 10/02/2025. Sustenta haver adimplido aproximadamente 80% do preço (R$ 124.500,00) e que, malgrado reiteradas interpelações, a alienante não lhe entregou escritura pública ou documento que demonstrasse titularidade desembaraçada de ônus. Aduz, ainda, ter sido surpreendido por interpelações do segundo réu, ex-companheiro da alienante, que se afirma coproprietário do bem e sustenta a invalidade da alienação por ausência de sua anuência. Requereu, em sede liminar, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e, no mérito, a condenação da primeira ré à outorga da escritura pública ou de documento equivalente, sob pena de multa. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, o instrumento contratual (ID 420384795), comprovantes de pagamento (ID 420384797), diálogos travados por aplicativo de mensagens com ambos os réus (IDs 420384800 e 420389412), comprovante de notificação extrajudicial (ID 420389413) e o instrumento particular de compromisso firmado entre a primeira ré e o Sr. Reginaldo dos Santos Conceição (ID 420389414). Pela decisão de ID 470174058 foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, suspendendo-se a obrigação de pagamento das parcelas até que a ré apresentasse escritura pública ou documento do imóvel livre e desembaraçado de ônus. Citado, o réu ALEX MENEZES SILVA apresentou contestação (ID 484893649), sustentando haver mantido união estável com a primeira ré entre janeiro de 2006 e novembro de 2022, período no qual constituído o patrimônio comum, no qual se inseriria o imóvel litigioso; afirmou a invalidade do negócio por ausência de sua assinatura, a ciência do autor quanto à união e requereu a improcedência do pedido, bem como que o contrato fosse "considerado ilegal e anulado". A ré TELMA CHAVES SANTOS ofertou contestação (ID 530521012), aduzindo que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Reginaldo dos Santos Conceição em 20/12/2003 e a ela entregue em 19/05/2004, por ocasião do término de relacionamento anterior, portanto, antes do início da união com o segundo réu; que, dissolvida a união em agosto de 2022, entregou ao corréu, em 01/12/2022, unidade situada no pavimento térreo e metade da garagem, a título de compensação pelas benfeitorias por ele realizadas; que o autor, pessoa próxima ao casal e residente na vizinhança, tinha ciência da separação, da divisão dos bens e da inexistência de registro imobiliário na localidade; e que inexiste cláusula contratual que a obrigue à outorga de escritura. Postulou a improcedência, a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor com juros e correção e a sua condenação por litigância de má-fé. Juntou os documentos de IDs 530521014, 530521015, 530521016, 530521020 e 530521030. Instadas as partes à especificação de provas (ID 548699520), o réu Alex requereu prova oral (ID 552383251) e a ré Telma apresentou manifestação (ID 552468663) na qual reiterou teses meritórias e arguiu a incompetência deste juízo por prevenção da 1ª Vara de Família. O autor requereu o desentranhamento da peça (ID 560087229). Sobreveio decisão saneadora (ID 561205319), que rejeitou a preliminar de incompetência, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 31/07/2026 (termo de ID 572366588, com gravação audiovisual disponível no PJe Mídias), foram ouvidas Ana Paula Cerqueira Alves (na qualidade de mera informante, acolhida a contradita), Robson Soares da Silva (testemunha compromissada, rejeitada a contradita), Jeferson Reis dos Santos (na qualidade de informante, acolhida a contradita por cunhadio) e Wilton Pereira da Silva (testemunha compromissada). Foram dispensadas, por impedimento decorrente de parentesco em linha reta e colateral, as pretensas testemunhas Terezinha de Jesus Chaves Santos e Josiane Chaves Reis. Encerrada a instrução, foi concedido prazo comum para memoriais. Alegações finais do réu Alex Menezes Silva no ID 575296666; da ré Telma Chaves Santos no ID 575660953; e do autor no ID 576489373. É o relatório. Decido. De proêmio, passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de incompetência por prevenção e conexão com os juízos de família, deduzida no ID 552468663, foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de ID 561205319, contra a qual não se insurgiu a parte interessada. Operou-se, no ponto, a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil), remanescendo hígida a competência deste juízo cível para a apreciação de demanda de natureza estritamente obrigacional, deduzida por terceiro estranho à relação familiar. Registre-se, por oportuno, que a superveniente declaração de incompetência da 6ª Vara de Família (ID 552468667) em