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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154659-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: ANTONIO CARLOS WANICK FORTUNA FILHO e outros Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 111460484), que nos autos da ação Ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS WANICK FORTUNA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu promova, no prazo de quinze dias, a exclusão de qualquer registro no SCR referente à relação creditícia em questão, sem condenação em sucumbência por ser a autora beneficiária da justiça gratuita e por ter o réu sucumbido em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais (ID 111460487), à instituição financeira apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, alegando que a parte autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo pessoal. Argumenta, ainda, que o crédito em questão foi cedido em 29/12/2020, razões pelas quais não mantém qualquer registro de dívida do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) desde dezembro de 2020, o que esvaziaria o objeto da ação em relação ao banco. Ademais, a instituição defende que o SCR/BACEN tem natureza jurídica de fiscalização bancária e gestão de risco, contendo dados positivos e negativos para aferição da solvabilidade, não se equiparando a um cadastro restritivo de inadimplentes (como Serasa ou SPC). Por fim, ressalta que o envio periódico de informações operacionais ao Banco Central constitui estrito cumprimento de dever legal e regulamentar (Resoluções BACEN nº 3.658 e nº 4.571/2017), configurando exercício regular de direito e justificando a reforma integral da sentença para a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 111460495), arguindo prefacial de inobservância do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo o acerto da sentença no capítulo que impôs a obrigação de excluir o apontamento, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou ter promovido a prévia notificação escrita exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Em peça autônoma (ID 111460496), a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, o afastamento da incidência da Súmula nº 385 do STJ e a inversão dos ônus sucumbenciais . O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando pelo seu integral desprovimento (ID 111460504). Distribuídos os autos nesta segunda instância por livre sorteio, vieram conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, com o devido preparo recolhido (ID 111460488). De igual modo, o recurso adesivo da parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, sendo dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça outorgada na origem, razão pela qual impõe-se o seu conhecimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade, arguida pela parte autora em suas contrarrazões (ID 111460495). A leitura das razões recursais revela que o apelante impugnou direta e objetivamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se em verificar a licitude do apontamento do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) realizado pelo Banco BMG , especificamente sob a ótica da necessidade, ou não, de notificação prévia e específica a cada atualização ou anotação de inadimplência no referido sistema. Adianta-se que assiste razão à instituição bancária apelante. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido e administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui relevante instrumento de registro regulatório, cujo objetivo primordial reside em subsidiar a autoridade monetária na supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional. Diversamente dos bancos de dados restritivos privados de proteção ao crédito (como SPC, SERASA e SCPC), voltados estritamente à publicização do inadimplemento para proteção do tráfego comercial, o SCR é um sistema técnico-operacional obrigatório, que consolida o histórico integral de todas as operações creditícias ativas concedidas pelo sistema financeiro. Na espécie, restou comprovado que a parte autora celebrou validamente o contrato de empréstimo pessoal, na Ficha do Cliente, a contratação contou com autorização expressa no Item VIII - Autorização do Cliente (8.1), para o envio obrigatório de dados operacionais ao Banco Central do Brasil. (ID 11460472- Pag 12). Nesse cenário, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da instituição bancária ao reportar fidedignamente o status da operação ao SCR/BACEN em observância ao seu dever legal e contratual. A higidez da dívida incontroversa, somada à suficiência da ciência prévia no momento da celebração do contrato bancário, afasta a alegação de ato ilícito por ausência de notificação específica no momento da inadimplência. A controvérsia, portanto, resolve-se pela definição da natureza jurídica do SCR e da validade dessa comunicação prévia realizada no momento da contratação da operação de crédito. Nesse aspecto, a sentença de primeiro grau, ao determinar a exclusão do registro e fixar condenação por danos morais em virtude da ausência de comunicação específica no momento da inadimplência, destoa do entendimento jurisprudencial recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior firmou a tese de que o SCR possui finalidade pública e natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros restritivos de proteção ao crédito tradicionais. Por conseguinte, o STJ estabeleceu que a comunicação prévia única ao cliente no momento da contratação da operação de crédito é suficiente para afastar qualquer alegação de ilicitude, sendo desnecessária a realização de notificações a cada atualização mensal de dados. Consequentemente, o credor é considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo de pretensões indenizatórias por danos morais fundadas exclusivamente nesse defeito de comunicação, dever este atribuído unicamente à entidade mantenedora do banco de dados de inadimplentes. Sobre a suficiência da comunicação prévia na contratação e a desnecessidade de notificações sucessivas a cada anotação de inadimplemento no SCR, é pacífica a orientação da jurisprudência, consoante decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2259143 - RS (2026/0053862-8)). Aplicando-se as premissas sufragadas pelo STJ ao caso concreto, infere-se que a conduta da parte apelante revestiu-se de inegável licitude. Ao incluir a previsão no instrumento contratual e colher a anuência do consumidor, a instituição financeira promoveu a comunicação prévia e obteve a autorização nos exatos termos delineados pela Resolução CMN 5.037/2022. Sendo despicienda a notificação a cada atualização mensal ou anotação de mora, a inserção dos dados do apelado no SCR configura exercício regular de um direito do credor, atrelado a um dever imposto pelo Banco Central. Logo, não subsiste a irregularidade formal reconhecida pelo juízo a quo, impondo-se a reforma da sentença combatida para reconhecer a legitimidade do apontamento sistêmico, afastar a indenização por danos morais e julgar totalmente improcedente o pleito autoral de exclusão do registro. Alinhando-me à inteligência da legislação de regência e à pacíficada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a instituição financeira apelante agiu no estrito exercício regular de seu direito ao efetuar o apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Inexistindo ilicitude na alimentação dos registros técnicos operacionais perante a autoridade monetária, descabe cogitar de determinação judicial para exclusão forçada do apontamento hígido, bem como falece qualquer suporte para o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais formulado no recurso adesivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a" , do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à insurgência, para reformar in totum a r. sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Por conseguinte, julgo PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO interposto pelo réu. Em razão da reforma do julgado e do resultado proclamado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 14 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 09