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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8155541-32.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: COOP METROPOLITANA DE TAXIS ESPECIAIS DO SALV RESP LTDA Requerido(a) REU: JORGE WASHINGTON FARIA CAMPOS Vistos e etc... Em atenção à decisão de ID. 545452682, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos efeitos da sentença proferida nos autos do Processo nº 8094660-94.2021.8.05.0001, tendo o réu apresentado manifestação no ID. 548701077 e a parte autora no ID. 551531224. O réu sustenta a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a presente demanda reproduziria o objeto do Processo nº 8094660-94.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, requisitos que não se verificam no caso concreto. Embora as demandas guardem relação entre si e envolvam as mesmas partes, possuem objetos distintos. Enquanto o processo em trâmite na 5ª Vara Cível versa sobre a legalidade da exclusão dos cooperados e a necessidade de renegociação dos débitos decorrentes da pandemia, a presente ação tem por objeto a cobrança dos valores que a autora entende devidos pelo requerido. Ainda, intimados para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório, ou sobre a possibilidade de composição amigável, as partes nada requereram. Desse modo, inexistindo outras diligências pendentes, remetam-se os autos conclusos para sentença. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito fdsa
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