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8154957-33.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154957-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAILA DE OLIVEIRA PAIM SANTOS e outros Advogado(s): EWERTON PAIM GAMA registrado(a) civilmente como EWERTON PAIM GAMA (OAB:BA47726) REU: ASSOCIACAO EDCLUBE.MAIS PROTECAO PATRIMONIAL Advogado(s): ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR registrado(a) civilmente como ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR (OAB:BA19542) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (ID 577551970), ACOLHO-A e torno sem efeito sua nomeação, nos termos do art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de realização da prova pericial já deferida, NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Mecânico Rafael Scher Rosa, contato eletrônico: claropericia@gmail.com, telefones: (71) 9968-9437 e (71) 9168-9437. Os honorários periciais permanecem fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme decisão de ID 575780093, mantido o encargo da parte ré quanto ao seu custeio integral, nos termos da decisão de ID 541083484. INTIME-SE o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor já arbitrado, apresentando, em caso positivo, currículo simplificado e comprovação de sua habilitação profissional, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Havendo aceitação, INTIME-SE a parte ré para efetuar o depósito judicial integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, fica autorizada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a título de adiantamento, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Após, o perito deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local designados para a realização da vistoria e início dos trabalhos, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, ficando o pagamento do saldo remanescente dos honorários condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos, conforme art. 465, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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