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8155339-55.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155339-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HEBER ARAUJO FILHO Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA (OAB:BA33111) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por HEBER ARAUJO FILHO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 470558159). Alega a parte Autora, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para provimento de vagas no cargo de Perito Médico-Legista de Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 470558163), vindo a sagrar-se habilitado e classificado na 226ª posição da listagem geral de ampla concorrência, passando a integrar o cadastro de reserva (ID 470558164). Afirma que, em 24/07/2024, mediante o Edital de Convocação nº 02/2024 publicado no Diário Oficial do Estado (DOE nº 23.957), foi convocado para a realização dos Exames Pré-Admissionais de Teste de Aptidão Física (TAF), Exames Médicos e Entrega da Documentação da Investigação Social e de Conduta Pessoal (ID 470558166), em decorrência da autorização governamental de ampliação de vagas do certame (ID 470558167). Sustenta, contudo, que tal chamamento foi veiculado unicamente pela imprensa oficial, sem notificação pessoal, o que lhe teria tolhido a ciência oportuna da etapa, vindo a ser considerado ausente no TAF (ID 470558168). Discorre sobre a suposta violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, alegando o transcurso de lapso temporal irrazoável, bem como defende a desnecessidade de realização de Teste de Aptidão Física para o cargo pleiteado. Diante de tais razões, requereu tutela de urgência para determinar a sua reintegração ao certame com convocação para as etapas posteriores, ou a designação de nova data para a feitura do TAF, ou a reserva de vaga; pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos formulados na exordial (ID 470558159). A tutela de urgência foi indeferida (ID 470669245). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 481847543), defendendo a estrita legalidade da convocação realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, expressamente prevista nas normas editalícias que vinculam a Administração e os candidatos. Destacou a ausência de decurso de prazo irrazoável a impor comunicação pessoal, bem como a legalidade e a imprescindibilidade da submissão de todos os concorrentes ao Teste de Aptidão Física, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 481847543). A parte Autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial (ID 490679350). É o relatório. DECIDO. Passando ao mérito, não merecem prosperar as pretensões deduzidas pela parte Autora. Cinge-se a controvérsia à higidez da convocação do candidato integrante do cadastro de reserva realizada por meio do Diário Oficial do Estado, sem prévia intimação pessoal, bem como à exigibilidade do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Médico-Legista. Pois bem, é assente na ordem jurídica que as disposições editalícias constituem a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os concorrentes, em observância aos postulados da legalidade, impessoalidade e isonomia que regem a atuação administrativa. No caso vertente, o Edital de Abertura de Inscrições - SAEB nº 04/2022 estabeleceu de modo expresso e categórico, em seu item 17.5, que todos os atos relativos ao concurso público, editais, convocações, comunicados, avisos e resultados seriam publicados no Diário Oficial do Estado da Bahia e divulgados nos endereços eletrônicos oficiais disponibilizados, recaindo sobre o próprio candidato o dever e a responsabilidade de acompanhar as respectivas publicações (itens 5.1.1, "a", e 17.1) (ID 470558163). Muito embora a jurisprudência venha mitigando a exclusividade da publicação pela imprensa oficial nos casos em que se verifica lapso temporal excessivo, desmesurado e flagrantemente desarrazoado entre as etapas ou após a homologação final - hipóteses em que se reconhece a inviabilidade de exigir consulta diária por anos a fio -, tal excepcionalidade não se amolda à hipótese sob exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a necessidade de convocação pessoal apenas nas situações excepcionais em que há decurso de lapso temporal extenso, contado em anos, entre as fases do certame ou da sua homologação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 2. Destaca-se que os documentos que o ora recorrente instruiu a impetração demonstram a sua alegação de que, desde a homologação do resultado final do certame, em 11 de abril de 2013, as convocações dos candidatos em cadastro reserva se deram somente mediante publicação no Diário Oficial do estado em 12 de junho de 2015, cerca de dois anos após a homologação. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 50.924/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Com efeito, colhe-se dos elementos coligidos que o certame originário previa a convocação escalonada e a formação de cadastro de reserva durante todo o seu prazo de validade (item 13.5.1 do Edital) (ID 470558163). A primeira convocação dos candidatos aprovados no número de vagas originárias do certame deu-se por meio do Edital de Convocação nº 01/2023, publicado em 16/08/2023 (ID 470558165). Após o curso regular dos exames daquele primeiro grupo, sobreveio a autorização governamental de ampliação e a subsequente convocação de todos os candidatos constantes do cadastro de reserva pelo Edital de Convocação nº 02/2024, datado de 23/07/2024 e publicado no Diário Oficial do Estado nº 23.957 em 24/07/2024 (ID 470558166). Verifica-se, portanto, que entre a convocação da primeira turma do certame (agosto de 2023) e o chamamento do cadastro de reserva para a realização dos exames pré-admissionais (julho de 2024) transcorreu o lapso de apenas alguns meses, interregno absolutamente normal, razoável e compatível com o cronograma de andamento dos concursos públicos dessa magnitude, que compreendem múltiplas etapas complexas e de realização sucessiva. Nesse diapasão, o transcurso de escassos meses no fluxo contínuo das convocações do concurso não desonera o candidato do dever de diligência de acompanhar o veículo oficial previsto nas regras de regência, não havendo falar em desídia ou conduta abusiva da Administração Pública a ensejar a obrigatoriedade de comunicação pessoal por correspondência, e-mail ou telefone. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça ao chancelar a higidez da convocação por Diário Oficial quando não há transcurso de lapso temporal irrazoável: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016744-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM/BA. EDITAL SAEB 01/2008. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL ACERCA DO MEIO DE CONVOCAÇÃO PARA AS ETAPAS DO CERTAME MEDIANTE DIÁRIO OFICIAL. RESULTADO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22/07/2009. CONVOCAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME PUBLICADO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05/08/2009. AUSÊNCIA DE LONGO PERÍODO ENTRE AS DUAS PUBLICAÇÕES. 13 (TREZE) DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O edital vincula tanto a Administração Pública, quanto os candidatos que pretendem participar do certame. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Previsão editalícia de convocação por Diário Oficial. 2. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que é abusiva a eliminação de candidato convocado exclusivamente por Diário Oficial, quando decorrido longo período entre o último edital de convocação e o edital posterior, por não ser razoável, nem proporcional exigir do candidato que acompanhe diuturnamente as publicações do Diário Oficial. 3. Entretanto, no caso em tela, o resultado da classificação do candidato ocorreu em 22/07/2009. O candidato foi convocado para a fase seguinte no DOE do dia 05/08/2009, após 13 (treze) dias do edital anterior, pelo que resta imperioso o reconhecimento da legalidade convocatória por parte da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8016744-18.2020.8.05.0001 em que figura como Apelante ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS e como Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de ________________de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8016744-18.2020.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 27/09/2023 ) Ademais, no que concerne à exigência do Teste de Aptidão Física (TAF), a avaliação física para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil encontra expresso e cogente assento na legislação estadual de regência, especificamente na Lei Estadual nº 11.370/2009 (art. 61, VII, e art. 63, § 1º) e na Lei Estadual nº 12.209/2011 (art. 175), restando devidamente prevista e pormenorizada nas cláusulas do Edital de Abertura nº 04/2022 (itens 1.10, 2.7.1, "b", e Capítulo 13) e da Portaria PCBA nº 231/2022 (ID 470558163). Tratando-se de requisito legal e editalício geral e abstrato, direcionado a todos os que almejam integrar a estrutura policial civil do Estado, a dispensa ou o abrandamento judicial dos critérios de aptidão física ofenderia frontalmente os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Sobre a legalidade da exigência de teste de aptidão física devidamente amparada em lei e edital, assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que contraria expressa previsão legal. 2. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido da legalidade da exigência de aprovação no teste de aptidão física no concurso para o cargo de escrivão de polícia civil, desde que amparada em lei e expressamente prevista no edital regulador do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS n. 47.139/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.) Por conseguinte, realizada a convocação por meio formal e idôneo, em perfeita consonância com o edital do certame e dentro de prazo perfeitamente razoável, legítima se afigura a eliminação do candidato decorrente do seu não comparecimento na data e horário aprazados, impondo-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificadas as custas e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I.C. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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