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8155540-13.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8155540-13.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ELISABETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELISABETE MARIA DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e QISTA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id. 516094737). A autora sustentou, em síntese, ser servidora pública estadual (técnica em laboratório da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia / HEMOBA) e que se encontra em severo estado de superendividamento decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados e mútuos bancários com desconto em conta corrente (id. 516094737). Afirmou auferir remuneração bruta mensal de R$ 5.952,43 que, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, resulta em R$ 3.765,42 líquidos, sobre os quais recaem cobranças de parcelas de empréstimos que ultrapassam R$ 3.179,73 ao mês, absorvendo cerca de 84% de seus rendimentos líquidos e inviabilizando o atendimento de suas despesas existenciais básicas de moradia, alimentação e saúde. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos ou limitar as deduções a 30% de seus proventos líquidos, com abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além da designação de audiência conciliatória na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e consequente repactuação global. Antes da realização de citação formal, diversas instituições financeiras demandadas compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesas preliminares e peças contestatórias: o Banco Santander S.A. (id. 522556631), a Caixa Econômica Federal (id. 529251756), a Crefisa S.A. (id. 535769304) e o Banco PAN S.A. (id. 540061064). Dentre as teses defensivas articuladas, o Banco PAN S.A. suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo (id. 540061064); foram arguidas ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica decorrentes da exclusão dos contratos consignados pelo Decreto nº 11.150/2022 (id. 522556631); além de impugnações à concessão da gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa (id. 535769304). Por meio da decisão de id. 534760378, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar detalhamento do grupo familiar, receitas, despesas essenciais, evolução analítica do passivo e proposta de plano de pagamento voluntário, advertindo as rés quanto ao rito pré-processual bifásico do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e ordenando esclarecimentos sobre os descontos em favor das entidades associativas consignatárias. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (id. 537520266) acompanhada de farto acervo documental, composto por comprovantes de despesas (id. 537520269), extratos atualizados do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (id. 537520270), declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (id's. 537520271 a 537520273), planilha detalhada de dívidas e despesas (id. 537520274), proposta reestruturada de plano de pagamento voluntário (id. 537520275) e parecer técnico contábil (id. 537520276). Na oportunidade, esclareceu a natureza dos descontos das entidades associativas de classe e requereu o aditamento do polo passivo para inclusão formal da Associação dos Servidores da Secretaria da Saúde da Bahia (ASSEBA), da Associação dos Trabalhadores em Saúde do Estado da Bahia (ASTEBA) e da Associação Beneficente dos Servidores Públicos (ABESP) (id. 537520266). É o relatório. DECIDO. Do Recebimento da Emenda à Petição Inicial e do Aditamento do Polo Passivo Inicialmente, constata-se que a parte demandante atendeu com exatidão às determinações judiciais exaradas na decisão de id. 534760378, apresentando emenda à inicial tempestiva e devidamente instruída com elementos informativos sobre seu grupo familiar, patrimônio, despesas cotidianas, passivo consolidado e plano de pagamento voluntário (id's. 537520266 a 537520276). Outrossim, em relação às entidades consignatárias identificadas nos demonstrativos de pagamento da servidora, a autora esclareceu que os descontos registrados sob as rubricas de benefícios assistenciais consubstanciam obrigações de natureza financeira e de consumo, pleiteando sua integração ao polo passivo (id. 537520266). O procedimento especial instaurado sob a égide da Lei nº 14.181/2021 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores das dívidas de consumo abrangidas pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, a teor do caput do artigo 104-A da norma consumerista, de modo a assegurar o tratamento global e isonômico do passivo. Dessa forma, recebo a emenda à petição inicial e defiro o aditamento do polo passivo para inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE DA BAHIA (ASSEBA), da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP). Da Competência da Justiça Estadual O Banco PAN S.A. suscitou em sua peça defensiva preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob a alegação de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo deslocaria a competência processual para a Justiça Federal, com esteio no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (id. 540061064). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculativa e consolidada no sentido de que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento disciplinada pelos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor possui nítida natureza concursal e finalidade coletiva de reorganização financeira da pessoa natural, exigindo a unificação de todos os credores em um único juízo universal. A presença de empresa pública federal no polo passivo, juntamente com instituições financeiras e credores de direito privado, não desloca a competência para a Justiça Federal, pois a natureza concursal do procedimento de superendividamento impõe a reunião de todos os credores em juízo universal perante a Justiça Estadual, à semelhança do que ocorre nos processos de falência, recuperação judicial e insolvência civil. Nesse sentido é o pronunciamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, firmando a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Da Gratuidade da Justiça e da Impugnação ao Valor da Causa As instituições financeiras rés apresentaram impugnações genéricas ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, bem como impugnação ao valor atribuído à causa. No que se refere à gratuidade da justiça, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os demonstrativos de rendimentos e as declarações de Imposto de Renda acostadas evidenciam que, conquanto a autora perceba remuneração bruta regular, a integralidade substancial de seus recursos encontra-se retida e consumida por encargos contratuais, deixando-a com saldo financeiro insuficiente para suportar despesas processuais e honorários sem prejuízo imediato de seu sustento digno, consoante autoriza o artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, no procedimento especial de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, a demonstração documental da asfixia financeira do consumidor corrobora o estado de hipossuficiência jurídica para fins de acesso à jurisdição, conforme já proclamado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Quanto ao valor da causa, a quantia indicada na exordial (R$ 5.952,43) reflete uma remuneração mensal bruta da autora e serve como parâmetro inicial para a instauração da fase conciliatória pré-processual, não se verificando prejuízo processual ou distorção abusiva apta a ensejar retificação prematura antes da definição dos créditos em audiência. Rejeito as impugnações deduzidas e defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Da Tutela Provisória de Urgência A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para suspender integralmente a exigibilidade de suas dívidas bancárias pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, para limitar a soma de todas as retenções e débitos de parcelas contratuais ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, ordenando ainda a abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa na densificação normativa trazida pela Lei nº 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 4º, inciso X, 6º, incisos XI e XII, e 54-A, parágrafo 1º, que consagram a garantia do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana como balizas estruturantes do crédito responsável. A documentação acostada pela autora, em especial os contracheques (id. 516094742), os relatórios do Registrato (id. 537520270) e a planilha financeira pormenorizada (id. 537520274), demonstra que os descontos decorrentes de mútuos consignados em folha e de débitos diretos em conta bancária somam montante superior a R$ 3.718,94 mensais, o que ultrapassa a totalidade de sua remuneração líquida disponível (R$ 3.662,83), gerando saldo mensal negativo de R$ 56,11 antes mesmo da satisfação de gastos vitais com alimentação, água, energia e condomínio. Em relação à abrangência dos contratos, cumpre destacar que as operações de crédito consignado em folha de pagamento submetem-se integralmente ao regime de repactuação do superendividamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial, assentando a imperatividade de sua consideração conjunta com os demais débitos de consumo. De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas provisórias de salvaguarda da subsistência do devedor antes da conclusão da fase de repactuação, entendimento acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal Estadual. O perigo de dano revela-se manifesto no comprometimento direto da verba alimentar da consumidora e no risco concreto de privação material severa quanto às suas necessidades elementares de subsistência e de sua família durante o tempo necessário para a tramitação dos atos processuais. Por sua vez, a medida é perfeitamente reversível, na forma do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor principal dos débitos continua exigível e será objeto do plano de liquidação global, resguardando-se a esfera jurídica das instituições credoras. No entanto, o pleito de suspensão total da exigibilidade de todas as dívidas com carência de 180 dias não comporta acolhimento liminar, porquanto a moratória plena constitui medida extraordinária dependente de pactuação consensual ou de homologação de plano compulsório na fase própria, sob pena de desequilíbrio e quebra da isonomia entre as partes. Afigura-se adequada, proporcional e suficiente a concessão do provimento subsidiário para limitar a soma total dos descontos mensais incidentes sobre os vencimentos da autora ao teto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. Para efeito do cálculo da margem de 30%, considera-se remuneração líquida a soma dos vencimentos brutos da servidora deduzidos apenas os descontos compulsórios previstos em lei (Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte), excluindo-se quaisquer outras deduções voluntárias. O valor correspondente ao limite de 30% deverá ser rateado de forma proporcional entre os credores que praticam descontos em contracheque ou débitos em conta, na proporção do peso de cada parcela original no endividamento mensal. Como contrapartida necessária à proteção outorgada, impõe-se à consumidora o dever de cooperação e boa-fé, consubstanciado na abstenção absoluta de contrair novas dívidas de crédito ou compromissos financeiros que agravem seu estado de endividamento durante a tramitação do feito, com fundamento no artigo 104-A, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo a emenda à petição inicial (id. 537520266) e defiro a retificação e ampliação do polo passivo, determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE DA BAHIA (ASSEBA), da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP) no sistema PJe; b) rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Banco PAN S.A. e rejeito as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, confirmando a competência deste juízo e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para determinar: c.1) que a soma de todos os descontos de parcelas de empréstimos e mútuos financeiros (consignados em folha ou debitados em conta bancária pelas rés e entidades litisconsortes) fique limitada ao patamar máximo global de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (remuneração bruta deduzidos exclusivamente a contribuição previdenciária obrigatória e o imposto de renda retido na fonte); c.2) a expedição de ofício à fonte pagadora da autora (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia / HEMOBA / SAEB) para que proceda à imediata readequação da margem e dos descontos facultativos em folha de pagamento ao limite legal de 30% líquido, efetuando o rateio proporcional entre os consignatários; c.3) a intimação das instituições financeiras e entidades demandadas que realizam débitos em conta corrente da autora para que readequem ou suspendam os débitos automáticos que excedam o percentual consignado estabelecido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido em excesso, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c.4) que as rés se abstenham de incluir ou procedam à imediata exclusão do nome da autora dos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA e correlatos) em relação às operações objeto do presente procedimento de repactuação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c.5) que a autora se abstenha estritamente de contrair novas dívidas no mercado de crédito ou de praticar qualquer conduta que agrave sua situação de endividamento durante o trâmite processual (artigo 104-A, parágrafo 4º, inciso IV, do CDC), sob pena de revogação imediata da tutela ora concedida; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJe

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