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8156216-92.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8156216-92.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA Parte Passiva: REU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 10 de setembro de 2026. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156216-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) REU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Advogado(s): ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (OAB:SP174174) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA em face de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese constante da exordial (ID 470753460), que é pessoa jurídica pré-qualificada como operadora portuária, associada ao OGMOSA desde 09 de setembro de 2008, atuando nos Portos de Salvador e de Aratu e mantendo pontualidade no adimplemento das mensalidades associativas estatutárias. Aduz que o réu, sociedade civil sem fins lucrativos vocacionada à gestão de mão de obra portuária avulsa, prevê em seus estatutos a formação do Fundo de Reserva de Contingência - FRC, destinado ao custeio de despesas e contingências processuais. Sustenta, contudo, que ao longo dos anos diversos operadores portuários encerraram suas atividades e se desligaram do órgão gestor deixando vultoso passivo trabalhista decorrente de condenações perante a Justiça do Trabalho, cuja quitação vem sendo promovida pelo réu por meio do FRC sem que ocorra a imediata e indispensável propositura de ações regressivas contra os efetivos devedores causadores das contingências, em inobservância ao art. 42, § 1º, do Estatuto Social. Alega que na Assembleia Geral Ordinária de 24 de setembro de 2024 (Ata nº 0108) foi aprovada, pela maioria dos associados presentes e com o voto contrário da demandante, a operacionalização da retomada do FRC mediante metodologia de arrecadação incidente sobre a folha de pagamento dos Trabalhadores Portuários Avulsos (TPAs) e complementação por boleto bancário com base na tonelagem e tipo de carga movimentada. Argumenta que tal deliberação transferiu indevidamente aos operadores remanescentes o encargo financeiro por dívidas trabalhistas pretéritas de terceiros inativos, gerando onerosidade excessiva à requerente, que alega atuar quase que com exclusividade no Porto de Aratu, caracterizando vício de consentimento e dolo essencial, além de violação aos arts. 166, IV e V, 168, 169, 172 e 177 do Código Civil. Requer, em sede de tutela de urgência liminar, que o réu se abstenha de cobrar a taxa vinculada ao FRC referente a débitos de terceiros desligados, sob pena de inviabilização de suas atividades operacionais. No mérito, pugna pela total procedência da demanda para anular o ato/negócio jurídico colegiado consubstanciado na exigência da referida exação destinada ao passivo de terceiros; subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos; e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos (IDs 470753461 a 470753467). Determinada a comprovação do recolhimento das custas inaugurais pelo despacho de ID 470821180, a autora promoveu a juntada das guias e respectivos comprovantes de pagamento nos IDs 471648878 a 471648887. Devidamente citado (AR cumprido no ID 526354000), o réu ofertou contestação fundamentada no ID 528778597, acompanhada de farta prova documental (IDs 528778600 a 528787476). Em sede preliminar, arguiu: a) a impugnação ao pedido de tutela provisória de urgência por ausência manifesta de seus pressupostos legais e existência de perigo de dano inverso; b) a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual, sustentando que atos interna corporis de associações, regidos pelo estatuto e pela soberania das assembleias, não constituem negócio jurídico bilateral comum anulável por vício de consentimento, além de destacar a atuação contraditória da autora, que participou ativamente da criação, gestão e grupos de trabalho de revisão do fundo; e c) a impugnação ao valor da causa, por manifesta subvaloração e dissonância com o real proveito econômico almejado. No mérito, advoga a higidez e a legalidade da instituição, gestão e retomada do FRC, aduzindo que a entidade atua como órgão de utilidade pública sem fins lucrativos (art. 39 da Lei nº 12.815/2013), cuja sustentação financeira decorre do rateio entre seus associados para suportar despesas operacionais e a responsabilidade solidária que a legislação portuária lhe impõe em face das remunerações e indenizações dos trabalhadores portuários avulsos (art. 32, § 2º, e art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013). Defende que a Assembleia de 24 de setembro de 2024 não instituiu uma nova figura tributária ou obrigação inédita, mas apenas reativou a operacionalização e a sistemática de cobrança de um fundo existente desde 2008, outrora denominado FAJA, cuja regulamentação e escopo abrangem precipuamente despesas do dia a dia forense comum, perícias, cálculos, depósitos recursais e custas judiciais, bem como acordos de processos trabalhistas em fase de cumprimento de sentença. Assevera a inexistência de vício de consentimento, erro ou dolo, destacando o comportamento contraditório da demandante (venire contra factum proprium), a qual, ao longo de dezesseis anos, presidiu mesas assembleares sobre o tema (Ata nº 091/2018), anuiu expressamente com a assunção de passivos de ex-associados (Atas nº 099/2019 e nº 0100/2019) e integrou grupo de trabalho de revisão dos critérios de cálculo (Ata nº 0112/2025 e e-mail de ID 528787472). Ressalta, ainda, que a propositura de ações regressivas consubstancia providência que deve observar a apuração do dano, a identificação dos responsáveis e a existência de patrimônio passível de constrição, exemplificando com as ações monitórias e regressivas ajuizadas em face das empresas do Grupo H Dantas/Caboto e Internacional (IDs 528787473 a 528787476). Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação no ID 533406828, refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial sobre a ausência de amparo legal para o repasse compulsório de passivos de terceiros decorrentes de inércia administrativa. Por intermédio da decisão saneadora de ID 539363378, o Juízo rejeitou as preliminares processuais de inadequação da via eleita, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa; deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da deliberação assemblear impugnada de 24/09/2024 e obstar atos de cobrança e sanções em desfavor da demandante, sob pena de multa diária; fixou os pontos controvertidos e facultou a especificação de provas. Em face da decisão interlocutória, o OGMOSA opôs embargos de declaração no ID 541382351, juntando a apresentação técnica de ID 541382352, os quais foram rejeitados pela decisão monocrática de ID 547769065 após resposta da embargada no ID 547612459. Em cumprimento ao despacho de especificação probatória, o réu peticionou no ID 543784487 informando não possuir outras provas a produzir e reiterando o acervo documental já carreado. A autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação probatória. Pela decisão de ID 565147962, o Juízo determinou o saneamento de equívoco material do sistema relativo à juntada de peças estranhas ao feito (IDs 554243886 e 554243890), declarou formalmente encerrada a instrução processual e concedeu prazo comum para memoriais. O réu apresentou suas alegações finais por memoriais no ID 570023873, colacionando a decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021193-12.2026.8.05.0000 (ID 570023875), a qual deferiu efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a liminar de primeiro grau e restabelecer a exigibilidade das deliberações da Assembleia de 24/09/2024. No mérito, repisou as teses de ausência de prova de vícios de consentimento, incidência da boa-fé objetiva e higidez dos atos associativos soberanos. A autora apresentou suas alegações finais por memoriais no ID 572340285, defendendo a estabilização da decisão de saneamento, a autonomia do julgamento de mérito em face de cognição sumária recursal, a inaplicabilidade do instituto do venire contra factum proprium, a imperatividade do comando estatutário de regresso concomitante (art. 42, § 1º) e a impossibilidade jurídica de extensão da responsabilidade solidária externa da Lei nº 12.815/2013 para o âmbito interno das operadoras associadas, ratificando os pedidos formulados na inicial e pedidos subsidiários de prestação de contas prévia e segregação de contas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a instrução fática e documental devidamente encerrada, inexistindo vícios processuais pendentes, nulidades cognoscíveis ou necessidade de produção de outras provas, remanescendo questões de direito e matérias de fato já suficientemente demonstradas pela prova documental acostada, impondo-se a prolação de sentença de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as preliminares atinentes à inadequação da via eleita, à ausência de interesse de agir e à impugnação ao valor da causa foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 539363378, contra a qual não houve modificação quanto a tais capítulos, encontrando-se preclusa a discussão dessas matérias nesta fase processual, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia meritória a aferir a validade jurídica da deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária do OGMOSA realizada em 24 de setembro de 2024 (Ata nº 0108), especialmente quanto à observância das normas estatutárias e legais aplicáveis à entidade, à existência de eventual ilegalidade, abuso de direito ou vício de consentimento na cobrança das contribuições destinadas ao Fundo de Reserva de Contingência - FRC e à legitimidade da exigência desses valores perante a operadora portuária demandante. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, confrontado com a legislação setorial de regência, o Estatuto Social da entidade e os princípios gerais aplicáveis às relações associativas, constata-se que o pedido formulado na petição inicial é improcedente. Para a correta elucidação da controvérsia, faz-se necessária a compreensão da natureza jurídica dos Órgãos Gestores de Mão de Obra do Trabalho Portuário. Consoante preconizam os arts. 32 e 39 da Lei nº 12.815/2013, o OGMOSA constitui pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada para exercer as atribuições legalmente previstas de administração, registro, capacitação, escalação e pagamento da mão de obra portuária avulsa no âmbito dos portos organizados. Por expressa disposição legal, o órgão gestor não exerce atividade econômica lucrativa nem presta serviços a terceiros, circunstância que evidencia a necessidade de custeio de suas atividades mediante os mecanismos financeiros estabelecidos