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8153542-78.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153542-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSEMARIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA33529-A) APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB:SP248710-A), FERNANDA FERREIRA GODKE (OAB:SP182042-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (id 102622052) interposto por Josemario Ribeiro dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 102622034), na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada que moveu em desfavor de Estado da Bahia e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho VUNESP, julgou o processo nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente a demanda. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora, arbitrados os últimos em 10% por cento sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária de gratuidade judiciária. (...)" Recalcitrante, o acionante opôs embargos de declaração (ID 102622040), argumentando que a sentença de primeiro grau cerceou a defesa pelo julgamento antecipado, estando ausente o contraditório sobre documentos apresentados na contestação. Tais argumentos foram rejeitados no julgamento dos embargos de declaração, que integrou a sentença (ID 102622050). Inconformado, o acionante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102622052). Em sede preliminar, suscitou pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, sob o argumento de que houve julgamento prematuro sem prévia intimação para manifestação sobre documentos ou especificação de provas. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para declarar nulo o critério de pontuação com atribuição de pesos diferenciados às questões, sendo determinado o recálculo de sua nota. Defendeu que seja autorizada a correção da prova discursiva com prosseguimento nas etapas seguintes e reserva de vaga, ou, subsidiariamente, que seja reprocessada a classificação com a aplicação de interpretação mais favorável ao candidato. Por fim, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. Devidamente intimados a apresentarem resposta ao recurso interposto pelo requerente, o Estado da Bahia ofereceu contrarrazões (ID 102622056), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado singular. A Fundação VUNESP apresentou contrarrazões (ID 102622057), enfatizando a plena legalidade das regras do edital e a impossibilidade de intervenção do Judiciário sobre os critérios da banca examinadora, vez que todos os candidatos inscritos no concurso foram submetidos e avaliados da mesma forma, de acordo com o que estava previsto no edital do concurso. Por fim, requereu que o recurso interposto seja desconhecido e negado provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Instada a se manifestar (ID 104548251), a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 105868044), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo a decidir. O recurso de apelação preencheu todos os pressupostos intrínsecos, tais como o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e a regularidade formal. Ressalta-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (ID 102621815 e ID 102622034), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, I e VIII, e artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço do recurso de apelação interposto. "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". O recorrente arguiu a nulidade da sentença de primeiro grau, sustentando cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, aduzindo que não lhe foi oportunizada a dilação probatória nem a manifestação específica sobre a documentação que instruiu as peças defensivas. Sendo assim, REFUTO a preliminar suscitada pelo apelante, vez que o ordenamento processual civil vigente adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado condutor do feito a direção da instrução, competindo-lhe aferir a real necessidade das diligências requeridas e indeferir as medidas inúteis ou protelatórias, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". De igual forma, autoriza-se expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão posta em debate for de direito e de fato, mas não reclamar a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Na espécie em exame, a controvérsia instaurada cinge-se estritamente à interpretação das regras do Edital SAEB nº 01/2018 (ID 102621790), como estabelece os Capítulos 11 e 12 e à regularidade da pontuação atribuída às questões objetivas do certame, matéria eminentemente jurídica e documental. Toda a prova necessária ao deslinde da questão já se encontrava plenamente acostada ao processo desde a petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se caracteriza cerceamento de defesa diante de elementos documentais suficientes para o julgamento da causa, conforme tese pacificada em julgamento de recurso repetitivo: "Tema 437, STJ. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". Ademais, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau ao apreciar os embargos declaratórios (ID 102622050), as conclusões do Juízo pautaram-se na prova pré-constituída trazida pelo candidato com a peça vestibular, inexistindo surpresa processual ou prejuízo pela ausência de dilação probatória, já que depoimentos ou perícias seriam descabidos para alterar o teor do instrumento convocatório. Sendo assim, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente. No mérito, a pretensão recursal visou à anulação da sistemática de pontuação que atribuiu pesos distintos às questões de conhecimentos gerais e específicos. O recorrente buscou o recálculo da nota para viabilizar a correção de sua prova discursiva no concurso para Delegado de Polícia Civil. O inconformismo, contudo, não prospera. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que o controle jurisdicional sobre os atos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos é restrito ao exame da estrita legalidade e da observância às normas do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a comissão organizadora para interferir em critérios técnicos de avaliação, pontuação ou valoração de provas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Tema 485, STF. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Compulsando o instrumento convocatório (ID 102621790), verifica-se que o item 11.1 estabeleceu com clareza a estrutura da etapa objetiva: as provas objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos teriam caráter eliminatório e classificatório e seriam avaliadas na escala de 0 a 100 pontos. Verifica-se que a pontuação máxima total da primeira etapa correspondia a 200 pontos, dividida entre a prova de Conhecimentos Gerais (30 questões, totalizando 100 pontos) e a prova de Conhecimentos Específicos (70 questões, totalizando 100 pontos). Não se constata ambiguidade ou modificação posterior de regras: o edital tratou expressamente de duas provas componentes da primeira etapa, discriminadas nos itens 9.1 e 11.1. A circunstância de o caderno ter sido entregue de forma unificada para realização conjunta em nada deturpa a autonomia avaliativa de cada bloco disciplinar previamente estruturado nas normas do concurso. Em segundo lugar, a pretensão autoral esbarra frontalmente na cláusula de barreira estipulada no Capítulo 12 do edital. O item 12.1 dispôs que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na primeira etapa até o limite de 1,5 vezes o número de vagas previstas por cargo. No caso do cargo de Delegado de Polícia, o item 12.3.1 fixou o quantitativo máximo de 80 provas discursivas a serem corrigidas na ampla concorrência e de 38 provas na cota destinada a candidatos negros. Os documentos oficiais constantes dos autos (ID 102622033) comprovam que o autor obteve 82,86 pontos na prova objetiva (15 acertos em gerais, com 50,00 pontos; e 23 acertos em específicos, com 32,86 pontos), alcançando a classificação 3.342ª na lista de ampla concorrência e a classificação 947ª na lista reservada a candidatos negros. O apelante, portanto, posicionou-se a considerável distância do limite regulamentar exigido para ter sua avaliação discursiva examinada. A validade da fixação de cláusulas de barreira em concursos públicos já foi declarada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral. "Tema 376, STF. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente reconhece a impossibilidade de avanço às fases posteriores de candidato que não preenche a nota de corte da cláusula de barreira, em prestígio ao princípio da vinculação ao edital. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA INVESTIGADOR DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EDITAL SAEB N. 012018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DO DELEGADO GERAL DO ESTADO DA BAHIA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA TER A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE A QUO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, Secretário da Administração e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de vício no procedimento de concurso público em razão de desrespeito ao previsto edital de concurso para cargo da Polícia do Estado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Ademais, o acórdão proferido na Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a cláusula de barreira prevista no edital e o seu efeito de desclassificar os candidatos que não atingem a nota de corte. A referida cláusula tem o efeito de impedir reclassificação de candidatos com a reprovação dos candidatos anteriormente classificados para a correção de provas escritas. Não há porque se falar da jurisprudência relacionada ao direito à nomeação de candidatos aprovados dentro ou fora das vagas, pois, no caso dos autos, haveria eliminação do concurso diante da não superação da cláusula de barreira, conforme bem ressaltou o acórdão recorrido. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 65.299/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Cumpre frisar que a exigência da nota mínima de 70,00 pontos, conforme o item 11.2, do Edital era apenas requisito de habilitação nas provas objetivas, o qual não dispensava o candidato de obter a classificação meritória entre os primeiros colocados para alcançar a fase discursiva, como estabeleceu os itens 12.1 e 12.3.1. Permitir a correção da prova discursiva de candidato que não se classificou dentro do corte objetivo conferiria benefício individual indevido, em manifesta violação dos postulados constitucionais da isonomia e da impessoalidade administrativa, previstos, respectivamente, no artigo 5º, caput, e no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa. Sendo assim, verifica-se a ausência de ilegalidade ou teratologia nos atos praticados pela comissão examinadora e pela Administração Pública estadual. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte". No momento em que o recurso de apelação é desprovido, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade da justiça, caso tenha sido deferida pelo juízo a quo, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. "Tema 1059, STJ. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a" e "b", e VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau- Relatora

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