nada altera esse quadro, porquanto restrita à repartição interna de competência entre juízos especializados de família, para causa cujo objeto, reconhecimento e dissolução de união estável com partilha, não se confunde com o desta lide. O processo civil é regido pelos princípios da congruência e da estabilização objetiva da demanda (arts. 141, 329 e 492 do CPC), de modo que ao juiz é vedado decidir fora, além ou aquém do que foi postulado nos limites temporais em que admissível a alteração do pedido. Sob esse prisma, não se conhece dos pedidos deduzidos pelo autor apenas por ocasião dos memoriais (ID 576489373), consistentes em (i) declaração e consolidação da titularidade dos direitos aquisitivos e da posse direta, (ii) imposição ao corréu Alex Menezes Silva de obrigação de não fazer, consistente em abstenção de turbação ou esbulho, e (iii) deferimento de novo parcelamento do saldo. Tais pretensões são substancialmente diversas daquela veiculada na inicial, limitada à obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública ou de documento equivalente, e sua dedução após o saneamento do feito, sem consentimento dos réus, é vedada pelo art. 329, inciso II, do CPC. As alegações finais constituem instrumento de valoração da prova produzida, e não de ampliação do objeto litigioso. Igualmente não se conhece, por inadequação da via eleita, (i) do pedido da ré Telma Chaves Santos de condenação do autor ao pagamento do saldo devedor remanescente, acrescido de juros e correção monetária, e (ii) do pedido do réu Alex Menezes Silva de que o contrato seja considerado ilegal e anulado. O procedimento comum não comporta pedido contraposto. A formulação de pretensão própria contra o autor exige reconvenção (art. 343 do CPC), providência de que não se valeram os réus, apesar de assistidos por advogados constituídos e cientes das consequências processuais. A defesa, por sua natureza, presta-se à resistência à pretensão adversa, não à obtenção de provimento condenatório ou constitutivo em favor do demandado. Daí decorre consequência relevante: a alegação de invalidade do negócio jurídico por ausência de anuência do corréu será examinada incidenter tantum, como matéria de defesa, sem aptidão para produzir coisa julgada material sobre a validade ou a eficácia do contrato (art. 504, I, do CPC). Consoante já assentado na decisão saneadora, a partilha dos bens havidos na constância da união estável entre os réus não constitui objeto desta demanda, encontrando-se sub judice perante o juízo de família (Processo nº 8073216-97.2024.8.05.0001, remetido à 1ª Vara de Família por força da decisão de ID 552468667). Este juízo, portanto, não decide, nem poderia decidir, sobre a existência, a extensão ou a suficiência da meação do réu Alex Menezes Silva. Examina, tão somente, e nos estritos limites da cognição incidental, se a alegada copropriedade constitui óbice à pretensão deduzida contra a primeira ré. Todas as considerações a seguir expostas são feitas com essa expressa ressalva. Passo, agora, ao exame do mérito. O deslinde da controvérsia principal reclama, antes de tudo, a correta qualificação do negócio jurídico entabulado, tarefa que incumbe ao julgador independentemente do nomen iuris atribuído pelas partes. O documento de ID 420384795, juntado pelo próprio autor, não é contrato de compra e venda de imóvel nem promessa de compra e venda. Trata-se, expressa e literalmente, de "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE", celebrado entre Telma Chaves Santos, na qualidade de cedente, e Jemerson Aquino da Silva, na qualidade de cessionário. Seu objeto vem descrito na Cláusula 1ª: "O CEDENTE detém a posse do imóvel abaixo descrito, de modo manso e pacífico e sem nenhuma contestação por quem quer que seja". E a Cláusula 2ª explicita que a cedente "cede e transfere ao CESSIONÁRIO toda a posse, os direitos e ações que exercia sobre o imóvel". Não se transferiu, pois, propriedade, que a cedente não afirmou titularizar, mas posse e direitos possessórios, acrescidos das benfeitorias. Tal negócio é lícito, possível e determinado (art. 104 do Código Civil), gerando efeitos obrigacionais plenos entre os contratantes, ainda que insuscetível de registro imobiliário. Assentada a natureza do negócio, a pretensão autoral esbarra em obstáculo intransponível, o contrato não apenas deixa de prever a obrigação cujo cumprimento se persegue, como expressamente a exclui e a atribui ao próprio autor. Com efeito, extrai-se do instrumento de ID 420384795: Cláusula 3ª: "Declara o CESSIONÁRIO ter inteiro conhecimento do imóvel, sobre o qual incide a posse do CEDENTE, em tudo