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8155311-87.2024.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8155311-87.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ADEMIR BOTELHO DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como indenização por danos morais. Intimada em duas oportunidades a apresentar extrato analítico de sua conta PASEP com detalhamento do histórico de saques, apresentou documentação distinta da solicitada. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora, apesar de devidamente intimada para tanto, não apresentou extrato analítico de sua conta PASEP. Sua não apresentação impossibilita a análise quanto à ocorrência de eventual prescrição do direito, o que determina a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da falta de documento indispensável à propositura da ação. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, da mesma Lei Processual Civil. 2. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 07973235820148050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2018) Amparada em tais razões, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 320 e art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito BSK

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