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8154575-06.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154575-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PELOURINHO Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: IVSON ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MARILIA GABRIELLA COUTINHO LOBO (OAB:BA80829) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMINIO PELOURINHO, devidamente qualificado e representado nos autos por seu síndico, em face de IVSON ARAUJO DA SILVA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese fática deduzida na petição inicial de ID 419619989, que o requerido é legítimo proprietário da unidade habitacional autônoma constituída pelo apartamento nº 003, bloco 22, integrante do condomínio demandante. Sustenta que, nessa condição jurídica, o réu encontra-se legal e estatutariamente obrigado a concorrer para as despesas comuns da entidade condominial. Alega o condomínio autor que o demandado incorreu em inadimplência reiterada quanto ao adimplemento das taxas e encargos condominiais incidentes sobre o seu imóvel, concernentes aos vencimentos compreendidos entre 15/05/2023 e 10/10/2023, perfazendo o montante histórico de R$ 942,85 (novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Assevera que restaram infrutíferas todas as tentativas de resolução amigável do débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda de conhecimento a fim de compelir o devedor ao pagamento do débito vencido e das parcelas vincendas no curso da lide, com os devidos consectários legais e contratuais da mora. A petição inicial veio instruída com demonstrativos e boletos bancários (ID 419619997), certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 181.404 (ID 419619998), ata da assembleia geral ordinária de eleição de síndico (ID 419619999), convenção de condomínio devidamente registrada (ID 419620002) e instrumento procuratório acompanhado dos atos constitutivos e documentos de identificação (IDs 419620004 e 419620006). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 419807682, determinou-se a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais inaugurais sob pena de extinção. A ordem fora atendida pelo condomínio postulante mediante a juntada das respectivas guias de arrecadação judiciária quitadas (IDs 422327932, 422327934, 422327935 e 422327937). Por meio do despacho de ID 471255900, foi ordenada a citação do acionado. Expedido o respectivo mandado citatório no ID 474817698, a oficiala de justiça certificou o seu integral cumprimento por meio eletrônico no IDs 476732610 e 476732611. Regularmente integrado à lide, o réu ofertou contestação tempestiva no ID 483058098, trazendo aos autos instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência econômica nos IDs 483058099 e 483058100. Em preliminar, pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando encontrar-se desempregado e sem condições financeiras de suportar os ônus processuais. No mérito, o acionado não deduziu controvérsia quanto à existência da obrigação, admitindo expressamente a inadimplência apontada na peça vestibular e confirmando a veracidade do valor reclamado. Justificou a ausência de pagamento na precariedade de sua situação econômica decorrente do desemprego e formulou proposta de moratória, pugnando pela autorização de parcelamento do débito em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 188,57 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com a isenção ou redução de juros e multas moratórias, sugerindo, subsidiariamente, a realização de audiência conciliatória. Intimado por ato ordinatório da Secretaria no ID 489930200, o condomínio autor ofereceu manifestação à contestação no ID 495341096. Na ocasião, impugnou a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela defesa, sob a alegação de carência de provas idôneas da alegada miserabilidade, e externou expressa e terminante recusa em anuir com a proposta de parcelamento ou com a supressão de consectários moratórios, ratificando integralmente os termos da exordial para que a ação seja julgada procedente. Instadas as partes a manifestarem interesse em autocomposição e a indicarem a necessidade de dilação probatória, o autor atravessou a petição de ID 510814929 requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a natureza puramente de direito da controvérsia, reiterando o desinteresse na via conciliatória, mantendo-se o requerido silente. No ID 528654128, o Juízo proferiu decisão anunciando o julgamento antecipado da lide e facultando aos litigantes a apresentação de memoriais, decorrendo o prazo sem novas manifestações das partes. Ato contínuo, a Secretaria certificou atestando a regularidade das custas e a conclusão dos autos para julgamento (ID 569545349). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se, ab initio, a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes do caderno processual. Na hipótese vertente, os elementos documentais acostados pelas partes revelam-se suficientes e robustos para a formação do livre convencimento motivado desta autoridade judiciária, versando a lide unicamente sobre matéria eminentemente de direito e sobre fatos já assentados de forma incontroversa pelas partes, mostrando-se inócua qualquer dilação instrutória. 2. Da Gratuidade da Justiça Postulada pelo Réu No que concerne ao pleito de assistência judiciária formulado pelo requerido no ID 483058098 e instruído com a declaração de hipossuficiência de ID 483058100, cumpre assinalar que a impugnação deduzida pelo autor no ID 495341096 não ostenta elementos aptos a desconstituir a presunção legal. Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cumpria à parte impugnante comprovar, de maneira cabal e objetiva, que o demandado aufere renda suficiente para suportar as despesas processuais sem sacrifício de sua subsistência, ônus probatório do qual o condomínio postulante não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas. Ademais, constata-se que o réu declarou expressamente encontrar-se em situação de desemprego involuntário, contexto fático que legitima a fruição da benesse constitucional e processual (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c artigos 98 e seguintes do CPC). Por tais razões, rejeito a impugnação autoral e defiro a gratuidade da justiça ao requerido. 3. Do Mérito da Cobrança Condominial e da Confissão No plano de fundo, a pretensão inaugural de cobrança de taxas condominiais assenta-se sobre sólida base legal e contratual. A obrigação de concorrer com as despesas indispensáveis à conservação e manutenção do condomínio edilício constitui dever legal de caráter cogente de todo e qualquer proprietário de fração ideal, nos precisos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil e do artigo 12 da Lei nº 4.591/1964. Trata-se de obrigação propter rem, a qual decorre direta e imediatamente do direito real de propriedade sobre o bem imóvel e acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas. Dessa forma, comprovada a propriedade formal do imóvel correspondente ao apartamento 003, bloco 22, em nome do réu Ivson Araujo da Silva, exsurgem plenamente configuradas a sua legitimidade passiva e o seu dever jurídico de suportar as cotas de rateio aprovadas e instituídas pela comunidade condominial. A existência, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado encontram amparo na convenção de condomínio devidamente registrada (ID 419620002), na Ata de Assembleia Geral que elegeu a administração condominial (ID 419619999) e no conjunto de boletos bancários acostados ao ID 419619997, os quais discriminam com exatidão as verbas ordinárias, o consumo individualizado/rateado de água e as cotas suplementares que compuseram o rateio do período de maio a outubro de 2023. Noutro giro, a peça de defesa apresentada pelo réu no ID 483058098 não trouxe qualquer impugnação aos valores, aos cálculos ou à vigência dos rateios lançados. Ao contrário, o acionado operou inequívoca confissão fática, reconhecendo expressamente a dívida e a ausência de pagamento. A teor do disposto no artigo 374, incisos II e III, do CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos, de sorte que a obrigação inadimplida se tornou fato incontroverso no processo. 4. Da Inoponibilidade do Parcelamento Unilateral e da Legalidade dos Consectários No que tange aos requerimentos formulados pela defesa para a imposição judicial de parcelamento do débito em 5 (cinco) vezes mensais de R$ 188,57, bem como para a exclusão ou redução dos juros moratórios e da multa contratual, tais teses mostram-se integralmente desprovidas de sustentação jurídica. Primeiramente, vige no direito obrigacional brasileiro o princípio da identidade da prestação, estatuído no artigo 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, incidindo igual raciocínio à vedação de fracionamento do pagamento sem o mútuo consentimento das partes negociantes (artigo 314 do Código Civil). Havendo manifestação expressa e legítima de discordância por parte do condomínio credor nos IDs 495341096 e 510814929, falece ao Poder Judiciário autoridade para impor-lhe moratória compulsória. Outrossim, impende destacar que o favor legal de parcelamento estipulado no artigo 916 do CPC é instituto restrito ao processo de execução de título extrajudicial, não se aplicando à fase de conhecimento do procedimento comum, revelando-se inadmissível a sua concessão ex officio ou contra a vontade do titular do direito de crédito. Quanto aos encargos da mora, tratando-se de dívida líquida e positiva, consubstanciada em taxas condominiais com termo prefixado de vencimento, a constituição em mora opera-se de pleno direito (mora ex re), na data do inadimplemento de cada obrigação singular, na esteira do artigo 397, caput, do Código Civil. A incidência de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, de atualização monetária e da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito decorre de expressa imposição cogente do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como das disposições da Convenção Condominial, não sendo lícito ao magistrado elidir tais consectários que visam justamente a preservar o poder de compra da moeda e recompor o patrimônio da coletividade condominial lesada pelo atraso. 5. Das Prestações Vincendas (Artigo 323 do CPC) Por derradeiro, em se tratando de obrigação consistente em prestações periódicas e homogêneas no tempo, incide com plenitude a regra insculpida no artigo 323 do Código de Processo Civil. Por força do aludido preceito processual, consideram-se tacitamente englobadas no pedido condenatório não apenas as taxas discriminadas na petição inicial, mas todas aquelas que se vencerem no curso do feito até a data do efetivo e integral pagamento, constituindo imperativo de economia e celeridade processual para evitar o ajuizamento de sucessivas demandas idênticas. Portanto, diante do acervo documental inequívoco, da titularidade do imóvel e da expressa confissão do devedor, a procedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, IVSON ARAUJO DA SILVA, a pagar ao autor, CONDOMINIO PELOURINHO, a importância principal de R$ 942,85 (novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente às taxas e cotas condominiais vencidas entre 15/05/2023 e 10/10/2023 incidentes sobre o apartamento nº 003, bloco 22, do condomínio autor; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de todas as cotas e encargos condominiais que se venceram e que venham a se vencer no curso da lide até a data do efetivo e integral adimplemento, ex vi do artigo 323 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela condominial inadimplida (vencidas e vincendas) incidam, desde o respectivo vencimento (mora ex re, artigo 397 do Código Civil): c.1) Correção monetária pelo índice oficial estabelecido na Convenção Condominial ou, na falta/omissão, pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (INPC); c.2) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil); c.3) Multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o débito atualizado (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o zelo profissional e o rápido deslinde do feito com julgamento antecipado. DEFIRO em favor do demandado os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (artigo 98 do CPC). Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários), na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, CPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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