que lhe diz respeito, inclusive estado de conservação, dimensões, situação do edifício, situação registral e notarial etc." Cláusula 4ª: "O CEDENTE investe o CESSIONÁRIO nos poderes para requerer e acompanhar as ações que se façam necessária à apuração dos direitos ora cedidos, inclusive ação de usucapião a ser proposta pelo CESSIONÁRIO." Cláusula 6ª: "CESSIONÁRIO aceita o presente instrumento, em seus expressos termos, e está ciente de que o presente instrumento talvez não poderá ser registrado no competente registro imobiliário." Cláusula 16ª: "O CESSIONÁRIO promoverá, por si ou por terceiros, os atos notariais e documentais necessários à perfeita instrumentalização e futuro registro, se possível, do negócio aqui pactuado, não servindo a necessidade destes atos e instrumentos como escusa ou razão para não cumprimento das obrigações aqui pactuadas." As disposições transcritas são de clareza inequívoca. O autor declarou, no ato da contratação, conhecer a situação registral e notarial do bem, o que afasta, de plano, a alegação de surpresa ou de erro substancial (art. 138 do Código Civil). A previsão de eventual ação de usucapião evidencia que o negócio não foi celebrado sob a premissa de transmissão imediata de propriedade registrada, mas de cessão da posse e dos direitos possessórios correspondentes, cabendo ao cessionário promover, se presentes os requisitos legais, a regularização dominial. A Cláusula 6ª contém advertência expressa quanto à provável irregistrabilidade do instrumento, aceita pelo autor em seus expressos termos. Por fim, e decisivamente, a Cláusula 16ª imputa ao próprio cessionário, ora autor, o encargo de promover os atos notariais e documentais necessários à instrumentalização e ao eventual registro, estipulando, ademais, de forma antecipada e explícita, que a necessidade de tais atos não serviria de escusa para o descumprimento das obrigações pactuadas, obrigação que, no caso do autor, é precisamente a de pagar o preço. A pretensão deduzida na inicial é, portanto, frontalmente contrária ao texto expresso do contrato que o autor firmou, cujas quatro primeiras folhas rubricou e cuja quinta subscreveu perante duas testemunhas, com firmas reconhecidas por semelhança em 24/02/2023. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato, e, na forma do art. 422, os contratantes devem guardar, assim na conclusão como na execução, os princípios de probidade e boa-fé. Constitui expressão consagrada da boa-fé objetiva a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não se admite que a parte, após aderir a cláusulas que lhe transferem determinado encargo e que expressamente vedam a invocação da irregularidade documental como escusa, venha a juízo postular exatamente o oposto do que pactuou. A obrigação de fazer só é exigível se preexistir o dever jurídico correspondente. Obrigações acessórias, mormente as que impõem encargo econômico e diligência relevantes a uma das partes, não se presumem, devem resultar de expressa estipulação, da lei ou dos deveres anexos, o que, no caso, não apenas inexiste, como foi textualmente afastado. Ainda que superado o fundamento anterior, a pretensão esbarraria na impossibilidade da prestação. A outorga de escritura pública de compra e venda pressupõe que o outorgante seja titular do domínio, ou, ao menos, que exista matrícula imobiliária apta a receber o ato translativo (art. 108 do Código Civil c/c arts. 167 e 176 da Lei nº 6.015/73). Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de matrícula relativa ao imóvel; ao contrário, toda a cadeia documental produzida, o compromisso de 20/12/2003 firmado pelo Sr. Reginaldo dos Santos Conceição com a Sra. Dilza Santos da Silva (ID 530521014), o compromisso pelo qual aquele entregou o bem à primeira ré (IDs 420389414 e 530521015) e o próprio instrumento de cessão de posse revelam sucessão de negócios de natureza estritamente possessória, característica de área de ocupação informal, circunstância corroborada pela prova oral. Ninguém está obrigado ao impossível. Condenar a ré a outorgar escritura pública de bem que não titulariza no registro imobiliário equivaleria a proferir provimento inexequível, em manifesta ofensa ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e ao art. 497 do CPC, que autoriza a tutela específica, mas não a criação judicial de prestação materialmente irrealizável. Formulou o autor, ainda, pedido alternativo de condenação da ré à entrega de "documento do imóvel que demonstrasse ser de sua titularidade e desimpedido de qualquer ônus". A pretensão, no ponto, encontra-se exaurida. A ré carreou aos autos a cadeia documental de que