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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes PROCESSO: 8154245-72.2024.8.05.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA CPF: 950.717.255-68, MARIA TERESA OLLERO SPEGGIORIN CPF: 074.795.575-15, ANIA LOPES VIVAS CPF: 860.413.795-57, ITALO MATOS AMORIM CPF: 013.129.265-03, RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO CPF: 859.277.402-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA TERESA OLLERO SPEGGIORIN, inscrita no CPF sob o nº 074.795.575-15, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA (CPF 950.717.255-68), ANIA LOPES VIVAS (CPF 860.413.795-57), ITALO MATOS AMORIM (CPF 013.129.265-03) e RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO (CPF 859.277.402-00), requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de créditos de titularidade do falecido LUIZ TALIS SPEGGIORIN, inscrito no CPF sob o nº 166.930.519-87 (ID 470301720). A certidão de óbito do titular do direito foi carreada aos autos (ID 470301724). Os documentos comprobatórios da legitimidade ativa da requerente, na qualidade de cônjuge sobrevivente e dependente previdenciária, foram acostados aos autos (ID 470301725, ID 470301728 e ID 470301734). A procuração e a declaração de hipossuficiência constam devidamente encartadas (ID 470301721). A comprovação da existência do crédito de titularidade do extinto, decorrente de saldo de verba trabalhista retido sob custódia e representado por cheque administrativo no valor originário de R$ 15.189,41, vinculado à Reclamação Trabalhista nº 0001263-77.2015.5.05.0131 perante a CIQUINE/ELEKEIROZ S.A., restou documentada pelas informações e termos sindicais (ID 470301731, ID 476656363 e ID 476683634). A declaração de inexistência de outros herdeiros além dos filhos devidamente nominados e qualificados foi regularmente apresentada aos autos (ID 505117969 e ID 563862814). Sobreveio aos autos o regular Termo Judicial de Renúncia Translativa firmado pelos demais coerdeiros, Natália Ollero Speggiorin Torzillo, Renata Ollero Speggiorin Brazão de Paula e José Luiz Ollero Speggiorin, pelo qual cederam e renunciaram a integralidade de seus quinhões hereditários em favor da genitora e ora postulante (ID 538150003 e ID 563862814). Tratando-se de verba decorrente de relação de emprego e havendo comprovação de crédito sob depósito e custódia da entidade representativa, bem como declaração da ausência de outros bens a inventariar para fins de afetação sucessória, foram cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo (ID 476653653, ID 505117968 e ID 563861004). Intimada a se manifestar acerca dos documentos comprobatórios da existência de créditos de titularidade do extinto e da regularização formal do feito, a parte requerente pugnou expressamente pela prolação desentença, com o deferimento do pleito e a consequente expedição do alvará judicial requerido na exordial (ID 543708076 e ID 563861004). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se registrar a desnecessidade de intervenção ou parecer do Ministério Público, porquanto ausentes no presente feito interesses de menores ou de pessoas legalmente incapazes, cuidando-se exclusivamente de partes maiores e plenamente capazes (ID 470301724 e ID 538150003). A análise do acervo fático-probatório demonstra que os créditos de titularidade do falecido enquadram-se perfeitamente nas categorias descritas no diploma regente da matéria, conforme estabelece a redação do artigo 1º da Lei Federal nº 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. De igual modo, a legislação especial preconiza o cabimento do procedimento simplificado em situações patrimoniais delimitadas, consoante o artigo 2º da Lei Federal nº 6.858/1980: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Na espécie vertente, restou plenamente demonstrada a legitimidade ativa exclusiva da demandante para o recebimento da totalidade da verba. Constata-se que a promovente comprovou sua condição de cônjuge supérstite e de única dependente habilitada à pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 470301734 e ID 563862814). Ademais, os únicos filhos deixados pelo titular falecido firmaram formal Termo Judicial de Renúncia Translativa nos autos em favor da requerente (ID 538150003 e ID 563862814), chancelando a consolidação da titularidade do crédito integralmente em benefício da viúva meeira e dependente. No que tange aos parâmetros econômicos do procedimento, observa-se que a quantia pleiteada atende aos limites da sistemática da Lei nº 6.858/80 e do artigo 666 do Código de Processo Civil, inclusive no que toca ao teto referencial correspondente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), que equivale ao patamar de R$ 13.919,62 (treze mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) atualmente. Ressalta-se, outrossim, ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2.487/1989. Destarte, preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a inexistência de óbice subjetivo ou objetivo, a procedência do pedido de alvará judicial é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos créditos de titularidade do falecido LUIZ TALIS SPEGGIORIN, inscrito no CPF sob o nº 166.930.519-87, em favor exclusivo da requerente MARIA TERESA OLLERO SPEGGIORIN, inscrita no CPF sob o nº 074.795.575-15, conforme informações constantes nos documentos de ID 470301731, ID 476656363 e ID 476683634, cujas cópias devem acompanhar a ordem judicial. Custas na forma da lei, as quais devem ser calculadas com base no valor da causa, que equivale ao real conteúdo patrimonial da demanda. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89. Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular