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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8154184-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO ONDINA PORTO RESIDENCE Advogado(s):·RODRIGO CASSUNDE MORAES (OAB:BA20972) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):·CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA CONDOMINIO ONDINA PORTO RESIDENCE opôs presente ação contra BANCO BRADESCO SA, aduzindo os fatos narrados na inicial. Compulsando os autos verifico que houve determinação para recolhimento das custas processuais em 15 dias, id nº 515949962. A decisão foi mantida em sede de Agravo de instrumento. Efetuado o pedido para parcelamento, houve manutenação da decisão inicial, determinando o recolhimento integral das custas, id nº 550364397. Ocorre que, intimada, a parte autora quedou-se inerte. Sobre o tema, veja o quanto dispõe o art. 290 do CPC/2015: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nestes termos, com base no art. 290, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Sem custas. Intimações necessárias. Após o trânsito, arquive-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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