dispõe (IDs 530521014 e 530521015), demonstrativa da origem da posse transmitida, tendo, ademais, encaminhado o instrumento de ID 420389414 ao autor por aplicativo de mensagens ainda em novembro de 2023, conforme a própria inicial reconhece. A alegação autoral de que tal documento seria apócrifo e versaria sobre imóvel totalmente distinto não se sustenta ao exame dos autos: o instrumento indica o mesmo endereço objeto da cessão (Rua Temístocles, 11-E), encontra-se subscrito pelo outorgante, pela primeira ré e por duas testemunhas, e foi, posteriormente, confirmado pela prova documental e oral. Sua eventual insuficiência para comprovar domínio não decorre de vício do documento, mas da própria natureza possessória da cadeia negocial, realidade que, como visto, o autor declarou conhecer no ato da contratação. Não há, pois, obrigação remanescente a ser imposta. E não se pode impor à ré o ônus de produzir documento demonstrativo de titularidade dominial que, por definição, inexiste. Sustenta o réu Alex Menezes Silva que a cessão é nula por não contar com sua assinatura, invocando o art. 1.647 do Código Civil. A tese, examinada não se sustenta por três fundamentos autônomos. A prova documental demonstra que o imóvel original foi adquirido pelo Sr. Reginaldo dos Santos Conceição em 20/12/2003 (ID 530521014) e transferido à primeira ré por ocasião do término daquele relacionamento, mediante acordo entabulado perante o Núcleo de Conciliação Prévia da 11ª Vara de Família desta Comarca (IDs 420389414 e 530521015). A união estável entre os réus, por afirmação do próprio segundo réu e conforme a declaração de próprio punho de ID 530521020, iniciou-se apenas em 2006. Cuida-se, portanto, de bem particular da primeira ré, incomunicável na forma do art. 1.659, I e II, do Código Civil, aplicável à união estável por força do art. 1.725 do mesmo diploma. Embora os direitos possessórios originários possam ostentar natureza particular, comunicam-se, em princípio, as benfeitorias realizadas em bens particulares durante a união, na forma do art. 1.660, IV, do Código Civil. A determinação da existência, extensão e forma de satisfação desse eventual acréscimo patrimonial, contudo, integra a partilha submetida ao juízo de família e não autoriza, por si só, reconhecer ao corréu copropriedade sobre a fração especificamente cedida ao autor. Documento dotado de particular densidade probatória, e que não recebeu impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou à veracidade do conteúdo (arts. 411, III, e 428 do CPC), é o "Contrato Particular de Compromisso" de 01/12/2022 (ID 530521030), pelo qual a primeira ré entregou ao segundo réu "um quarto, sala e banheiro, como também uma garagem localizado na Rua Temistocles, nº 11 - E, no andar térreo, casa 01", expressamente "com a finalidade de compensar as benfeitorias por ele realizado na casa dela". O instrumento está subscrito pelo próprio réu Alex Menezes Silva, com firmas reconhecidas em 05/01/2023, portanto, anteriormente à cessão celebrada com o autor, em 13/02/2023. Tal documento não se encontra isolado. Ao contrário, é confirmado por elementos convergentes e de origens diversas. Cinco dias após a sua assinatura, em 06/12/2022, o segundo réu peticionou nos autos do Processo nº 8155245-78.2022.8.05.0001, perante a 1ª Vara de Família, requerendo a desistência da ação de dissolução de união estável com partilha de bens, sob a expressa justificativa de que "as partes estão em tratativas extrajudiciais, com real possibilidade de acordo" (ID 552468665). A desistência foi homologada por sentença de 18/12/2022 (ID 552468664). A sequência cronológica, acordo em 01/12/2022, desistência em 06/12/2022, reconhecimento de firmas em 05/01/2023, é coerente e reforça a autenticidade da composição patrimonial noticiada. A prova oral produzida em audiência convergiu integralmente quanto à existência da divisão, inclusive a arrolada pelo próprio segundo réu: (i) a informante Ana Paula Cerqueira Alves, arrolada pelo réu Alex, declarou que, com o término da relação, este ficou com "uma kitnet" e que houve negociação de partes do imóvel; (ii) a testemunha compromissada Robson Soares da Silva, também arrolada pelo réu Alex e amigo deste há quarenta anos, afirmou textualmente que a primeira ré "deu um quarto e sala aí embaixo e deu a metade da garagem", ficando ela "com a parte de cima"; (iii) o informante Jeferson Reis dos Santos relatou que "no final do relacionamento, ele ficou com a parte do imóvel, com a garagem, com o carro e com a moto, e ela ficou com a parte de cima"; (iv) a testemunha compromissada Wilton Pereira da Silva, pedreiro