2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8153322-75.2026.8.05.0001 INTERESSADO: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, MARTHA ABNER CAVALCANTE SANTOS BISPO INTERESSADO: ADRIANO SOUZA SANTOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE ATRASO E VÍCIOS DE MEDIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA E BLOQUEIO CAUTELAR SISBAJUD. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL IMEDIATO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAFAEL PEREIRA DE SOUZA e MARTHA ABNER CAVALCANTE SANTOS BISPO, em face de ADRIANO SOUZA SANTOS, na condição de microempreendedor individual. Afirmam os autores que contrataram o réu em 24 e 25 de abril de 2026 para a confecção, fornecimento e montagem de móveis planejados (guarda-roupa, bancada de quarto, armário de cozinha, armário de lavanderia e home office) em seu imóvel residencial situado em Camaçari/BA, pelo preço ajustado de R$ 10.000,00, quitado antecipadamente via cartão de crédito em 25/04/2026 (ID 571873052). Sustentam que o prazo original de 30 dias para entrega e montagem esgotou-se em 27/05/2026 sem o cumprimento da avença, restando o serviço substancialmente inacabado, com peças entregues fora das medidas reais e ausência de componentes essenciais, o que os impede de habitar o imóvel com a filha de tenra idade (ID 571873052). Requerem, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a determinação para que o réu conclua integralmente o serviço contratado no prazo de 7 dias corridos, sob cominação de multa diária de R$ 500,00, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e da citação/intimação por meio eletrônico via WhatsApp (ID 571873052). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em caráter liminar exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). Embora os autores tenham demonstrado a existência da relação contratual e a quitação do preço, bem como a ocorrência de divergências e atrasos na entrega e montagem dos móveis planejados, os elementos constantes dos autos revelam a necessidade de prévia instauração do contraditório para a adequada elucidação do estado real da prestação do serviço. Com efeito, a imposição de obrigação cominatória para finalização e correção de marcenaria sob elevado padrão técnico em exíguo prazo, sem a prévia oitiva do demandado, pode ensejar conflitos práticos quanto à especificação e aceitação dos itens, mostrando-se prudente aguardar a formação da relação processual para melhor dimensionar as pendências materiais. Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação estritamente vinculado à concessão imediata da tutela inaudita altera parte, porquanto eventuais prejuízos decorrentes do atraso na conclusão dos serviços e da impossibilidade temporária de uso pleno do imóvel resolvem-se no plano indenizatório por perdas e danos e lucros cessantes, a serem apreciados oportunamente no mérito. Por idênticas razões, resta inviabilizado o acolhimento do pedido subsidiário de bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD antes da citação do réu e da eventual conversão da obrigação específica em perdas e danos, ante a ausência de demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial iminente. Destarte, impõe-se o indeferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados em sede liminar, sem prejuízo de nova reapreciação após a resposta do réu ou havendo fato novo. DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, inclusive no tocante à obrigação de fazer cominatória e ao pedido subsidiário de bloqueio cautelar via SISBAJUD, pelos fundamentos expostos, reservando-se a reanálise da matéria após a instauração do contraditório. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, visando garantir a celeridade processual, ressalvando-se a possibilidade de realização da autocomposição a qualquer tempo, a requerimento das partes. Cite-se a parte acionada, constando no mandado judicial a advertência de que a parte ré deverá apresentar contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, após a apresentação respectivamente de contestação e réplica pelas partes adversas, retornem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE