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8153143-83.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153143-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: JEANE SANTANA BISPO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Jeane Santana Bispo, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição financeira, tendo recebido cartão de crédito com final 0851, bandeira Visa Nacional, e tomado ciência das condições aplicáveis à utilização e manutenção do produto. Aduz que, em razão da contratação, a requerida passou a utilizar os serviços disponibilizados pelo cartão, mediante realização de compras junto aos estabelecimentos conveniados, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento das respectivas faturas nos vencimentos contratualmente estabelecidos. Afirma que, conforme as condições de utilização do cartão, a ausência de pagamento integral ou, ao menos, do valor mínimo da fatura na data de vencimento acarretaria a incidência dos encargos contratuais e legais sobre o débito, além das demais consequências decorrentes da inadimplência. Segundo relata, após a utilização do cartão, a requerida deixou de adimplir as faturas nos respectivos vencimentos, permanecendo saldo devedor em aberto, o que teria ocasionado o cancelamento do cartão. Sustenta que, na data de 10/09/2022, permaneciam pendentes os valores de R$ 35.447,70, referentes à última fatura, e de R$ 426,96, relativos à antecipação de parcelas de transações vincendas, totalizando R$ 35.874,66, quantia atualizada pelos índices oficiais do Tribunal. Diante do inadimplemento, a parte autora afirma ser credora da requerida no montante de R$ 35.874,66 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente aos débitos decorrentes da utilização do cartão, incluindo valores relativos a compras parceladas e/ou parcelamento de faturas, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês. A inicial foi instruída com documentos juntados entre os Ids. 263994586/263994595. Distribuída inicialmente perante a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, foi proferida decisão declarando a incompetência material daquele juízo e determinando a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo (Id. 267279224). Recebidos os autos neste juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo, foi determinada a citação da parte ré e a inversão do ônus da prova (Id. 362534358). Expedida carta de citação com aviso de recebimento (Id. 364943411), o respectivo comprovante retornou devidamente assinado pela parte ré, conforme Id. 371761963. Na sequência, foi proferido despacho declarando a revelia da parte ré e intimando a instituição financeira autora para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 458748566). Posteriormente, a parte autora requereu nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição inicial, com o intuito de afastar eventual nulidade processual, tendo recolhido as respectivas custas (Ids. 464694105 e 464694107). O pedido foi deferido por meio de despacho com força de mandado (Id. 532647003), tendo a citação da parte ré sido efetivada por Oficial de Justiça, mediante meio eletrônico, em 23/03/2026, com o encaminhamento da contrafé e a respectiva confirmação de recebimento (Ids. 550928823, 550928824 e 550928825). Por fim, conforme certidão lavrada pela Secretaria, transcorreu integralmente o prazo legal sem que a parte ré apresentasse qualquer manifestação (Id. 574915912). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que a ré aderiu ao sistema de cartão de crédito e utilizou o cartão Visa Nacional, final 0851, deixando de pagar as faturas a partir do vencimento de 10/02/2022, resultando em saldo devedor consolidado de R$ 35.874,66 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento da referida quantia. Por outro lado, a parte ré restou revel no processo, não oferecendo contestação aos termos da demanda. Todavia, da análise dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, não se verifica a existência de prova suficiente a amparar as alegações autorais. Com efeito, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos o suposto contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela parte ré, tampouco instrumento de adesão, abertura de conta ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica alegada entre as partes. Ressalte-se que as faturas unilaterais apresentadas não se mostram suficientes para comprovar a exigibilidade do débito, porquanto indispensável a demonstração da efetiva contratação. Nesse sentido: COBRANÇA REVELIA - AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença de improcedência da ação - Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado - Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão - Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO EXTRAVIADO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA. I - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373,I do CPC). II - É improcedente a incidência de encargos de inadimplência em ação de cobrança se não comprovada a concordância da parte devedora em contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10334170016565001 Itapajipe, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam constituir o débito alegado pela parte autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex vi legis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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