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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8152640-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos, etc... PAULO HENRIQUE SANTANA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, que, ao comparecer a um estabelecimento comercial com o intuito de solicitar a concessão de crédito para a realização de compras, foi surpreendida com a recusa sumária de seu pleito pelas vias operacionais automáticas e, ao indagar o motivo da respectiva negativa, foi informada de que poderiam existir restrições internas ou rebaixamento em sua pontuação creditícia (score). Sustenta que, constrangida pela situação vivenciada, realizou consulta ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e verificou que a instituição financeira requerida inseriu em seu desfavor apontamentos desabonadores na rubrica de créditos com status "vencida", no montante total de R$ 342,94, figurando perante todo o Sistema Financeiro Nacional como má pagadora. Afirma que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, ostenta natureza eminentemente restritiva de crédito, equiparando-se substancialmente aos bancos de dados mantidos por entidades privadas de proteção ao crédito, tais como a Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Aduz que jamais fora notificada de maneira prévia por escrito quanto à abertura e inserção do aludido registro, em manifesta inobservância ao regramento contido no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 13 e 16 da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN), dispositivos que impõem à instituição originadora da operação o dever indeclinável de emitir comunicação prévia contendo expressas orientações sobre o sistema, vias de consulta e procedimentos para impugnação e retificação. Diante de tais fundamentos, defende a ilicitude da conduta da instituição financeira em decorrência da violação expressa aos princípios da boa-fé objetiva, do direito à informação, à honra, à imagem e à transparência nas relações de consumo. Assevera a caracterização de falha na prestação dos serviços bancários com suporte no artigo 14 do diploma consumerista e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aduzindo a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). Ante o exposto requer, a concessão de tutela de liminar de urgência para exclusão de seus dados perante o cadastro do SCR/SISBACEN, sob cominação de astreintes diárias. No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da quantia de R$342,94, cumulada com a incidência de correção monetária e juros de mora legais, com a condenação do polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20%, sobre o valor atualizado da causa. Juntou documentos nos IDs: 571721050 a 571721045. Contestação no (ID 573986717). No mérito, a acioanda defendeu a integral legalidade e higidez de sua conduta, aduzindo que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, possui finalidade exclusivamente pública, regulatória, prudencial e fiscalizatória, destinada à supervisão do risco sistêmico do Sistema Financeiro Nacional e à prevenção do superendividamento. Ressaltou que o envio dos dados creditícios pelas instituições financeiras constitui obrigação legal compulsória e vinculada em relação a todas as operações de crédito a partir de R$200,00, as quais devem ser repassadas mensalmente, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência do tomador, inexistindo qualquer margem de discricionariedade por parte do agente financeiro. Destacou a manifesta distinção ontológica entre o SCR e os cadastros privados de restrição ao crédito previstos no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, tais como SPC e SERASA, asseverando que o sistema gerido pelo BACEN não ostenta caráter restritivo, punitivo ou desabonador, tampouco possui publicidade aberta aos comerciantes em geral, sendo de consulta estrita e condicionada à prévia autorização do titular dos dados, além de não influenciar no cálculo da pontuação creditícia (score). Argumentou que o dever de comunicação prévia estatuído no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 resta plenamente aperfeiçoado mediante aviso único quando da formalização originária do vínculo contratual, inexistindo obrigatoriedade normativa ou viabilidade operacional para a realização de notificações sucessivas e mensais a cada remessa periódica de dados. Aduziu que a extinção da obrigação pressupõe a efetiva comprovação do pagamento tempestivo pelo devedor, ônus do qual o demandante não se desincumbiu, revelando-se legítimo o apontamento no valor histórico de R$342,94, o qual reflete com exatidão a realidade da contratação havida. Asseverou a impossibilidade material de proceder à exclusão unilateral de dados históricos consolidados no sistema do Banco Central por configurar quebra da fidedignidade do monitoramento bancário nacional. Defendeu o descabimento da pretensão indenizatória por danos morais diante da ausência de ato ilícito, de falha na prestação dos serviços ou de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, rechaçando a configuração de dano in re ipsa, especialmente ante a existência de anotações preexistentes em nome do demandante. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova pela falta de verossimilhança das alegações iniciais e requereu o acolhimento da matéria preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos nos IDs: 573986718 a 573986720 e IDs: 572734412 a 572733963. Réplica no ID 576119271. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Mérito. Insta salientar, que a presente demanda versa sobre a alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, e o consequente pleito de exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse viés, a parte autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços de crédito, e a parte ré como fornecedora de serviços bancários e financeiros. Da Natureza do SISBACEN/SCR e do Dever de Notificação Prévia. Insta salientar, que, o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do (REsp: 1996677, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/05/2022) já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO . RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cancelamento de registro em sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN) cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome da autora na categoria "prejuízos/vencido" sem prévia notificação. A sentença determinou a exclusão do registro, mas negou o pedido de indenização com base na Súmula 385 do STJ, em razão de negativações pretéritas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão nos presentes recursos: (I) A regularidade da inscrição do nome da parte autora no SISBACEN/SCR sem prévia notificação e a possibilidade de sua exclusão; e (II) A aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e a consequente configuração do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora distinto dos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC, SERASA), possui natureza restritiva de crédito, influenciando diretamente a capacidade do consumidor de obter novos financiamentos . A instituição financeira possui o dever legal e regulamentar de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR, especialmente em categorias como "prejuízo" ou "vencido". A ausência de tal notificação prévia configura ato ilícito, tornando irregular a inscrição e ensejando a sua exclusão. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica para afastar o direito à indenização por danos morais quando a inscrição tida por "preexistente" não for legítima ou quando coexistir com a inscrição indevida, pois o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição irregular é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato danoso. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora provido. Teses firmadas: A inscrição do consumidor no SCR/SISBACEN com informações desabonadoras sem notificação prévia é ilícita e enseja a exclusão do registro. A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando a inscrição preexistente for coexistente com a indevida, além de estar sendo discutida judicialmente . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 43, § 2º e 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 5 .037/2022; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG; STJ, REsp 1365284/SC; STJ, REsp 1 .062.336/RS (Tema 40); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .526122-7/001. Vv. EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO . SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais e fixou indenização, sendo que o primeiro recurso buscava a reforma integral da condenação e o segundo pleiteava a majoração do valor indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão da condenação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral restou configurado, sendo incontroverso nos autos que a parte autora sofreu abalo à sua esfera extrapatrimonial, já reconhecido na sentença recorrida, o que afasta a pretensão de exclusão da condenação. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das pa(TJ-MG - Apelação Cível: 50051966120248130073, Relator.: Des .(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025); Ainda nesse sentido, o art. 13, § 1º e 2º, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder a prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Entretanto, segundo a orientação consolidada no REsp 2.259.143/RS do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/06/2026, considera-se suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2259143 - RS (2026/0053862-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : SOLANGE TERESINHA DE CAMARGO ADVOGADOS : ANDRÉIA DE SOUZA FEIJÓ - RS106309 GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ - RS075501 RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : BRENDA BORGES DIAS - SP400172 FABIO LIMA QUINTAS - DF017721 SOC. de ADV : CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649 HENRIQUE LEITE CAVALCANTI - DF015584 SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido". Assim, a exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada. Ocorre que, no caso concreto, diante da ausência de autorização contratual e de notificação antecedente válida, o registro efetuado no SCR/SISBACEN reputa-se irregular. Por outro lado, da análise detida do relatório emitido (ID 571721047, fls. 40 de 40), demonstra, de fato, a existência da referida dívida em nome da parte autora em favor da pessoa jurídica acionada, sendo a dívida vencida no importe de R$342,94, incluída julho de 2021. Nesse sentido, destaco (ID 571721047, fls. 40 de 40): Da Configuração do Dano Moral Cumpre salientar, a situação em tela transcende o mero aborrecimento, pois a anotação no SCR, especialmente na rubrica de "vencido/prejuízo" gera constrangimentos significativos na vida financeira do consumidor. Nesse diapasão, a violação do dever de informar, em um contexto de relação de consumo, atenta contra os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil, e configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. No caso, não restou demonstrado que a autora possuía outras negativações legítimas e preexistentes à anotação questionada que, por si só, já teriam o condão de restringir seu crédito. Assim, diante da ausência de autorização contratual e de notificação antecedente válida, o registro efetuado no SCR/SISBACEN reputa-se irregular, configurando dano moral. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DAS ANOTAÇÕES APÓS QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Conforme entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. (REsp 1365284/SC). A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa . Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014137220238130210, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024). Do Quantum Indenizatório Para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade da conduta da ré, que deixou de cumprir com o dever legal de comprovar a autorização contratual e de notificação antecedente válida. O impacto na vida financeira da consumidora, e a necessidade de conferir à indenização um caráter pedagógico para desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito da acionante. Por fim, observa-se que a natureza da lide circunscreve-se à regularidade formal da inscrição no sistema SCR-SISBACEN, e não à declaração de inexistência do débito subjacente. Assim, o valor pretendido correspondente ao próprio montante da dívida registrada, não há que ser acolhido, pois, incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de pagamento indevido. Saliente-se que o caráter punitivo e pedagógico pretendido pelo autor é ínsito à seara dos danos morais, os quais restaram afastados pela preexistência de legítimas restrições. No caso, transmudar o valor do débito em indenização material sem prova de desembolso ou de ilicitude do crédito constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a má prestação dos serviços e determinando a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos (ID 571721047), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Condeno a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora a partir da data da citação, de acordo com a Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador (BA), 9 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular