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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153870-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO DIAS DE ARAUJO JUNIOR e outros (2) Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145), RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Estado da Bahia, qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs Embargos de Declaração (ID 562977915) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 555949738), a qual julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Antonio Dias de Araujo Junior, Dierles Lima Galhardo e Gean Moreira da Silva. Sustenta o Estado embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega a necessidade de ressalva expressa quanto à compensação e ao abatimento de eventuais parcelas já recebidas administrativamente pelos autores a título de gratificação ou adicionais, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa do Erário Público. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 572674909), pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vício de omissão no julgado, ressaltando que a apuração de valores já adimplidos constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando minudentemente o pronunciamento judicial impugnado, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar o direito dos autores ao cálculo das horas extras e do adicional noturno utilizando-se o divisor 200, bem como determinou a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos aludidos cálculos, observada a prescrição quinquenal. Ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias, o provimento jurisdicional pressupõe, por evidente imperativo lógico-jurídico, o abatimento das quantias efetivamente já pagas sob os mesmos títulos na via administrativa no período não prescrito. O termo "diferenças" traduz exatamente a subtração entre o valor juridicamente devido e aquele que foi pago no contracheque. Ademais, a liquidação de sentença e a subsequente fase de cumprimento de sentença constituem a etapa processual adequada e própria para a apuração aritmética do valor líquido devido, ocasião em que serão apresentadas as planilhas demonstrativas com a devida compensação e deduções de valores comprovadamente adimplidos na via administrativa, não havendo falar em omissão do provimento condenatório de mérito por ausência de ressalva redundante. Destarte, resta evidenciado que o inconformismo do embargante visa à reforma do julgado mediante tese já rechaçada pela ordem processual, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Inexistindo qualquer vício no decisum embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de ID 555949738 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito