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8155706-45.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155706-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO REGIS Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO LEAL VAZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de ressarcimento de danos materiais. Conta individual vinculada ao Pasep. Alegados desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral do principal por aposentadoria. Ciência suficiente da possível lesão. Obtenção posterior dos extratos analíticos. Ausência de renovação ou reabertura do prazo prescricional. Julgamento liminar de improcedência. Desnecessidade de perícia contábil. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de ressarcimento de danos materiais fundada em alegados desfalques e na ausência de aplicação da correção monetária e dos rendimentos devidos em conta individual vinculada ao Pasep, julgou liminarmente improcedente o pedido em razão da prescrição. 2. O autor requereu o ressarcimento de R$ 254.591,84, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que somente tomou ciência inequívoca das supostas irregularidades após obter os extratos analíticos da conta em 27/03/2025. 3. A sentença considerou que o prazo prescricional decenal teve início com o saque integral do saldo da conta, realizado em 15/08/2003 por ocasião da aposentadoria, e reconheceu a prescrição da ação ajuizada em 25/08/2025. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal ou à data da posterior obtenção dos extratos analíticos da conta vinculada ao Pasep; (ii) estabelecer se o reconhecimento liminar da prescrição configura cerceamento de defesa diante do pedido de realização de perícia contábil; e (iii) determinar se é cabível o arbitramento originário de honorários advocatícios em grau recursal quando a instituição financeira, embora não citada na origem, apresenta contrarrazões e atua efetivamente no recurso. III. Razões de decidir 5. A pretensão de ressarcimento decorrente de alegada falha na administração de conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional de dez anos, contado do momento em que o titular toma ciência da possível lesão. 6. O saque integral do principal inicia o prazo prescricional das pretensões reparatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do Pasep. 7. O levantamento integral do saldo permite ao participante conhecer o valor reputado devido pela instituição administradora e elimina a expectativa de recebimento de complementação posterior, caracterizando ciência suficiente da possível violação do direito. 8. A obtenção posterior dos extratos analíticos pode auxiliar na identificação dos lançamentos e na quantificação das diferenças, mas não renova nem reabre prazo prescricional anteriormente iniciado. 9. O início da prescrição não exige o conhecimento exato da extensão econômica do dano, bastando a ciência suficiente da possível lesão e da inexistência de expectativa de pagamento complementar. 10. O extrato da conta demonstra que, após o pagamento de rendimentos, o saldo de R$ 1.202,31 foi integralmente levantado em 15/8/2003 mediante lançamento identificado como pagamento por aposentadoria, com a consequente redução do saldo a zero. 11. O prazo prescricional decenal encerrou-se em agosto de 2013, de modo que a ação ajuizada em 25/08/2025 foi proposta mais de doze anos após a consumação da prescrição. 12. O precedente qualificado firmado no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos processos pendentes e apenas uniformiza a interpretação jurídica da matéria submetida ao contraditório, sem introduzir questão estranha ao objeto da demanda ou do recurso. 13. O reconhecimento liminar da prescrição não configura cerceamento de defesa quando o fato necessário à análise da prejudicial está comprovado pelos documentos apresentados com a petição inicial. 14. A perícia contábil mostra-se desnecessária porque, embora pudesse auxiliar na apuração de eventuais diferenças de rendimentos, não alteraria a data documentalmente comprovada do saque integral nem afastaria a prescrição já consumada. 15. A apresentação de contrarrazões e a atuação efetiva da instituição financeira em grau recursal autorizam o arbitramento originário de honorários advocatícios, ainda que a verba não tenha sido fixada na sentença em razão da ausência de citação. IV. Dispositivo e tese 16. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8155706-45.2025.8.05.0001, em que figura na condição de apelante JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO REGIS, e, na condição de apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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