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8153972-93.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR Processo nº: 8153972-93.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Embargante: ESTADO DA BAHIA Embargada: CILENE PEREIRA RIBEIRO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da mora injustificada na concessão da aposentadoria da servidora, estabelecendo como consectários legais os juros da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. Em suas razões recursais, o ente embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão, alegando a necessidade de aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, a partir de sua publicação em 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC como índice indexador unificado de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Intimada para responder aos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões manifestando concordância parcial com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, requerendo a manutenção dos índices anteriores para o período antecedente. Registre-se, outrossim, a prévia interposição de recurso inominado pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal fixado para a Fazenda Pública, e comportam conhecimento nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c os arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar ou corrigir erro material. Na espécie, constata-se a omissão do pronunciamento judicial quanto à vigência do novo regramento constitucional dos consectários legais instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada e publicada em 09/12/2021. Com efeito, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou expressamente que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, a partir de sua publicação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, como índice único destinado a abranger tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora. Dessa forma, impõe-se a integração da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada para modular os consectários legais aplicáveis à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o marco temporal de vigência da referida emenda constitucional. Assim, para os débitos anteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora fluirão conforme os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba de maneira unificada a correção monetária e os juros moratórios, ficando vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador de correção ou percentual de juros de mora, a fim de evitar duplicidade de encargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar o capítulo referente aos consectários legais da sentença , que passa a vigorar com a seguinte redação: a) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, até a data de 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com a publicação desta decisão integrativa, certifique-se a reabertura dos prazos recursais cabíveis e, em seguida, intime-se o embargante e a parte autora sobre o teor deste julgamento, intimando-se o Estado da Bahia para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado já interposto pela demandante, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 17 de agosto de 2026. Dalia Zaro Queiroz Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente "{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas." (STJ - RESP 200600869406 - (844778 SP) - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 26.03.2007 - p. 00240); "{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados." (STJ - RESP 200401074738 - (671755 RS) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 20.03.2007 - p. 00259).

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