no respectivo regime jurídico e em seu Estatuto Social. Nesse contexto, os arts. 32, § 2º, e 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 estabelecem a responsabilidade solidária do órgão gestor e dos operadores portuários em relação às obrigações legalmente previstas perante os trabalhadores portuários avulsos. A solidariedade estabelecida pela legislação portuária possui natureza externa, perante os trabalhadores e demais titulares das obrigações legalmente abrangidas, não significando, por si só, que qualquer obrigação financeira possa ser automaticamente transferida aos associados. A legitimidade do mecanismo interno de custeio deve, portanto, ser aferida à luz do Estatuto Social, das deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e das finalidades institucionais da entidade. Sob esse enfoque, a documentação acostada aos autos demonstra que o Fundo de Reserva de Contingência não constitui criação episódica ou obrigação instituída especificamente pela Assembleia Geral de 24 de setembro de 2024. Ao contrário, trata-se de mecanismo financeiro existente há anos no âmbito da entidade, anteriormente denominado FAJA, instituído em 04 de março de 2008, conforme documentação juntada aos autos. A Assembleia Geral Ordinária de 24 de setembro de 2024 (Ata nº 0108, IDs 470753461 e 528787466) deliberou acerca da retomada da operacionalização do fundo e da adequação de sua sistemática de arrecadação, mediante metodologia incidente sobre a folha de pagamento dos Trabalhadores Portuários Avulsos e complementação vinculada à movimentação de cargas. Não se verifica, portanto, a criação unilateral de obrigação estranha ao vínculo associativo, mas a implementação de mecanismo de custeio inserido no âmbito das deliberações internas da entidade, submetido à apreciação e aprovação do órgão associativo competente. Também não prospera a alegação de que o FRC teria por finalidade exclusiva o pagamento de passivos trabalhistas pertencentes a operadores anteriormente desligados do OGMOSA. A documentação apresentada pelo réu demonstra que o fundo possui finalidade mais abrangente, destinando-se ao custeio de despesas relacionadas a demandas judiciais e contingências da própria atividade institucional, incluindo perícias, cálculos, custas, depósitos recursais, seguros garantia e acordos em processos trabalhistas, não sendo possível extrair dos elementos probatórios dos autos que a contribuição exigida da autora corresponda exclusivamente ao pagamento de dívida particular de terceiro. A circunstância de parte das contingências decorrer de processos nos quais figuram ex-associados também não torna, por si só, inválida a deliberação coletiva. Isso porque, diante da responsabilidade legal atribuída ao órgão gestor e da natureza associativa da entidade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre os mecanismos internos de financiamento necessários à preservação de sua capacidade operacional e ao cumprimento das obrigações institucionais, desde que respeitados o Estatuto Social e a legislação aplicável. No tocante ao art. 42, § 1º, do Estatuto Social, a alegação de que a cobrança seria automaticamente inválida em razão da ausência de ajuizamento imediato de ações regressivas não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. A norma estatutária deve ser interpretada em conjunto com a finalidade do próprio fundo e com os princípios da razoabilidade, economicidade e boa-fé objetiva. A previsão de adoção de medidas regressivas contra os responsáveis pelo passivo não pode ser compreendida como condição suspensiva absoluta da própria existência ou arrecadação do fundo, especialmente quando a responsabilização regressiva pressupõe a identificação do responsável, a quantificação do prejuízo efetivamente suportado e, quando pertinente, a apuração da existência de patrimônio útil à satisfação do crédito. De todo modo, não se trata de hipótese em que o OGMOSA tenha demonstrado absoluta inércia na busca de ressarcimento. Ao contrário, a documentação apresentada evidencia a adoção de medidas judiciais voltadas à recuperação de valores, inclusive por meio das Ações Monitórias nº 0534741-64.2018.8.05.0001 e nº 0535356-54.2018.8.05.0001, bem como das Ações Regressivas nº 8125133-24.2025.8.05.0001 e nº 8126425-44.2025.8.05.0001, relacionadas aos valores suportados em decorrência de acordos celebrados em processos trabalhistas. Assim, ainda que se reconheça a existência de discussão acerca do momento adequado para a adoção das medidas regressivas, tal circunstância não é suficiente para desconstituir a deliberação assemblear de 24 de setembro de 2024, sobretudo porque não demonstrado que o réu tenha renunciado ao ressarcimento dos valores ou deliberadamente abandonado a busca pelos responsáveis. De igual modo, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de comprometer a validade da manifestação de vontade da autora ou da deliberação coletiva. A demandante sustenta a ocorrência de erro e dolo essencial, mas não produziu prova concreta de que tenha sido enganada, induzida em erro ou submetida a qualquer comportamento malicioso capaz de comprometer sua manifestação de vontade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o conjunto documental evidencia que a autora participa do quadro associativo desde 2008 e teve atuação reiterada em discussões relacionadas ao fundo. Na Assembleia Geral Ordinária nº 091, de 07/08/2018, seu representante presidiu a sessão e participou da aprovação de regras relacionadas ao rateio de depósitos recursais e passivos trabalhistas decorrentes de ex-associados. Na Assembleia Geral Ordinária nº 099, de 22/10/2019, a autora esteve presente e participou da deliberação acerca do FRC destinado à cobertura de ações judiciais de ex-associados. Na Assembleia Geral Ordinária nº 0100, de 19/11/2019, participou da deliberação relativa à fixação de valores de contribuição vinculados à tonelagem de carga movimentada. Ainda após o ajuizamento da presente demanda, a autora participou da Assembleia Geral Ordinária nº 0112, de 01/10/2025, indicando representante para integrar Grupo de Trabalho destinado à revisão dos critérios do FRC, além de, em 16/10/2025, solicitar ao réu as atas históricas com a finalidade de contribuir com os trabalhos do grupo. Esse comportamento revela conhecimento da existência, finalidade e mecanismos de funcionamento do fundo, enfraquecendo substancialmente a alegação de que a demandante teria sido surpreendida por obrigação absolutamente nova ou desconhecida. Incide, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes padrões de lealdade, coerência e proteção da confiança legítima. Não se mostra juridicamente admissível que a associada participe, ao longo dos anos, das deliberações e discussões destinadas à estruturação do fundo e, posteriormente, sustente desconhecimento absoluto acerca de sua existência ou finalidade, sem apresentar prova concreta de vício de consentimento. Também não se identifica ilegalidade formal ou material na deliberação assemblear. A Assembleia Geral, observadas as regras estatutárias de convocação e quórum, constitui órgão competente para deliberar sobre matérias de interesse da associação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade regularmente manifestada pela maioria dos associados por sua própria avaliação acerca da conveniência econômica da política de custeio adotada. O controle jurisdicional dos atos associativos deve incidir sobre sua conformidade com a lei, o Estatuto Social, os direitos fundamentais dos associados e os princípios gerais de direito, não se prestando à substituição das escolhas administrativas regularmente tomadas pelo órgão deliberativo competente. No caso dos autos, não se demonstrou que a deliberação de 24 de setembro de 2024 tenha violado disposição legal cogente, extrapolado as competências da Assembleia Geral ou resultado de vício de vontade juridicamente comprovado. A pretensão de afastamento individual da contribuição também não pode ser acolhida com fundamento exclusivo na circunstância de a autora entender excessivo o critério de rateio estabelecido. Eventual discordância quanto à conveniência, oportunidade ou maior adequação econômica do modelo aprovado não se confunde com ilegalidade ou nulidade jurídica da deliberação. Por conseguinte, inexistindo prova de vício de consentimento, abuso de direito, ilegalidade estatutária ou desvio de finalidade, não há fundamento para a anulação da deliberação assemblear impugnada, tampouco para a conversão da obrigação em perdas e danos ou para a adoção das providências subsidiárias pretendidas pela autora. Quanto à tutela provisória anteriormente deferida, embora a decisão de ID 539363378 tenha suspendido, em primeiro grau, os efeitos da deliberação assemblear, sobreveio decisão do Eminente Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021193-12.2026.8.05.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e restabeleceu a exigibilidade das deliberações da Assembleia de 24 de setembro de 2024. Com o julgamento definitivo da presente demanda pela improcedência dos pedidos, fica prejudicada a manutenção da tutela provisória concedida em primeiro grau, devendo prevalecer, no âmbito destes autos, a conclusão de mérito ora alcançada, sem prejuízo dos efeitos próprios da decisão proferida pelo Tribunal no recurso anteriormente mencionado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA em face de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR o pedido de anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 24 de setembro de 2024 (Ata nº 0108), reconhecendo a validade e a eficácia do ato assemblear impugnado e, por consequência, a exigibilidade das contribuições destinadas ao Fundo de Reserva de Contingência - FRC em face da parte autora. Em razão da improcedência do pedido principal, JULGO PREJUDICADOS os pedidos sucessivos e subsidiários formulados pela parte autora, inclusive o de conversão da obrigação em perdas e danos. Outrossim, REVOGO EXPRESSAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 539363378, cuja eficácia já se encontrava suspensa por força da decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 8021193-12.2026.8.05.0000, restabelecendo-se, em caráter definitivo, a eficácia e a exigibilidade da deliberação assemblear impugnada. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da matéria. Comunique-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8021193-12.2026.8.05.0000, perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acerca da prolação da presente sentença de mérito, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico. Salvador- BA, 31 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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