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8153728-33.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp DECISÃO PROCESSO Nº: 8153728-33.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALBA CORDELIA NORONHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Processo nº 8153728-33.2025.8.05.0001 Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, proposto por ALBA CORDELIA NORONHA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, relativo à implementação do Piso Nacional do Magistério. A parte exequente ajuizou execução individual de obrigação de fazer, pretendendo a implantação do Piso Nacional do Magistério em seus vencimentos/proventos, proporcionalmente à carga horária, com reflexos nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. A inicial informa que a parte exequente é professora aposentada, matrícula funcional nº 11124385, com carga horária de 40 horas, atribuindo-se à causa o valor de R$ 4.240,51. Consta certidão de triagem inicial indicando possível prevenção/conexão em relação ao processo nº 8138187-57.2025.8.05.0001. Em razão disso, foi proferido despacho no ID 531448743, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para manifestação sobre a possível prevenção, litispendência ou coisa julgada. A parte exequente apresentou manifestação no ID 533619857, esclarecendo que o processo nº 8138187-57.2025.8.05.0001 foi extinto sem resolução do mérito, bem como que aquele feito versava sobre cumprimento individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ao passo que o presente processo se funda no Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000. É o relatório. Decido. A manifestação da parte exequente deve ser acolhida para fins de regular prosseguimento do feito. Não há, neste momento, fundamento para extinção por litispendência ou coisa julgada, pois o processo indicado na certidão de triagem foi extinto sem resolução do mérito. Além disso, a própria parte exequente esclareceu que o feito anteriormente indicado se referia a título executivo diverso, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, enquanto a presente execução se funda no Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000. Também não se justifica, por ora, a remessa por prevenção, diante da notícia de extinção do processo anteriormente apontado e da distinção entre os títulos executivos. Superada a questão processual indicada na triagem, deve o feito prosseguir quanto à obrigação de fazer. O título coletivo invocado assegurou aos profissionais da carreira do magistério público da educação básica do Estado da Bahia, bem como aos aposentados e pensionistas que façam jus à paridade e integralidade de vencimentos, o direito ao vencimento/subsídio, proporcional à carga horária, de acordo com o valor do Piso Nacional do Magistério definido anualmente pelo Ministério da Educação, além do reajuste das parcelas reflexas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. No caso, a parte exequente instruiu a inicial com documentos funcionais, contracheque, portaria de aposentadoria, acórdão do mandado de segurança coletivo e Portaria MEC nº 77/2025, que fixou o piso nacional do magistério para o exercício de 2025 em R$ 4.867,77. Assim, nesta fase inicial, cabe determinar a intimação do Estado da Bahia para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: A) INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer objeto do título coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, promovendo, em relação à parte exequente ALBA CORDELIA NORONHA DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº 11124385, a adequação do vencimento/subsídio ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, proporcionalmente à carga horária funcional aplicável, com os reflexos nas parcelas que tenham essa rubrica como base de cálculo; B) no mesmo prazo, deverá o Estado comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação, juntando aos autos, se for o caso, registro administrativo de implantação, planilha de impacto financeiro, contracheque atualizado, indicação do piso considerado, carga horária adotada, rubrica implantada, data de implantação e reflexos aplicados; C) fixo, desde já, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo de posterior reavaliação; D) apresentada comprovação de cumprimento ou manifestação pelo Estado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; E) após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, eventual incidência de multa, honorários advocatícios e demais providências cabíveis. Registre-se, por fim, que o presente ato é proferido no âmbito da atuação deste magistrado como integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, instituído como órgão de apoio ao primeiro grau de jurisdição da Comarca de Salvador, com eixo estratégico voltado ao enfrentamento de demandas repetitivas e de questões submetidas a precedentes obrigatórios, nos termos dos Decretos Judiciários nº 378/2026 e nº 433/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. Daniel Pereira PondéJuiz de Direito Auxiliar

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