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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TELMA REGINA DO CARMO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao verificar os seus proventos, constatou a existência de averbação e desconto mensal referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010011288725, no valor total de R$2.102,71 (dois mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), com termo inicial em 06/11/2020, fracionado em 84 parcelas de R$52,00 (cinquenta e dois reais). Sustenta que jamais celebrou tal operação ou autorizou qualquer desconto, defendendo a nulidade da avença por vício de consentimento derivado de fraude perpetrada por terceiro. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação em razão da idade, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência da relação jurídica com a suspensão definitiva dos abatimentos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos (ID 470042716 a ID 470042725). Por meio da decisão de ID 470055093, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergada a realização de audiência conciliatória e determinada a citação da instituição financeira ré. Citado, o réu ofertou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 472579068 a ID 472579086). Em sede prejudicial, suscitou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reparação civil e ressarcimento de enriquecimento sem causa, com fulcro no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, aduzindo que a operação questionada foi objeto de portabilidade de crédito para outra instituição financeira (Banco Pan S.A.) em 06/07/2023, restando liquidada perante a acionada antes do ajuizamento da presente demanda, além de apontar a ausência de prévio requerimento administrativo nos canais internos do banco. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação formalizada pela via física por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 010011288725, alegando que a assinatura constante do instrumento coincide com os padrões dos documentos pessoais da parte autora e que o numerário pactuado foi integralmente transferido para a conta bancária da requerente. Argumentou pela inocorrência de ato ilícito, pela inexistência de dano moral indenizável e pelo descabimento da repetição em dobro, pugnando subsidiariamente pela compensação dos valores creditados em conta. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 478479917), refutando as teses de defesa e impugnando categoricamente a autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo réu (ID 472579081), aduzindo cuidar-se de falsificação visível a olho nu. Na oportunidade, arguiu incidente sobre a autenticidade documental e requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob os encargos da instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 491632122), o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 493176292 e ID 493190369), ao passo que a demandante reiterou o pedido de perícia grafotécnica (ID 494154547). É o relatório. Decido. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Da Prejudicial de Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal insculpido no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob o fundamento de que a contratação data de novembro de 2020 e a presente ação foi proposta em outubro de 2024. A prejudicial não merece prosperar. A lide versa sobre típica relação de consumo em que a demandante imputa vício e defeito na prestação do serviço bancário, decorrente de contratação supostamente fraudulenta que resultou em indevidos e sucessivos descontos em seu benefício de aposentadoria. Em se tratando de pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista. Ademais, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo consubstanciada em descontos mensais contínuos sobre verba alimentar, o termo inicial do cômputo prescricional renova-se a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento, não havendo que se falar em consumação da prescrição quando a demanda é proposta no curso ou dentro do quinquênio posterior à cessação das retenções. Dessarte, REJEITO a prejudicial de prescrição. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requerimento Administrativo Prévio A tese defensiva de que a demanda é carecedora de ação em virtude da falta de reclamação perante a Ouvidoria, SAC ou plataformas administrativas não pode ser acolhida. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o exaurimento ou mesmo o prévio ingresso na via administrativa como condição indispensável para a deflagração da tutela jurisdicional ordinária, ressalvadas exceções expressas não aplicáveis ao caso concreto. A resistência manifestada pela instituição financeira em sede de contestação evidencia satisfatoriamente o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar. Da Preliminar de Perda de Objeto e Falta de Interesse de Agir Decorrente da Portabilidade do Contrato Suscita a instituição financeira que a operação nº 010011288725 foi liquidada perante seus registros em 14/07/2023 por força de portabilidade de crédito formalizada perante outra casa bancária, aduzindo a ocorrência de ato incompatível e carência superveniente. Sem razão a demandada. A alegação de que a obrigação foi objeto de transferência/portabilidade de dívida não esvazia o interesse processual da parte autora quanto ao período em que sofreu os descontos efetuados pelo banco acionado, tampouco prejudica a apreciação do pleito de ressarcimento dos valores debitados durante a vigência da avença originária e da pretendida reparação por danos morais. A verificação acerca da higidez do contrato primitivo e das circunstâncias fáticas que envolveram a subscrição, eventual recebimento de numerário e solicitação de portabilidade confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, devendo ser apreciada no momento do julgamento final da causa. Por conseguinte, REJEITO a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito, declaro o processo SANEADO. Na forma do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos e de direito controvertidos: A autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à autora e aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010011288725 (ID 472579081); A existência, validade e eficácia do negócio jurídico de empréstimo consignado entabulado entre as partes; A efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico do numerário de R$2.102,71 pela autora; A solicitação, anuência e validade do procedimento de portabilidade do saldo devedor para instituição financeira terceira; A ocorrência de dano moral indenizável e a caracterização dos requisitos para repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quanto à distribuição do ônus da prova, constata-se que a controvérsia central gravita em torno da impugnação formal da autenticidade da assinatura constante da CCB física carreada aos autos no ID 472579081. Tratando-se de impugnação de veracidade de documento particular, a regra especial de distribuição probatória encontra assento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece categoricamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu e apresentou o documento, cessando a presunção de autenticidade a partir da contestação expressa formulada pela parte contrária (art. 428, I, do CPC). No tocante aos demais pontos e às nuances da relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora perante as rotinas e sistemas de controle da instituição financeira. DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA Considerando que a higidez da assinatura lançada no contrato físico é matéria técnica que não prescinde de dilação probatória especializada, inviável se mostra o julgamento antecipado do mérito nesta fase processual. Para a elucidação dos pontos controvertidos, passo a deliberar sobre as provas requeridas: Da Prova Pericial Grafotécnica Diante da expressa e fundamentada impugnação lançada pela autora, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário de ID 472579081. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o Sr. CHARLES LIMA SOARES, com e-mail: cbclsa@gmail.com e telefone: (71) 98201-0455, profissional devidamente cadastrado no sistema de peritos deste Tribunal. Tendo em vista a natureza da matéria, fixo os honorários periciais em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ressalte-se que, recaindo sobre o banco réu o ônus de comprovar a autenticidade do documento trazido aos autos, a ele incumbe igualmente o adiantamento das despesas e honorários inerentes à perícia técnica. Intime-se a instituição financeira ré para efetuar o depósito judicial da referida verba honorária pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, §1º, do CPC. Ao aceitar o encargo, o perito deverá informar a data da realização da diligência com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). O Sr. Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Após apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para apresentarem manifestação, em 15 (quinze) dias. Ante o exposto: REJEITO a prejudicial de prescrição e as preliminares de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto suscitadas pelo réu; Declaro o processo SANEADO, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ressalvada a incidência do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus probatório e financeiro da instituição financeira ré na demonstração da autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 472579081; DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, nomeando o perito CHARLES LIMA SOARES (cbclsa@gmail.com; tel: 71 98201-0455), devendo a Secretaria proceder à sua intimação para ciência do encargo e apresentação de plano de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias; FIXO os honorários periciais em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo a instituição financeira demandada ser INTIMADA para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). P.I. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular