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8155325-08.2023.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155325-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: IONARA MARIA PINHEIRO DE MENEZES Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por IONARA MARIA PINHEIRO DE MENEZES em face do ESTADO DA BAHIA (ID 420059028), objetivando a readequação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. A autora afirma ser professora aposentada da rede pública estadual, titular da matrícula nº 11197431, submetida à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID 420059055), e detentora do direito à paridade remuneratória, conforme ato aposentador (ID 420059054). Assevera que o réu vem descumprindo a legislação federal ao pagar vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional fixado para a categoria (ID 420059055). Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência dos pedidos para a adequação dos proventos ao piso nacional e a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores retroativos devidos nos últimos cinco anos (ID 420059028). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido provisoriamente e a apreciação da tutela prévia postergada para após o contraditório (ID 426329374). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 427562485), sustentando preliminarmente a ausência de prova do direito à paridade e, no mérito, a observância da carga horária de 20 horas/proporcionalidade, bem como a necessidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 449721821), rebatendo a contestação e reiterando os pleitos exordiais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 456249462), a autora manifestou o desinteresse em novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 457444404). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 460358114). Em razão de pedido de reiteração (ID 461473576), este Juízo proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 461586653). O Estado da Bahia comprovou a implementação do piso nacional a partir da folha de setembro/2024 (ID 464062037 e ID 464062038), fato confirmado pela autora (ID 475481893), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Bahia requer a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ID 427562485). Assistindo razão ao ente público nesse ponto, tratando-se de pretensão de prestação de trato sucessivo dirigida contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/11/2023 (ID 420059028), encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas antes de 13/11/2018. PISO NACIONAL NO MAGISTÉRIO - BASE DE CÁLCULO - NATUREZA DO VPNI - VERBA DE ENQUADRAMENTO JUDICIAL No mérito, a controvérsia cinge-se a estabelecer se a autora faz jus à adequação de seus proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se o referido piso deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que o piso nacional corresponde ao valor mínimo a ser fixado para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, não se tratando de garantia de remuneração global. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o piso deve ser aplicado sobre o vencimento-base, vedada a inclusão de vantagens, gratificações ou adicionais para fins de atingimento do valor legalmente previsto. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Portanto, a incidência do piso nacional sobre o vencimento-base é obrigatória e automática, não sendo permitido ao Estado computar vantagens pecuniárias, gratificações de desempenho ou adicionais de tempo de serviço para alcançar o montante previsto na lei federal. O vencimento corresponde à parcela fixa do cargo, enquanto a remuneração abrange o vencimento acrescido das demais vantagens, razão pela qual a adoção da remuneração global, como pretende o réu, não encontra amparo na legislação de regência e desvirtua a política de valorização dos profissionais da educação prevista no art. 206, VIII, da Constituição Federal. Importante destacar que a fixação do piso sobre o vencimento-base assegura a preservação das vantagens pessoais e da progressão na carreira, evitando distorções remuneratórias. A adoção de entendimento diverso implicaria, na prática, a absorção dessas parcelas, em prejuízo do padrão remuneratório da parte autora. Ademais, o Estado sustenta que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como a verba decorrente de enquadramento judicial, possuem natureza de subsídio e, por isso, deveriam ser consideradas para fins de cumprimento do Piso Nacional do Magistério (ID 427562485). Verifica-se, contudo, que a VPNI possui natureza pessoal e compensatória, instituída para assegurar a irredutibilidade de vencimentos, não se confundindo com o vencimento-base da carreira. Assim, sua utilização para atingir o valor do piso contraria o disposto em lei federal que estabelece o vencimento inicial como parâmetro mínimo da carreira. A inclusão da VPNI no cálculo do piso resulta na absorção de vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, esvaziando o direito reconhecido na legislação de regência. Corroborando esse entendimento, cabe colacionar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. _[…]_ Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para application do piso nacional do magistério." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitutional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido, a rubrica pertinente ao enquadramento judicial não deve integrar a base de cálculo para aferição do piso, por decorrer de título judicial específico e possuir caráter individual. Dessa forma, o piso deve incidir exclusivamente sobre o vencimento-base, permanecendo as referidas verbas destacadas no contracheque, com reflexos nas demais parcelas a ele vinculadas. No caso concreto, a autora comprovou que é professora aposentada vinculada à matrícula nº 11197431 (ID 420059055), com carga horária de 40 horas semanais, fazendo jus à paridade de proventos (ID 420059054), e que percebia vencimento básico inferior ao Piso Nacional do Magistério (ID 420059055), impondo-se a procedência do pedido de readequação. Outrossim, afasta-se a alegação de afronta à Súmula Vinculante 37 do STF ou de violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata de aumento de vencimentos concedido pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, mas sim de determinação do cumprimento de piso salarial nacional estabelecido por lei federal específica em estrita observância da Constituição Federal. Acolhido o direito da autora à readequação do piso salarial nacional sobre o vencimento básico, faz ela jus, igualmente, ao recebimento das diferenças salariais pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal (devidas a partir de 13/11/2018) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento efetuada pela administração pública (setembro/2024, conforme ID 464062038). No entanto, a apuração do montante exato da condenação será diferida para a fase posterior de cumprimento de sentença, momento em que os cálculos aritméticos individuais serão elaborados e submetidos ao devido contraditório, observando-se a jornada de trabalho, os contracheques do período e a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. Sobre os valores devidos, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Até 8 de dezembro de 2021, aplicar-se-ão, respectivamente, o IPCA-E para correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e conforme o Tema 810 da Repercussão Geral do STF (RE 870947). A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba, em uma única incidência, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriores a 13/11/2018, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (ID 461586653), determinando que o ESTADO DA BAHIA promova e mantenha a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre o vencimento básico/subsídio da parte autora (matrícula nº 11197431, carga horária de 40 horas semanais) (ID 420059055), nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos nas demais vantagens que possuem o vencimento básico como base de cálculo; Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre o piso nacional do magistério e o vencimento básico efetivamente percebido pela autora no período de 13/11/2018 até a data da efetiva implantação da obrigação em folha de pagamento (setembro/2024), com reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento, diferindo a apuração do valor líquido para a fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observando-se, até 8 de dezembro de 2021, o IPCA-E para correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para juros de mora (Tema 810/STF) e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Sem condenação ao reembolso das custas processuais, diante da gratuidade de justiça concedida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado quando da liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Designado

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