que reformou o imóvel original a pedido do primeiro companheiro da ré, declarou que "a parte de baixo ficou com o ex dela, né, com o Alex, e a parte de cima ficou com ela", acrescentando que a parte inferior foi posteriormente vendida por Alex a terceiro. Não há, nos autos, prova oral em sentido contrário. A convergência entre a prova documental e a totalidade da prova oral, produzida por ambos os polos, impõe o reconhecimento, para os fins desta demanda, de que, ao tempo da cessão, a fração cedida ao autor (pavimento superior e cobertura) não integrava o quinhão reconhecido ao segundo réu na composição extrajudicial por ele próprio subscrita. Nesse cenário, a oposição manifestada pelo segundo réu somente a partir de setembro de 2023 (ID 420384800), após haver firmado a composição, dela se beneficiado, dela desistido da ação judicial e alienado a terceiros a unidade que recebeu, configura comportamento contraditório, vedado pelo art. 422 do Código Civil. Embora a disciplina da outorga conjugal seja aplicável, em princípio, à alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio comum dos conviventes, sua inobservância não conduz automaticamente à invalidação do negócio perante terceiro. Em razão da informalidade própria da união estável, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a desconstituição da alienação, a publicidade registral da união ou a demonstração da má-fé do adquirente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA . INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n . 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1 .725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar. 2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura. 3 . Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada. 4. Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1592072 PR 2016/0071229-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a ausência de publicidade registral da união estável impede que declaração posterior seja oposta a terceiros de boa-fé: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (…) A declaração de união estável não pode retroagir para alcançar atos jurídicos já aperfeiçoados quando a declarante constava como solteira nos registros públicos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção aos terceiros de boa-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos patrimoniais da união estável são dotados de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas ou declarações que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais. 7. Os bens adquiridos antes da constituição da união estável permanecem como patrimônio particular do adquirente, não se sujeitando à comunicabilidade, conforme arts. 1.725 e 1.659, I, do Código Civil. 8. O sistema registral brasileiro assenta-se no princípio da publicidade e da fé pública, conferindo segurança jurídica às relações patrimoniais, não sendo admissível que declarações posteriores desconstituam atos registrais contemporâneos aos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso a que se dá provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro e desconstituir a penhora do imóvel. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 677; CC, arts. 215, 1.659, I, e 1.725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/5/2025; TRT-1, Agravo de Petição n. 01006760620235010063, Rel. Carlos Henrique Chernicharo, 8ª Turma, j. 10/04/2024; TJ-MG, Apelação Cível n. 5095689-81.2017.8.13.0024, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012015-95.2023.8.05.0274, em que figura como apelante MARIA SANTOS DO PRADO e como apelados JOSEVALDO SANTANA DE OLIVEIRA e RENANI PRATES PORTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (TJBA, Apelação Cível nº 8012015-95.2023.8.05.0274, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, julgado em 05/08/2025, DJe 05/08/2025.) No caso, não há notícia de averbação da união estável em qualquer registro imobiliário, sendo certo que a declaração de ID 530521020, firmada de próprio punho, é documento particular sem eficácia registral. E a má-fé do adquirente não restou demonstrada, pois a prova que a ela se dirigiu limita-se a depoimento de informante desprovido de compromisso e a relatos manifestamente indiretos, a informante Ana Paula declarou conhecer os fatos "de relatos de Alex"; a testemunha Robson afirmou "eu só ouvi falar"; e a testemunha Wilton, única a manter contato negocial direto com a alienante, declarou haver tomado conhecimento da venda "de boca com o pessoal". O ônus atribuído ao segundo réu na decisão saneadora, comprovar o conhecimento do autor acerca da titularidade e a necessidade de sua participação no negócio, não foi desincumbido (art. 373, II, do CPC). Não há, tampouco, qualquer elemento nos autos que vincule o autor às alegadas ameaças que teriam motivado a desocupação do imóvel pelo segundo réu, tese que se apoia exclusivamente em depoimento de informante e que, ademais, é infirmada pela circunstância de que, à época, o segundo réu ocupava unidade autônoma que lhe fora atribuída na composição de 01/12/2022. Reitera-se, por fim, nada do que aqui se decide obsta ou prejudica a discussão, perante o juízo de família competente, acerca da existência, extensão e suficiência da meação ou da compensação devida ao réu Alex Menezes Silva, matéria estranha aos limites objetivos desta lide e não alcançada pela coisa julgada material. Postula a primeira ré a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC). O pedido não merece acolhida. A improcedência da pretensão não se confunde com deslealdade processual. A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual inequívoco, aferível por elementos concretos e insuscetível de presunção, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No caso, o autor foi efetivamente destinatário de interpelações do segundo réu, que se afirmou coproprietário e anunciou a adoção de medidas judiciais (ID 420384800), circunstância objetivamente apta a gerar insegurança em quem havia desembolsado quantia expressiva. A superveniente demonstração de que sua leitura jurídica dos fatos era equivocada não converte, por si só, o exercício do direito de ação em ilícito processual. Rejeita-se, pois, o pedido. Dissipada a probabilidade do direito que justificara a concessão da tutela de urgência no ID 470174058, impõe-se sua revogação, nos termos do art. 296 do CPC, com o consequente restabelecimento da exigibilidade das obrigações contratuais assumidas pelo autor no instrumento de ID 420384795. Ausente reconvenção, contudo, este juízo não condena o autor ao pagamento do saldo contratual nem define seu montante, os encargos incidentes, o termo inicial da mora ou outras consequências patrimoniais decorrentes da reversão da medida. Tais questões não integram o objeto litigioso e, caso permaneçam controvertidas, deverão ser deduzidas pela via processual adequada, com plena observância do contraditório. Vencido integralmente, arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado, incluída a participação em audiência de instrução, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré Telma Chaves Santos e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do réu Alex Menezes Silva. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo autor exclusivamente em sede de alegações finais (ID 576489373), consistentes na declaração e consolidação de titularidade de direitos aquisitivos e da posse, na imposição de obrigação de não fazer ao corréu Alex Menezes Silva e no deferimento de novo parcelamento, por importarem alteração do pedido após o saneamento, sem consentimento dos réus (arts. 141, 329, II, e 492 do CPC); b) NÃO CONHEÇO do pedido de condenação do autor ao pagamento do saldo devedor remanescente, deduzido pela ré Telma Chaves Santos, nem do pedido de anulação do contrato, deduzido pelo réu Alex Menezes Silva, à míngua de reconvenção (art. 343 do CPC); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de obrigação da ré TELMA CHAVES SANTOS de outorgar escritura pública ou documento equivalente ao autor JEMERSON AQUINO DA SILVA, relativamente ao negócio jurídico consubstanciado no Instrumento Particular de Cessão de Posse de ID 420384795; d) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; e) REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 470174058, restabelecendo-se a exigibilidade das obrigações previstas no instrumento contratual, sem pronunciamento, nestes autos, acerca do montante do saldo, dos encargos incidentes, do termo inicial da mora ou de outras consequências patrimoniais decorrentes da reversão da medida, matérias não abrangidas pelo objeto da demanda e que poderão ser discutidas pela via adequada; f) CONSIGNO, expressamente, que a presente sentença não produz coisa julgada material sobre a existência, a extensão ou a suficiência da meação, da compensação por benfeitorias e acessões ou de qualquer direito patrimonial do réu ALEX MENEZES SILVA decorrente da união estável mantida com a corré, matéria cuja apreciação compete ao juízo de família e que aqui foi examinada apenas incidentalmente, como fundamento (art. 504, I, do CPC); g) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada réu, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1.