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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154229-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: JORGE FRANKLIN DE SANTANA GOES e outros (2) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc.. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JORGE FRANKLIN DE SANTANA GOES, ALZIRA DE SANTANA GOES e SERAFINA MARIA SANTANA GOES em face do ESTADO DA BAHIA. Antes da realização da citação do réu e do oferecimento de contestação, os autores protocolaram petição requerendo expressamente a desistência da ação, ao fundamento de distribuição equivocada do feito (ID: 572047571). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comportará julgamento imediato, mostrando-se desnecessária qualquer dilação probatória. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar a desistência da ação. Outrossim, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a necessidade de consentimento do réu para a desistência só se aperfeiçoa após a apresentação da contestação. No caso em exame, constata-se que o requerimento de desistência voluntária foi formulado logo após a distribuição da exordial e antes do ato citatório da parte adversa (ID 572047571). Desse modo, existindo manifestação clara da vontade de não prosseguir com o feito, impõe-se a acolhida do pedido formulado pelos demandantes para a homologação da desistência e o consequente encerramento do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de citação e da não triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito