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8152955-85.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8152955-85.2025.8.05.0001 AUTOR: DEIVIDE DE QUEIROZ MARTINEZ VELOSO REU: ITAU UNIBANCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTA CORRENTE COM BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DEVIDAMENTE COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA REGULAR. DÉBITO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEIVIDE DE QUEIROZ MARTINEZ VELOSO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados nos autos. O autor sustentou ter sido abordado por preposto da instituição ré em estabelecimento comercial, oportunidade em que preencheu cadastro para o recebimento de cartão de crédito em seu domicílio, produto que jamais teria sido entregue em sua residência. Afirmou que, ao contatar o atendimento da demandada, foi informado sobre a existência de compras e pagamentos parciais vinculados ao aludido instrumento, culminando na indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de R$ 108,00, inserido em 19/06/2023, sob o contrato nº 000772100222078. Formulou pedidos de: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; exibição de documentos com cominação de confissão ficta; julgamento antecipado da lide; procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos impugnados, com determinação de abstenção de novas inclusões e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 ou valor arbitrado pelo juízo; fixação de multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento; e condenação da ré nos ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Por intermédio da decisão interlocutória proferida em ID 523067227, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, deixando-se de designar audiência inaugural com esteio no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. O réu ofereceu contestação em ID 527251112. Suscitou preliminares de opção pelo rito do Juízo 100% Digital, inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e necessidade de comparecimento pessoal do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica da conta corrente nº 22207-8, mantida na agência 7721, aberta em 17/04/2023 mediante conferência de dados pessoais, biometria facial ("selfie") e documento oficial com foto. Esclareceu que a negativação questionada, sob o código de contrato nº 000772100222078, decorre de saldo devedor oriundo da utilização voluntária do serviço de adiantamento a depositante (AD), ocorrida em 18/05/2023 para viabilizar operações bancárias além do saldo disponível, acumulando a pendência de R$ 108,00 não adimplida. Defendeu a higidez do débito, a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos, além de suscitar tese de conduta advocatícia predatória. Acostou extratos de movimentação da conta corrente, proposta de abertura de conta assinada eletronicamente, extrato restritivo da Serasa, telas sistêmicas internas e instrumentos de mandato. Instada a se manifestar por ato ordinatório (ID 537378826), a parte autora apresentou réplica em ID 541599319. Impugnou as preliminares deduzidas e, no mérito, rebateu os documentos e extratos apresentados pela ré, aduzindo tratar-se de provas unilaterais desprovidas de comprovação de entrega e desbloqueio do cartão, reiterando os pedidos da exordial. Em atenção ao ato ordinatório de especificação de provas (ID 550855004), o autor pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, asseverando a desnecessidade de dilação probatória (ID 551970853). Por sua vez, a instituição bancária reiterou os argumentos de defesa, a regularidade da contratação eletrônica e pleiteou o julgamento de improcedência (ID 554754130). É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece acolhimento. O autor indicou precisamente o seu domicílio e anexou aos autos comprovante de endereço contemporâneo emitido em nome de seu genitor (ID 515585724), acompanhado de declaração de residência na peça inaugural, justificando a convivência sob o mesmo teto (ID 515585719). Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. DO INTERESSE DE AGIR E DA PRETENSÃO RESISTIDA A alegação de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O acesso ao Poder Judiciário consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte ré compareceu aos autos apresentando contestação na qual defendeu veementemente a exigibilidade do débito e a higidez da inscrição restritiva (ID 527251112), o que evidencia inequívoca pretensão resistida e legítimo interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DO JUÍZO 100% DIGITAL O réu requereu a intimação pessoal do autor para prestar esclarecimentos e a tramitação pelo Juízo 100% Digital (ID 527251112). O feito comporta julgamento imediato ante o acervo documental carreado aos autos, revelando-se desnecessária a colheita de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à adequação ao Juízo 100% Digital, os atos processuais já transcorreram integralmente por meio eletrônico via PJe, restando prejudicada a insurgência procedimental. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus arts. 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da negativação promovida pela instituição bancária em desfavor do autor, consubstanciada no débito de R$ 108,00, vencido em 18/05/2023, vinculado ao contrato nº 000772100222078 (ID 515585720). Na exordial, o autor alegou que a restrição decorreu de cartão de crédito não recebido e compras não reconhecidas (ID 515585719). Entretanto, o exame acurado dos autos revela que a anotação restritiva não se relaciona com compras fraudadas em cartão físico, mas com o saldo devedor de conta corrente individual de titularidade do acionante. O banco réu desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, restou acostada a Proposta de Abertura de Conta Corrente nº 22207-8, agência 7721, formalizada em 17/04/2023 em nome de Deivide de Queiroz Martinez Veloso (ID 527251115). O instrumento eletrônico contém qualificação integral do demandante, dados pessoais idênticos aos da inicial, endereço residencial coincidente e inclusão de "selfie" e documento de identidade idêntico ao apresentado pelo autor (ID's 527251112/ 527251115). Ademais, no referido termo de adesão, constou expressa opção e autorização para o serviço de adiantamento a depositante (AD), modalidade de conveniência que permite a autorização e liquidação de operações financeiras emergenciais quando a conta se encontra desprovida de saldo suficiente (ID 527251115). Os extratos analíticos e as telas sistêmicas de controle de atraso demonstram que, em 18/05/2023, foi gerado o saldo devedor na conta corrente no montante de R$ 108,00, decorrente de pagamento de conta de telefonia e utilização do crédito emergencial contratado (ID 527251114, ID 527251116 e ID 527251118). A dívida não foi coberta pelo titular, ensejando a migração do montante para cobrança sob o contrato de adiantamento nº 000772100222078. Nesse contexto, os extratos bancários de ID 527251114 evidenciam movimentação financeira realizada pelo autor por meio de transações PIX, confirmando a higidez, regularidade e efetiva utilização dos serviços bancários prestados pelo réu. Diante da comprovação da contratação, da disponibilização do crédito emergencial e da inadimplência do saldo devedor, a negativação promovida pelo réu configurou exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando a alegação de ato ilícito. Constatada a legitimidade do débito e a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há respaldo jurídico para a declaração de inexistência da dívida ou cancelamento da cobrança. Por conseguinte, resta igualmente prejudicado o pleito de indenização por danos morais e a fixação de astreintes, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEIVIDE DE QUEIROZ MARTINEZ VELOSO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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