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8154601-96.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8154601-96.2026.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBSON SANTANA SANTOS Defiro o benefício da gratuidade da justiça. ROBSON SANTANA SANTOS, qualificado(a) na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em favor de JULIANA SOUZA ALEXANDRINO DE JESUS CPF: 050.394.565-06. De acordo com o relatório médico de ID 572105996 "Paciente, supracitada, em acomponhamento Médico, na UBS Suzenate Gomes da Silva, psicologico e psiquiatrico. É portadora de transtornos mentais caracterizada por sintomas persecutorios, automutilações; alucinações auditivos; defict no autocuidado, TAE; Devido as comorbidades a mesma necessita de supracitados cuidado integral, sendo necessario anikio de algum responsável legal. CID: F3J. 2 + F20F 44". Juntou documentos pertinentes e obrigatórios. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pelo(a) requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição do(a) interditando(a) e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curador provisório do paciente JULIANA SOUZA ALEXANDRINO DE JESUS, o Sr. ROBSON SANTANA SANTOS, até ulterior decisão, ficando autorizado(a) a praticar atos de mera administração ordinária sem autorização judicial, incluindo movimentar conta corrente ou popança para receber aposentadorias, pensões, benefícios, pagar despesas habituais de subsistência, saúde e moradia, administrar e conservar o patrimônio do curatelando(a), pagar contas mensais e ordinárias (água, luz, condomínio), com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Registre-se que, qualquer ato que extrapole a administração básica exige autorização do juiz da causa e o parecer do Ministério Público, como, por exemplo, vender ou comprar bens móveis e imóveis pertencentes ao(à) curatelando(a), pagar dívidas antigas ou extraordinárias (que não sejam as despesas mensais), aceitar ou renunciar a heranças, legados ou doações, fazer acordos ou transigir em nome do curatelando(a), doar bens, contrair empréstimos em nome da pessoa protegida que possam comprometer seu patrimônio ou renda, sem justificativa extrema e aval judicial. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO, dispensando a assinatura de termo em separado. A(O) nova(o) curador(a) fica, desde já, considerada(o) compromissada(o), comprometendo-se a exercer este múnus com brandura e sã consciência. O(a) curador(a) deverá assinar uma via desta decisão e acostar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie a Sra. Servidora de Gabinete consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a fim de verificar a existência de escrituras de autocuratela ou de quaisquer atos notariais que contenham diretivas antecipadas de vontade em nome de JULIANA SOUZA ALEXANDRINO DE JESUS CPF: 050.394.565-06 , nos termos do Provimento nº 206, de 06/10/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra) e dispõe sobre a consulta à CENSEC por juízes em processos de interdição. Esta decisão passa a produzir efeitos a partir da data da juntada da referida certidão nos autos do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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