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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156127-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO SERGIO MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB:PA11471) DECISÃO PAULO SÉRGIO MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO MACEDO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada. Afirmou o polo ativo que o autor pessoa natural exerce a advocacia autônoma e enfrenta severa crise financeira gerada pela contração cumulada de mútuos bancários, cédulas de crédito e faturas de cartão de crédito perante a instituição financeira ré (ID 516245528). Sustentou que os descontos mensais exigíveis alcançam patamar superior a R$ 9.254,46, consumindo mais de oitenta por cento de seus rendimentos líquidos e comprometendo de forma direta a manutenção de sua subsistência e de sua família (ID 516245528). Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça, a instauração do procedimento especial de repactuação previsto na legislação consumerista e a revisão dos encargos para preservação do mínimo existencial (ID 516245528). Pela decisão inicial de ID 520895908, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para apresentação discriminada das receitas, despesas básicas, certidões e proposta do plano de pagamento, com esteio no procedimento bifásico disciplinado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou emenda à inicial (ID 522564260 e ID 527385986), detalhando suas despesas essenciais mensais no importe aproximado de R$ 11.900,00, que abrangem alimentação familiar, condomínio residencial, medicamentos de uso contínuo para sua cônjuge, serviços essenciais e custeio básico do escritório profissional, além de anexar declarações de rendimentos e propor plano de amortização em sessenta meses para os contratos de crédito e cartões de crédito. Restou certificado nos autos o cumprimento da participação do demandante na oficina de reeducação financeira e psicologia do consumo promovida pelo CEJUSC (ID 532442874). A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 529336952), arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, inépcia da petição inicial e ausência de plano de pagamento viável. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da repactuação compulsória, aduzindo que a renda bruta auferida pelo autor afasta a vulnerabilidade econômica perante o patamar regulamentar do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, sustentando ainda a impossibilidade de intervenção judicial na pactuação originária e o exercício regular de direito na cobrança e negativação. Designada a sessão de conciliação perante o Núcleo de Superendividamento do CEJUSC, o ato realizou-se em 28 de janeiro de 2026, restando infrutífera a tentativa de composição amigável global em razão de a instituição financeira ter apresentado apenas contraproposta restrita à liquidação com desconto à vista de uma fatura de cartão de crédito (ID 540246594). O autor ofereceu réplica (ID 542154148), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Foi proferida decisão saneadora com inversão do ônus da prova e intimação para especificação probatória (ID 541923182). A instituição ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 550130454), enquanto o autor manifestou nada mais ter a declarar (ID 563157021), vindo os autos formalmente conclusos para decisão. É o relátorio. Decido. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pela Caixa Econômica Federal não comporta acolhimento. O presente procedimento funda-se expressamente na disciplina especial da Lei nº 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema processual protetivo de repactuação de dívidas decorrentes de relações de consumo. Tratando-se de demanda ajuizada por consumidor pessoa natural voltada à reestruturação de seu passivo financeiro perante a fornecedora de crédito, a matéria reveste-se de índole estritamente consumerista, atraindo a competência da vara especializada estadual e afastando a incidência da regra geral do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de plano de pagamento. O autor cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda (ID 522564260 e ID 527385986), individualizando cada uma das operações financeiras ativas, indicando os valores originários, os saldos remanescentes, a composição de suas receitas e despesas vitais, além de formular proposta objetiva e matematicamente delineada para quitação do débito principal em até sessenta parcelas mensais. A petição atende a todos os requisitos legais exigidos para a deflagração da tutela pretendida. Por fim, resta plenamente observada a higidez do rito procedimental bifásico preconizado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A fase pré-processual conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos foi rigorosamente esgotada em audiência formal (ID 540246594). Constatada a inviabilidade de acordo pela recusa da instituição credora em aderir a um plano coletivo sustentável, instaurou-se validamente a etapa judicial contenciosa para integração contratual e imposição do plano compulsório, encontrando-se o feito apto para a instauração da fase contenciosa de repactuação compulsória. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a situação patrimonial do autor enquadra-se no conceito legal de superendividamento previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, de modo a legitimar a repactuação compulsória de suas dívidas bancárias com a preservação do mínimo existencial. O instituto do superendividamento, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 14.181/2021, visa tutelar a dignidade da pessoa humana e garantir condições básicas de subsistência ao consumidor pessoa natural que, agindo de boa-fé, vê sua solvência comprometida pelo acúmulo de compromissos financeiros. Na hipótese dos autos, a boa-fé do demandante revela-se inconteste. Os documentos comprobatórios acostados demonstram que o autor sempre honrou pontualmente suas obrigações até o esgotamento de sua capacidade financeira, realizando esforço concreto de amortização e inclusive participando ativamente do curso de capacitação e reeducação financeira determinado pelo juízo (ID 532442874). Não há qualquer indício de fraude, simulação ou assunção dolosa de dívidas com intuito de inadimplemento. A análise do conjunto fático-probatório demonstra que o autor, atuando como advogado autônomo, aufere rendimentos médios mensais entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00, consubstanciados em lucros e dividendos de sua sociedade individual de advocacia (ID 522564296 e ID 522564298). Contudo, o montante mensal exigido pelas parcelas dos mútuos contratados perante a instituição financeira ré, somado aos encargos de cartões de crédito e limites rotativos, ultrapassa a quantia de R$ 9.254,46 (ID 516245528). Conforme demonstrado na emenda à exordial, as despesas básicas inadiáveis para manutenção do núcleo familiar somam aproximadamente R$ 11.900,00 mensais, englobando moradia, alimentação, água, energia, despesas imprescindíveis de saúde com medicamentos controlados para sua cônjuge e despesas operacionais mínimas do exercício profissional (ID 522564260). Ao se confrontar o total das despesas essenciais com as prestações contratuais exigidas, o dispêndio mensal global supera R$ 21.000,00, sobrecarregando em quase o dobro os rendimentos brutos auferidos. O estrangulamento da capacidade de pagamento resta cabalmente evidenciado pelos extratos bancários da conta corrente pessoa física (ID 522564288), os quais atestam saldo próprio disponível zerado e utilização contínua e integral do limite de cheque especial no montante de R$ 14.028,63, gerando incidência contínua de encargos rotativos que aniquilam qualquer reserva financeira. A tese defensiva da instituição financeira, fundada na alegação de que a renda bruta do autor afastaria a vulnerabilidade econômica e o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, não pode prevalecer. O parâmetro regulamentar objetivo estabelece um piso mínimo geral, mas não impede a aferição casuística da subsistência digna no caso concreto. A dignidade da pessoa humana impõe que a análise do superendividamento considere o fluxo real de caixa e a sobra líquida disponível após o atendimento dos custos vitais de sobrevivência e saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a preservação do mínimo existencial pode ser valorada casuisticamente para resguardar a subsistência digna do consumidor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável.3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau.4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.239.699/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) A hipótese sob exame distingue-se com clareza dos precedentes deste Tribunal de Justiça nos quais a repactuação restou indeferida pela constatação de expressiva renda líquida remanescente após os descontos contratuais ordinários, a exemplo do julgamento proferido pela Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006761-06.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ADELINA PEREIRA Advogado(s): PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ALEXANDRE FIDALGO, SERGIO SCHULZE, ROSANGELA DA ROSA CORREA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEI 14.181/2021 - PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - VALOR FIXADO EM R$ 600,00 - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA SUPERIORES AO PATAMAR LEGAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O instituto do superendividamento, previsto pela Lei 14.181/2021, tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, por meio da repactuação de dívidas, seja em acordo com os credores ou, em caso de insucesso, mediante plano judicial compulsório. 2. O Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, regulamentou o art. 54-A, §1º, do CDC, fixando em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor considerado como mínimo existencial para fins de aferição da situação de superendividamento. 3. A verificação do comprometimento do mínimo existencial deve observar o cotejo entre a renda mensal do consumidor e as prestações de suas dívidas no mesmo período, não se tomando por parâmetro o saldo global do passivo. 4. No caso, embora a autora possua obrigações consignadas, resta-lhe, após os descontos, renda líquida superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que excede, de forma expressiva, o mínimo existencial legalmente definido. 5. Inexistindo violação ao mínimo existencial, não se configura o estado de superendividamento apto a justificar a repactuação compulsória das dívidas. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação, 8006761-06.2024.8.05.0146, sendo Apelante MARIA ADELINA PEREIRA e apelados o BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER S.A., e BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006761-06.2024.8.05.0146,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 22/09/2025 ) Diferentemente do precedente acima colacionado, em que o consumidor preservava renda líquida real e positiva de milhares de reais após o adimplemento das prestações, no caso em apreço o autor encontra-se em colapso financeiro absoluto, com saldo líquido próprio nulo e conta bancária operando em limite rotativo negativo. A manutenção do quadro atual perpetuaria a insolvência e inviabilizaria a sobrevivência digna do devedor, restando plenamente configurado o estado de superendividamento que autoriza a intervenção judicial integrativa na conformação do passivo. A frustração da composição consensual perante o Núcleo de Superendividamento do CEJUSC (ID 540246594) decorreu da ausência de consenso global com a instituição financeira ré. Diante do insucesso conciliatório, impõe-se a instauração da fase contenciosa do processo por superendividamento para revisão contratual e elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, com esteio no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O plano judicial compulsório a ser estruturado abrangerá as dívidas decorrentes de relação de consumo comprovadas nos autos: o contrato de Crédito Direto Caixa Automático nº 03.1519.400.0005365-85 (ID 516245532 e ID 544322728), com saldo devedor de R$ 22.197,79; os contratos de crédito comercial e giro nº 03.1519.734.0000987-35 (saldo de R$ 30.300,89), nº 03.1519.734.0000968-72 (saldo de R$ 1.131,94) e nº 03.1519.606.0000213-74 (saldo devedor atualizado de R$ 125.150,22) (ID 544322728); as faturas em aberto dos cartões de crédito Elo final 4422, no valor de R$ 6.804,18 (ID 516245535 e ID 522564284), e Visa final 2229, no importe de R$ 10.136,83 (ID 516245533 e ID 522564286); e o saldo devedor utilizado do limite de cheque especial no montante de R$ 14.028,63 (ID 522564288). Fica ressalvado e formalmente excluído da repactuação o contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária nº 1.4444.1807239-9 (ID 516245528 e ID 529336958), por expressa vedação do artigo 104-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sua exigibilidade prosseguir segundo as regras originariamente convencionadas. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação do superendividamento de boa-fé, e o perigo de dano consubstanciado no risco contínuo de asfixia financeira e restrição de crédito que inviabiliza a subsistência do devedor, impõe-se o deferimento de tutela provisória de urgência incidental. A medida visa assegurar a suspensão ou abstenção de inscrições restritivas de crédito (SPC/SERASA) decorrentes dos contratos em repactuação, resguardando o mínimo existencial até a homologação final do plano. Para a estruturação do plano judicial compulsório definitivo, deve ser observado o procedimento regulado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Faz-se necessária a intimação da instituição credora para apresentar documentos e as razões da recusa à repactuação consensual no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a posterior nomeação de administrador judicial sem ônus para as partes e assegurando-se a apresentação de proposta que garanta a quitação do principal corrigido no prazo de até 5 (cinco) anos, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o início dos pagamentos. Ante o exposto, INSTAURO A FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO com fundamento no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e, em sede de tutela provisória de urgência incidental, DETERMINO as seguintes providências: a) declarar a caracterização da situação de superendividamento de boa-fé do autor PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO MACEDO para fins de repactuação compulsória; b) deferir a tutela provisória de urgência incidental para determinar que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova a suspensão ou baixa temporária de eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) decorrentes exclusivamente das obrigações de consumo em repactuação, abstendo-se de novos apontamentos desabonadores relativos a esses débitos, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) delimitar o passivo sujeito à repactuação compulsória, compreendendo o contrato de Crédito Direto Caixa nº 03.1519.400.0005365-85, os contratos comerciais nº 03.1519.734.0000987-35, nº 03.1519.734.0000968-72 e nº 03.1519.606.0000213-74, as faturas dos cartões de crédito Elo final 4422 e Visa final 2229 e o saldo devedor de cheque especial (ID 522564288), com a expressa exclusão do contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária nº 1.4444.1807239-9; d) intimar a demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e apresentar as razões detalhadas da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do artigo 104-B, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e) decorrido o prazo com ou sem resposta da credora, venham os autos formalmente conclusos para deliberação sobre a nomeação de administrador judicial ou confecção técnica do plano judicial compulsório de pagamento, com observância estrita dos parâmetros do artigo 104-B, parágrafos 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito