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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
2 Vistos etc.; BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GONÇALVES PINHO LTDA. (sob a denominação cadastral originária de Gonçalves Comércio de Confecções Infantis), de SANDRA CRISTINA MARTINS PINHO e de LILIAN GONÇALVES DA SILVA, também qualificadas nos autos em apreço (ID 419592589). Para respaldar a pretensão executiva, aduziu o exequente ser credor da quantia originária de R$ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil reais), representada pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 6111635, celebrado em 20 de março de 2023, emitido pela sociedade empresária devedora com interveniência garantidora solidária e aval das pessoas físicas executadas, com previsão de liquidação parcelada (ID 419592604). Sustentou que, a partir do vencimento da parcela nº 02 em 20 de maio de 2023, operou-se o inadimplemento com vencimento antecipado de toda a obrigação, alcançando o débito executado o montante atualizado de R$ 526.753,04 (quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), conforme discriminado na planilha e demonstrativos anexados à exordial (ID 419592604). Distribuído originariamente o feito à 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o respectivo juízo proferiu decisão declarando a incompetência absoluta daquela unidade especializada, sob o fundamento de que a relação creditícia ostenta natureza tipicamente cível e empresarial de fomento da atividade produtiva, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 420021130). Redistribuídos os autos a este juízo cível e recolhidas as respectivas custas processuais de praxe (ID 423677017 e ID 472005336), foi proferida a decisão inaugural ordenando a citação dos executados para pagamento da dívida no tríduo legal, com fixação inicial de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e expressa cominação de penhora e avaliação de bens, com determinação de realização de arresto executivo pelo Oficial de Justiça caso os devedores não fossem localizados (ID 480979020). Expedidos os competentes mandados judiciais, sobrevieram sucessivas certidões negativas dos Oficiais de Justiça da Central de Mandados, atestando a frustração dos atos citatórios presenciais e a impossibilidade de localização dos devedores nos endereços primitivos. Com efeito, a oficialidade certificou que a pessoa jurídica não mais funcionava no endereço indicado, sendo desconhecida no local (ID 486401108), bem como que as executadas Sandra Cristina Martins Pinho e Lilian Gonçalves da Silva não mais residiam no condomínio apontado, restando ignorado o paradeiro atual de ambas (ID 501389099 e ID 501389969). Instado a se manifestar, o credor indicou novos endereços obtidos administrativamente e recolheu as despesas pertinentes (ID 487314912 e ID 489899846), ensejando a renovação dos mandados, os quais retornaram mais uma vez com certidão negativa quanto ao endereço comercial da pessoa jurídica na Avenida Aliomar Baleeiro (ID 550167589), e certidões atestando a inoperância dos contatos telefônicos e eletrônicos informados para tentativa de comunicação remota (ID 540192054 e ID 540192934). Diante desse cenário, a instituição financeira exequente atravessou petitório informando a localização de endereço residencial atribuído à sócia executada Sandra Cristina Martins Pinho no Conjunto Doron, apurado nos registros de processo diverso (ID 545151403), requerendo a expedição de novo mandado citatório e constritivo, além de recolher custas suplementares (ID 547336913). Ademais, mediante petições subsequentes, o exequente pleiteou a realização de pesquisas patrimoniais e indisponibilidade de bens por meio dos sistemas conveniados eletrônicos, citando expressamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD e CRIPTOJUD (ID 561216192 e ID 561216195), bem como postulou a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre bem imóvel matriculado sob o nº 32.794 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari (ID 454243142 e ID 454243144), além de requerer a adoção de medida coercitiva atípica consistente na suspensão e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores (ID 561216192). Decido. DA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO E DO ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO Em exame detido dos autos, observa-se que a relação processual executiva ainda não se encontra formalmente aperfeiçoada em virtude do insucesso das sucessivas diligências citatórias empreendidas pelos Oficiais de Justiça nos endereços inicialmente declinados pelo exequente (ID 486401108, ID 501389099 e ID 501389969). Nada obstante, em atenção ao princípio da cooperação processual e ao dever de impulsionamento útil do feito, a parte credora diligenciou ativamente e apontou novo endereço idôneo relativo à sócia administradora Sandra Cristina Martins Pinho, situado no Conjunto Doron, Bloco 85, Apartamento 202, Avenida Edgard Santos, nesta Capital (ID 545151403), com o devido recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial correspondente (ID 547336913). Impõe-se, desse modo, o deferimento da expedição de novo mandado de citação, arresto, penhora e avaliação para cumprimento no aludido endereço residencial, com o escopo de viabilizar a citação pessoal da executada Sandra Cristina Martins Pinho e a constituição formal da relação processual, servindo o ato simultaneamente para a citação da pessoa jurídica executada Gonçalves Pinho Ltda. por meio de sua representante legal. Por outro lado, no que concerne ao pleito de citação de Lilian Gonçalves da Silva exclusivamente por correio eletrônico, indefere-se a providência nesse molde desprovido de confirmação segura, haja vista que a oficialidade de justiça já certificou a inoperância do endereço virtual informado (ID 540192054). O ato citatório ostenta natureza solene e garante a eficácia do contraditório, não se admitindo comunicação ficta ou incerta sem respaldo cadastral formal e comprovação inequívoca de recebimento pelo destinatário, razão pela qual o ato em relação à indigitada executada deverá ser renovado mediante diligência presencial caso localizado novo paradeiro. No que tange aos requerimentos de consulta e constrição via sistemas informatizados, assiste razão parcial ao banco credor. O ordenamento jurídico processual prevê de modo expresso a figura do arresto executivo ou pré-penhora, dispondo o art. 830 do Código de Processo Civil que, caso o executado não seja encontrado pelo Oficial de Justiça para citação, proceder-se-á ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se de medida de natureza assecuratória e cautelar expressamente tipificada no diploma instrumental, cuja finalidade é salvaguardar a utilidade prática do processo executivo e evitar que o tempo despendido na localização pessoal do devedor resulte na dissipação ou no esvaziamento do patrimônio expropriável. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios admite com tranquilidade a efetivação do arresto executivo prévio à citação por via eletrônica, mediante aplicação analógica e subsidiária dos mecanismos de indisponibilidade previstos no art. 854 do Código de Processo Civil. A prévia citação não constitui pressuposto de admissibilidade para a busca de ativos e decretação da indisponibilidade acautelatória, figurando o aperfeiçoamento da citação como requisito estritamente necessário apenas para a posterior conversão do arresto em penhora definitiva, momento em que se abrirá o prazo para o contraditório e eventual impugnação do devedor nos moldes legais. Destarte, revela-se plenamente legítimo o deferimento da utilização dos sistemas conveniados disponíveis a este juízo, tais como o SISBAJUD para bloqueio cautelar de valores monetários, o RENAJUD para inserção de restrição de transferência de veículos e localização de endereços, o INFOJUD para obtenção de domicílios fiscais atualizados e declarações de bens, bem como o SNIPER para a consolidação de dados patrimoniais. No tocante à inclusão nos cadastros restritivos via SERASAJUD, cumpre assentar que a medida possui assento legal típico no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e prescinde do esgotamento de diligências executivas prévias. Não obstante a sua tipicidade, por cautela e em observância ao devido processo legal, a sua efetivação fica condicionada ao resultado infrutífero do novo mandado de citação ou ao decurso do prazo de pagamento voluntário sem a devida garantia do juízo ou quitação do débito. Tais providências conferem efetividade à tutela jurisdicional e concretizam os princípios da duração razoável do processo e da máxima utilidade da execução em favor do credor. DA PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Cumpre examinar o pleito deduzido pelo exequente no petitório de ID 454243142, mediante o qual postulou a constrição incidente sobre o imóvel residencial casa nº 03-MC, integrante do Bloco C do Condomínio Terraces Bella Vista, situado na Rua Estrela Dalva, s/n, Itacimirim, no Município de Camaçari/BA, matriculado sob o nº 32.794 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da referida Comarca (ID 454243144). A certidão imobiliária colacionada aos autos comprova que sobre a referida matrícula pende gravame de alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira terceira, devidamente registrado no R-09 (ID 454243144). Diante dessa moldura fática e documental, impõe-se traçar a necessária distinção técnico-jurídica quanto aos limites da expropriação patrimonial em sede executiva. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, o devedor fiduciante transmite ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa, conservando tão somente a posse direta e a justa expectativa de reaver a plenitude do domínio quando adimplida integralmente a dívida garantida, nos moldes delineados pelo art. 1.368-B do Código Civil. Por conseguinte, enquanto vigente o contrato de garantia fiduciária, o bem em si não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual é juridicamente inviável a penhora direta sobre a propriedade física do imóvel para satisfação de crédito titularizado por terceiro. A constrição sobre a coisa em si importaria em indevida invasão sobre a esfera dominial do credor fiduciário, que não figura no polo passivo da presente execução. Não obstante essa impossibilidade de atingimento direto da propriedade resolúvel, a expectativa de consolidação do domínio ostenta inequívoco conteúdo patrimonial e expressão econômica apreciável. Por tal razão, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. A penhora, nessa hipótese legal, não grava o imóvel, mas sim a posição contratual e os créditos futuros do devedor fiduciante decorrentes das parcelas amortizadas do financiamento. Caso adimplida a obrigação garantida, o direito real consolida-se e passa a responder pela execução; caso inadimplido o mútuo fiduciário com leilão extrajudicial do imóvel pelo credor fiduciário, a penhora recai automaticamente sobre o saldo remanescente que sobejar e competir ao devedor fiduciante. Portanto, defere-se o requerimento de constrição exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 32.794 do 1º Ofício de Imóveis de Camaçari, de titularidade da executada Lilian Gonçalves da Silva (ID 454243144), determinando-se a expedição de ofício ao credor fiduciário e ao respectivo Registro de Imóveis para anotação da penhora e resguardo dos direitos creditórios do exequente, ato que se condiciona à prévia tentativa de citação e arresto executivo. DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DE SUSPENSÃO DE CNH Resta apreciar o requerimento formulado pela instituição bancária exequente no petitório de ID 561216192, por meio do qual postulou a decretação de medida executiva atípica consistente no bloqueio e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores, com amparo na cláusula geral de efetividade processual. Cumpre assentar que a principiologia do processo de execução orienta-se pela busca da máxima efetividade e satisfação do direito do credor, tendo o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil conferido ao magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a higidez da cláusula geral de atipicidade executiva positivada no diploma processual, firmando que a adoção de medidas indutivas e coercitivas encontra respaldo constitucional na garantia de acesso à justiça e na razoável duração do processo, desde que observada a proporcionalidade e o devido processo legal no caso concreto: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Ocorre que a aplicação de medidas coercitivas atípicas sobre a esfera jurídica do devedor ostenta caráter estritamente excepcional e subsidiário, não consubstanciando sucedâneo automático dos meios ordinários de constrição patrimonial, tampouco instrumento punitivo decorrente do mero inadimplemento da obrigação. A adoção de providências restritivas de direitos reclama a demonstração cabal do prévio esgotamento dos meios típicos de localização de bens e a constatação de indícios concretos de blindagem ou ocultação fraudulenta de patrimônio. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, consolidou os requisitos cumulativos e indispensáveis para a admissibilidade de meios executivos atípicos nas execuções civis: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. - Paradigma: REsp 1955539/SP Sob essa perspectiva vinculante, constata-se que a pretensão deduzida pelo banco exequente afigura-se flagrantemente prematura e desprovida de lastro fático que justifique gravame tão severo nesta etapa do procedimento. O processo executivo em exame sequer conta com a citação formal e válida de todos os executados, inexistindo contraditório prévio ou advertência aos devedores quanto à iminência de restrições coercitivas atípicas. Ademais, não houve o prévio e indispensável esgotamento dos instrumentos expropriatórios típicos de satisfação creditícia, uma vez que as pesquisas patrimoniais eletrônicas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como os atos de constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado, estão sendo deferidos nesta oportunidade judicial. De igual modo, a instituição financeira credora não coligiu aos autos qualquer indício probatório objetivo de que as pessoas físicas executadas ostentem padrão de vida incompatível com a inadimplência ou que adotem expedientes escusos para ocultar bens penhoráveis. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente confirmado o descabimento de medidas atípicas desproporcionais e prematuras quando não esgotados os meios típicos de execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO). ART. 139, IV, CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, que negou provimento a recurso especial manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda de cumprimento de sentença.2. No agravo de instrumento originário, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartão de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, sob alegação de esgotamento dos meios habituais de localização de bens penhoráveis. O Tribunal de Justiça indeferiu tais medidas por reputá-las desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para compelir o adimplemento.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas razões do recurso especial, houve efetiva alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, ou se há deficiência de fundamentação que enseje a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade do indeferimento, pelo Tribunal de origem, das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito com base no art. 139, IV, do CPC/2015, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se inexistir, nas razões originárias do recurso especial, alegação clara e específica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido indicado apenas o art. 139, IV, do CPC/2015, de modo que a dissociação entre os fundamentos do agravo interno e a efetiva motivação recursal evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.5. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise do contexto fático-probatório, concluiu que a suspensão da CNH poderia causar ruína profissional e financeira do executado e que o bloqueio do cartão de crédito não contribuiria para o adimplemento da dívida, reputando tais providências desproporcionais, inadequadas e de efetividade incerta, razão pela qual manteve o indeferimento das medidas atípicas.6. A revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas formulado pela Corte local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.338/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Com efeito, a imposição da medida restritiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, no atual estágio procedimental, revelaria nítido caráter sancionatório e desproporcional, violando frontalmente os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, impondo-se o seu indeferimento, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso restem efetivamente frustradas as vias executivas típicas e demonstrada a ocultação patrimonial qualificada. À vista do quanto expendido, e considerando o estado em que se encontra o processo, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pelo exequente (IDs 454243142, 545151403, 561216192 e 561216195), determinando a adoção das seguintes providências pela Secretaria do Cartório Integrado: a) expeça-se novo mandado de citação, arresto, penhora e avaliação em face da executada SANDRA CRISTINA MARTINS PINHO, por si e na qualidade de sócia administradora da executada GONÇALVES PINHO LTDA., para cumprimento pelo Oficial de Justiça no endereço informado no ID 545151403 (Conjunto Doron, Bloco 85, Apartamento 202, Avenida Edgard Santos, Doron, Salvador/BA, CEP 41194-000), advertindo-se do prazo de 03 (três) dias para pagamento voluntário da dívida exequenda, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, ou para oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), restando autorizada a realização de arresto prévio caso a executada não seja encontrada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil; b) proceda-se, de imediato, à consulta via SISBAJUD para indisponibilidade cautelar e arresto de ativos financeiros existentes em nome dos três executados (Gonçalves Pinho Ltda. - CNPJ: 26.373.138/0001-20; Sandra Cristina Martins Pinho - CPF: 426.564.275-68; e Lilian Gonçalves da Silva - CPF: 048.666.184-93), até o limite do valor do débito atualizado informado nos autos (R$ 526.753,04), ressalvando-se expressamente a estrita observância às hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, de modo que eventual constrição sobre verbas salariais ou valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos seja prontamente apreciada e desfeita pelo juízo mediante simples comprovação documental pela parte executada; c) proceda-se à realização de pesquisas eletrônicas de bens e endereços por meio dos convênios judiciais RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, efetuando-se a inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados em nome dos executados, bem como a juntada aos autos das respectivas certidões e relatórios obtidos, com a cautela de decretação de sigilo documental sobre as declarações de rendimentos fiscais resguardadas por sigilo legal; d) oficie-se, via sistema SERASAJUD, para inclusão do nome dos executados nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, com amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja efetivação fica condicionada ao resultado infrutífero da diligência citatória presencial ou ao transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário sem garantia idônea do juízo, devendo a restrição ser cancelada imediatamente caso garantida a execução, adimplida a obrigação ou extinto o feito; e) expeça-se ofício ao credor fiduciário do contrato imobiliário vinculado à matrícula nº 32.794 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, bem como ao respectivo Oficial Registrador, para que tomem ciência da presente execução e promovam a anotação da constrição incidente exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada Lilian Gonçalves da Silva (art. 835, XII, do CPC), fixando-se o prazo razoável e peremptório de 15 (quinze) dias úteis para que o credor fiduciário preste informações circunstanciadas a este juízo sobre o saldo devedor atualizado do financiamento e a quantidade de parcelas amortizadas, sob as cominações legais pertinentes; f) INDEFIRO o pedido de medida atípica de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos da subsidiariedade, do contraditório prévio e da proporcionalidade firmados no Tema 1.137 do STJ e na ADI 5.941 do STF. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se com as cautelas e advertências de praxe. Salvador-BA, 03 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -