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8155181-34.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155181-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINALVA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais E Materiais nº 8155181-34.2023.8.05.0001 onde foi interposto Recurso de Apelação pela autora MARINALVA ARAÚJO DOS SANTOS. Muito embora esta Relatora tenha proferido o despacho retro de ID 111157326, denota-se que em consulta realizada aos autos já houve interposição de dois Agravos de Instrumentos de nº 8001511-42.2024.8.05.0000 e 8001511-42.2024.8.05.0000, distribuídos para o Eminente Desembargador Antônio Maron Agle Filho. Logo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o mencionado Relator passou a ser prevento para também conhecer e decidir o presente recurso interposto, que estabelece, in verbis: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na exceção, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos mesmo termos, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nessas circunstâncias, em respeito ao princípio do juiz natural e em face da prevenção existente, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

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