Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8155292-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SALETE MARIA PEREIRA CARNEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SALETE MARIA PEREIRA CARNEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, visando à execução individual da obrigação de fazer garantida pela ordem emanada do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8019104-26.2020.8.05.0000. O executado impugna pedido de cumprimento de sentença, alegando, em síntese, diversas questões que, no seu entender, obstariam o prosseguimento da execução ou a sua execução nos termos pretendidos. Entre as objeções, o executado suscitou a necessidade de procuração atualizada; questionou o valor da causa, reputando-o aleatório e demandando adequação; argumentou a imprescindibilidade de liquidação prévia do julgado, invocando o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e pedindo a suspensão do feito; sustentou a inexigibilidade do título executivo por suposta ilegitimidade das associações impetrantes do mandamus coletivo, em razão de sua natureza genérica e da necessidade de filiação e autorização expressa dos substituídos; defendeu a inexigibilidade do título executivo para servidores que recebem proventos na forma de subsídio, aduzindo que a gratificação já estaria incorporada ou que haveria "liquidação zero"; ademais, postulou que a gratificação fosse considerada para fins de complementação do Piso Nacional do Magistério; impugnou o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais em execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública; e, por fim, se opôs à consignação de honorários contratuais em folha de pagamento. A parte exequente, em sua manifestação sustentou a desnecessidade de atualização da procuração, a adequação do valor da causa, a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ e a desnecessidade de liquidação prévia, a existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa das associações, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a impossibilidade de sua compensação, a independência da GEAC em relação ao Piso Nacional, o cabimento de honorários sucumbenciais e a legalidade do desconto de honorários contratuais diretamente na folha de pagamento, com base na autorização expressa e na natureza alimentar da verba. Ao final, requereu a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução, a fixação de multa diária por eventual descumprimento e a majoração dos honorários de sucumbência. São os termos do breve relatório. Passo a fundamentar este ato sentencial. O executado arguiu a necessidade de atualização do instrumento de mandato, diante do lapso temporal entre a impetração do Mandado de Segurança e o presente cumprimento de sentença. Contudo, tal alegação não encontra amparo legal nem jurisprudencial consolidado, devendo ser prontamente rejeitada. A procuração ad judicia, por sua natureza e finalidade, confere ao advogado poderes para representar o outorgante durante todo o curso do processo judicial, desde o seu início até o trânsito em julgado e suas fases posteriores, como o cumprimento de sentença. A regra geral estabelecida pelo Código Civil é clara ao determinar que o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia, conforme o art. 682, I, do Código Civil. Não há, em nosso ordenamento jurídico, um prazo de validade predefinido para a procuração judicial, de modo que sua eficácia se estende enquanto não ocorrer uma das causas legais de sua extinção. A exigência de uma procuração "atualizada" constitui uma excepcionalidade, justificável apenas em situações peculiares onde haja indícios concretos e fundamentados de que a relação entre o mandante e o mandatário foi extinta ou comprometida. O mero transcurso do tempo, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do instrumento de mandato. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2084166/MA, enfatizou que "a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002". A Corte Superior sublinhou que a exigência de nova procuração, em razão do poder geral de cautela do juiz, é uma medida excepcional que demanda fundamentação idônea, não se justificando pelo simples decurso de alguns meses entre a assinatura e o ajuizamento da ação. O executado impugnou, ainda, o valor da causa, ao argumento de que teria sido atribuído de forma aleatória. Nesse ponto, assiste razão ao executado quanto à necessidade de adequação do valor da causa ao critério previsto no art. 292, § 2º, do CPC, segundo o qual, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". No caso sub examine, a obrigação de fazer consiste na implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da parte exequente, que perfaz, em tese, o montante mensal de R$ 758,88. Dessa forma, para fins de alçada processual, o proveito econômico anualizado corresponde à quantia de R$ 9.106,56, sem a inclusão da parcela do 13º salário. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, impõe-se a correção do valor da causa para o referido montante. Registre-se, por oportuno, que, na exordial, verifica-se a indicação de percentual em aparente desconformidade com aquele fixado no título executivo. Todavia, tal divergência configura mero erro material, incapaz de restringir ou alterar as balizas previstas no título executivo judicial. O executado suscitou também necessidade de liquidação prévia do julgado e a consequente suspensão do processo, em virtude da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal argumento, contudo, não se aplica ao presente caso, e sua rejeição é medida que se impõe. O Tema 1169 do STJ se propôs a definir se a liquidação prévia do julgado era requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deveria ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. O julgamento já ocorreu, e a última das conclusões foi a que prevaleceu, o que torna insubsistente a arguição do executado a respeito. Adicionalmente, cumpre salientar que a ordem de suspensão referente ao Tema 1169 do STJ se aplicava somente aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, não alcançando as obrigações de fazer, como a implementação da gratificação em contracheque, que é a matéria de que ora se cuida. O executado aventou ainda tese de ilegitimidade das associações impetrantes do mandado de segurança coletivo, argumentando que sua suposta natureza genérica exigiria a comprovação de filiação à época da impetração e autorização expressa dos substituídos. Esta argumentação, todavia, esbarra na intangibilidade da coisa julgada, eis que já foi rejeitada na fase de conhecimento. No que concerne à suposta inexigibilidade do título executivo para servidores do magistério que percebem proventos na forma de subsídio, eis que a gratificação já estaria ali incorporada, essa tese também colide frontalmente com o que foi expressamente decidido no título executivo judicial e, consequentemente, com a coisa julgada material. O mandado de segurança de n. 8019104-26.2020.8.05.0000, ao conceder parcialmente a segurança, determinou a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que fazem jus à paridade remuneratória. Mais importante ainda, o próprio título executivo analisou e afastou a alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei n. 12.578/2012, bem como a tese de bis in idem. A imutabilidade da coisa julgada é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito e afastou expressamente a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, é vedado ao executado rediscutir essa matéria em sede de cumprimento de sentença. A fase executiva não é palco para a reabertura de debates já exauridos na fase de conhecimento. Qualquer tentativa de modificar os termos da condenação ou de invocar teses de defesa que poderiam ter sido apresentadas e discutidas anteriormente representa uma clara violação à autoridade da coisa julgada. O executado pretende ainda que a GEAC seja incluída no cálculo do piso nacional do magistério, sob a justificativa de que seu caráter é genérico. Contudo, essa pretensão contraria o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza do piso salarial profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério. Naquela oportunidade, a Corte Suprema definiu que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, e não à remuneração global. Trata-se de uma medida de política de incentivo que visa a garantir um patamar remuneratório mínimo para a base da carreira, não englobando outras verbas ou gratificações. Se houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, estas deverão refletir o ajuste do piso, mas a gratificação em si não se confunde com o vencimento básico. A GEAC, embora de caráter genérico em sua natureza, não se confunde com o vencimento básico, que é a parcela sobre a qual incide o piso salarial. O executado também impugnou o pedido de condenação em honorários sucumbenciais em sede de execução. Ocorre que a Súmula n. 345 do STJ é cristalina ao estabelecer que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Por fim, o executado resistiu à pretensão da parte exequente de consignação de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento. E nisso tem razão. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é claro ao dispor que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Embora a lei autorize o destaque de honorários em precatório ou sua dedução de quantia já disponível a ser paga ao representado, não há norma que autorize o Juízo a determinar que, de antemão, esse pagamento se dê mediante desconto em folha de pagamento. Note-se que a medida de desconto em folha imporia ao gestor da folha a responsabilidade por esse pagamento, o que consistiria em um ônus injustificadamente atribuído à parte adversa. A mera natureza alimentar dos honorários, por si só, não cria uma obrigação para o Estado de realizar descontos em folha de pagamento para a satisfação de um contrato privado, especialmente quando a condenação principal é uma obrigação de fazer e não uma condenação pecuniária direta da qual os honorários seriam destacados. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, apenas para afastar o pagamento de honorários contratuais mediante desconto em folha de pagamento e, acolhendo a alegação quanto ao valor da causa, corrijo-o para R$ 9.106,56, nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. Rejeito a impugnação em todos os seus demais termos. Concedo a gratuidade da justiça à parte exequente, uma vez que encontram-se presentes os requisitos legais. Considerando que a parte exequente sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. No tocante às custas, reconheço a isenção legal do executado (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011), bem como a inexistência de despesas a reembolsar à parte exequente, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Proceda o Cartório à retificação do valor da causa no sistema processual. Intimem-se, inclusive o executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer prevista no título, observados os termos desta sentença. Existindo nos autos notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender-se como cumprida a obrigação e serem arquivados os autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.