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TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8153771-38.2023.8.05.0001 APELANTE: MV REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A), JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950-A) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB:MG159113-A), GABRIEL TIBURCIO DAVID (OAB:MG138003-A) DESPACHO Trata-se de Apelação cível interposta por MV COMERCIO INDUSTRIA E PROMOCAO LTDA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminarmente, o Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui recursos para arcar com as custas processuais originárias e recursais (ID 113862920). Em contrarrazões (ID 113862924), a Apelada apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita pleiteada pela referida Apelante, ante a ausência de comprovação de insuficiência econômica. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §§ 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Com relação à pessoa jurídica, que é o caso do Apelante, cuja alegação de insuficiência econômica é desprovida de presunção de veracidade, há ainda maior exigência na demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, consoante disposição da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso vertente, infere-se a ausência de documentos para fundamentar o pleito da gratuidade. Como dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve o Recorrente juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a empresa apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se encontrar em condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo colacionar documentos contábeis atuais, inclusive extratos de todas as movimentações bancárias dos últimos seis meses, Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e balanços patrimoniais dos três últimos anos, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 07/M-11010
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