Publicações do processo

8154334-66.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154334-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SILMARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): REU: VALTER DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS VINÍCIUS BARRETO CORREIA (OAB:BA17132) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de embargo liminar de obra, ajuizada por Silmaria Francisca da Silva em face de Valter de Jesus dos Santos, ambos qualificados nos autos (ID 269233462). Narra a autora, em síntese, que é possuidora do imóvel residencial situado na 2ª Travessa Angélica Rocha, nº 214-A, Boa Vista de São Caetano, nesta Capital (ID 269233462). Alega que o réu, seu vizinho confinante do imóvel nº 204-E, iniciou em outubro de 2021 construção irregular de uma laje com banheiro e lavanderia, sem alvará e sem responsável técnico, fixando pilares na parede da demandante sem respeitar a distância mínima legal, além de edificar outra construção nos fundos em novembro de 2021 (ID 269233462). Sustenta que tais obras causaram graves infiltrações, umidades e impossibilitaram a instalação de rede hidráulica e de esgoto, violando as regras de vizinhança (ID 269233462). Formulou pedidos de gratuidade da justiça, embargo liminar da obra, cominação de obrigação de fazer consistente na adequação da obra com observância do recuo de 1,5 metro e reparação dos vícios no prédio vizinho, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e requisição de cópia do processo administrativo instaurado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) sob o registro SF nº 5913013000-1307/2021 (ID 269233462). Juntou documentos, comprovante de benefício social, contrato de aquisição, fotografias e cópias de expedientes remetidos à SEDUR (IDs 269233463 a 269233469). Por meio do despacho de ID 270993026, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, dispensada a audiência preliminar de conciliação e determinada a citação do acionado. Após tentativas infrutíferas de citação por Oficial de Justiça (IDs 294047929 e 430644585) e manifestações da demandante indicando horários e disponibilizando-se para acompanhar o meirinho (IDs 385403941 e 451119650), sobreveio a citação pessoal do réu em 14/01/2025, consoante certidão juntada aos autos em 16/01/2025 (IDs 481887201 e 481887202). Em 06/03/2025, o demandado apresentou contestação acompanhada de procuração outorgada a advogado integrante do Serviço de Apoio Jurídico da UFBA (SAJU), arguindo preliminares de gratuidade da justiça e aplicação do prazo em dobro previsto no art. 186, § 3º, do CPC (IDs 489203300 e 489205696). No mérito, sustentou que sua construção respeita os limites de seu lote e que a própria autora invadiu fração de seu terreno e lançou tubulações indevidas em sua direção, inexistindo nexo de causalidade com as infiltrações alegadas (ID 489205696). Requereu a realização de perícia técnica, a improcedência da demanda, a condenação da autora por litigância de má-fé e a procedência de pedido contraposto para responsabilização civil da autora pelos transtornos causados (ID 489205696). Acostou documentos e registros fotográficos (IDs 489205698 e 489205702). Instada a se manifestar (ID 510099120), a autora ofertou réplica em 08/09/2025 (ID 518689659). Posteriormente, o patrono do réu informou sua renúncia ao mandato em razão de desligamento do núcleo de extensão universitária (IDs 548441989 e 548441992). O juízo determinou a intimação pessoal do demandado para constituir novo procurador (ID 548581674). Todavia, em 20/03/2026, foi carreado aos autos instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes outorgado ao Dr. Matheus Vinicius Barreto Correia, advogado igualmente vinculado ao SAJU/UFBA (ID 549649065). Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberações sobre o andamento processual. Decido. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, impondo-se a resolução de todas as matérias processuais incidentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição da instrução probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Regularização da Representação Processual do Réu Inicialmente, cumpre registrar que o despacho de ID 548581674 determinou a intimação pessoal do acionado em decorrência da renúncia comunicada pelo patrono anterior (ID 548441989). Entretanto, logo em seguida, aportou ao feito instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes conferido ao advogado Matheus Vinicius Barreto Correia (OAB/BA 17.132), que passou a patrocinar os interesses do réu no âmbito do Serviço de Apoio Jurídico da Faculdade de Direito da UFBA (ID 549649065). Dessa forma, restando plenamente suprida e regularizada a representação postulacional, torna-se inócua a expedição de intimação postal ao demandado. 2. Da Gratuidade da Justiça em Favor do Réu O acionado pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 489205696). Verifica-se que o réu é pessoa física qualificada como profissional da limpeza pública, encontrando-se assistido por entidade universitária de assistência judiciária gratuita (SAJU/UFBA), circunstâncias que corroboram a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, ex vi do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, não constam dos autos elementos capazes de infirmar a incapacidade financeira alegada. Por conseguinte, defere-se a gratuidade da justiça ao demandado, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Da Intempestividade da Contestação e da Revelia A autora suscitou em réplica a intempestividade da peça de defesa apresentada pelo réu, aduzindo que a prerrogativa do prazo em dobro não socorre a parte que deixa de promover a habilitação da assistência judiciária dentro do prazo simples originário de 15 dias (ID 518689659). Assiste razão à demandante. Com efeito, o mandado de citação foi devidamente cumprido em 14/01/2025 e juntado aos autos digitais em 16/01/2025 (ID 481887201). Logo, o termo inicial para apresentação de resposta sob o prazo simples de 15 dias úteis (art. 219 e art. 335, III, do CPC ) iniciou-se em 17/01/2025, consumando-se o termo final ordinário em 06/02/2025. Muito embora o art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil estenda a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, a jurisprudência qualificada e pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a fruição de tal prerrogativa processual exige que a entidade de assistência judiciária ou a Defensoria Pública comunique o patrocínio e se habilite nos autos dentro do prazo a que faria jus originalmente o assistido, sob pena de preclusão temporal. Na espécie, o SAJU/UFBA somente protocolizou sua habilitação e a respectiva contestação no dia 06/03/2025 (ID 489205696), quando já havia escoado em sua totalidade o prazo legal simples conferido originariamente ao réu, sem que tivesse havido qualquer manifestação, pedido de prazo ou intervenção nos autos até 06/02/2025. Desse modo, impõe-se reconhecer a intempestividade da contestação de ID 489205696 e, por conseguinte, decretar a revelia do réu, com arrimo no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia acarretam presunção meramente relativa de veracidade sobre os fatos alegados pela demandante. Essa presunção não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, incumbindo ao juízo a apreciação do conjunto probatório à luz do direito material controvertido. Ademais, tendo o revel ingressado nos autos com representação constituída, é-lhe assegurado intervir em todos os atos subsequentes da marcha processual (art. 346, parágrafo único, do CPC), inclusive participando ativamente da fase instrutória. 4. Da Inadmissibilidade do Pedido Contraposto Em sua peça de bloqueio, o demandado deduziu pedido contraposto objetivando a condenação da autora em responsabilização civil e indenização decorrente do ajuizamento da presente demanda (ID 489205696). Em impugnação, a autora defendeu o não conhecimento do pedido por inadequação da via eleita (ID 518689659). Cumpre destacar que o presente feito processa-se sob o procedimento comum. No âmbito do rito comum ordinário, a veiculação de pretensão própria e autônoma do réu em face do autor submete-se obrigatoriamente à propositura de reconvenção, nos moldes delineados pelo art. 343 do Código de Processo Civil. O instituto do pedido contraposto constitui via simplificada admitida exclusivamente perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995) ou em procedimentos especiais expressamente dotados de caráter dúplice pela legislação processual civil (tais como as ações possessórias típicas, na dicção do art. 556 do CPC), não encontrando agasalho no procedimento comum ordinário. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a formulação de pedido contraposto em procedimento comum não comporta aproveitamento sob a ótica da fungibilidade procedimental quando desprovido dos pressupostos formais e materiais exigidos para a reconvenção. A propósito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu sobre a inadequação do pedido contraposto no procedimento comum: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGANCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PROCESSO SOBRE O RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO DE RECONVENÇÃO. O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do Código de Processo Civil. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8150191-97.2023.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 10/02/2025). De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido contraposto somente é cabível nas estritas hipóteses legais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CO NTRAPOSTO. CONVERSÃO. RECONVENÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. O princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. STJ. Precedentes. 3. Admitir a formulação de pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Destarte, dada a manifesta inadequação da via processual eleita, não se conhece do pedido contraposto formulado pelo réu. 5. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé O demandado pleiteou a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, alegando distorção da verdade e abuso do direito de demandar (ID 489205696). A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, fraudulenta ou temerária, amoldada a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora limitou-se a exercer o direito subjetivo e fundamental de ação e de acesso à jurisdição, deduzindo pretensão alicerçada em seu alegado direito de vizinhança e apresentando elementos que traduzem controvérsia fática legítima a ser dirimida sob o crivo instrutório. Não restou evidenciado dolo específico ou intuito de fraudar a prestação jurisdicional. Portanto, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 6. Da Requisição de Informações e Documentos à SEDUR A autora reiterou o pedido de requisição judicial de cópia integral do procedimento administrativo instaurado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo sob o protocolo SF nº 5913013000-1307/2021 (IDs 269233462 e 518689659). Os documentos adunados aos autos comprovam que a Defensoria Pública do Estado da Bahia formulou requerimentos administrativos diretos perante o órgão público competente, sem que tenha obtido a resposta pretendida (IDs 269233467, 269233468 e 269233469). Tratando-se de documentação pública relevante para a elucidação da regularidade técnica e administrativa das obras controvertidas, e restando esgotada a via extrajudicial direta, defere-se a requisição judicial à SEDUR, com fulcro no art. 370 e art. 438, I, do Código de Processo Civil. 7. Da Organização do Processo e Saneamento Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à delimitação do objeto da prova e às providências de organização processual (art. 357 do CPC). 7.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da execução das obras realizadas pelo réu na laje e na estrutura dos fundos do imóvel nº 204-E, notadamente quanto à observância dos recuos, afastamentos mínimos legais e fixação de elementos construtivos em paredes contíguas; b) a existência, a extensão e a exata origem das infiltrações, trincas, fissuras e umidades verificadas nas paredes e dependências do imóvel da autora; c) a existência de nexo de causalidade entre as intervenções construtivas do acionado e as avarias apresentadas na edificação da requerente; d) a verificação de eventuais interferências estruturais decorrentes da localização da tubulação hidráulica ou sanitária da demandante; e) a ocorrência de efetivos prejuízos materiais e os custos necessários à integral reparação dos danos eventualmente causados. 7.2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixam-se como questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) o direito de vizinhança e a vedação ao uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277 e seguintes do Código Civil; b) os limites do direito de construir e a observância dos padrões legais e administrativos pertinentes, consoante os arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil; c) a responsabilidade civil por danos ocasionados a prédio contíguo e o dever de indenizar prejuízos materiais e extrapatrimoniais, com espeque nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral estática disciplinada no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo ao demandado a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). 7.4. Da Instrução Probatória e Deferimento da Prova Pericial A matéria controvertida envolve apuração de patologias construtivas, verificação de alinhamento predial, nexo de causalidade e avaliação de estabilidade física e hidráulica dos prédios vizinhos, temas que demandam estrito conhecimento técnico especializado de engenharia civil e arquitetura, ex vi do art. 464 do Código de Processo Civil. A realização de perícia técnica judicial consubstancia providência imprescindível para conferir certeza e segurança ao juízo de mérito em demandas de vizinhança. Por conseguinte, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil/arquitetura. A produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) resta postergada para momento processual posterior à apresentação do laudo pericial definitivo, quando então o juízo avaliará sua real necessidade e pertinência, evitando-se a prática de atos instrutórios inócuos (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8. Ante o exposto, RESOLVO: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu Valter de Jesus dos Santos (art. 98 do CPC); b) acolho a preliminar arguida pela autora e decreto a revelia do demandado (art. 344 do CPC), em razão da intempestividade da contestação; c) não conheço do pedido contraposto deduzido pelo réu, por inadequação da via processual eleita no procedimento comum; d) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; e) defiro a requisição de informações à SEDUR, devendo a Secretaria expedir ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo de Salvador, requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 dias, de cópia integral do processo administrativo registrado sob a SF nº 5913013000-1307/2021 em nome das partes; f) determino a realização de perícia técnica judicial de engenharia civil, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; g) decorrido o prazo para quesitos, voltem conclusos para nomeação do perito, observando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, devendo a remuneração observar as diretrizes e tabelas do Poder Judiciário do Estado da Bahia (art. 95, § 3º, do CPC); h) nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável. Publique-se. Intime-se a Defensoria Pública. Salvador, data da assinatura digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.