Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR n. 8152486-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: KLAUS STEPHAN SCHURMANN Advogado(s): INGRID HAMDAN SAO PAULO (OAB:BA63323), GLEISON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30169) REQUERIDO: CARLA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE (OAB:BA22886) DECISÃO KLAUS STEPHAN SCHURMANN, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Regulamentação de Visitas e Alimentos em face de M.D.S.S., representada por sua genitora, CARLA ALMEIDA DA SILVA. Em síntese, o autor pleiteou a regulamentação do seu direito de convivência com a filha e a fixação de alimentos. Após o regular processamento do feito, as partes celebraram acordo em audiência o qual foi devidamente homologado por sentença, com extinção do processo com resolução do mérito e renúncia ao prazo recursal. Posteriormente, o autor peticionou requerendo a anulação do referido acordo, alegando vício de vontade, sob o argumento de que não teria participado da audiência e que sua assinatura teria sido falsificada. A parte ré manifestou-se pugnando pela manutenção do acordo, refutando as alegações de vício e pleiteando a condenação do autor por litigância de má-fé. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido de anulação, destacando a inadequação da via eleita, a ciência do autor quanto aos termos do pacto (que participou por meio telepresencial) e a ausência de elementos que invalidem o título judicial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi firmado em audiência realizada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 487465451), onde restou consignada a participação do requerente por meio telepresencial (aplicativo Lifesize), devidamente assistido por seu patrono constituído à época, que também apôs sua assinatura. A alegação de desconhecimento ou falsidade de assinatura carece de suporte probatório, sendo desmentida pelos registros processuais da audiência realizada. Ademais, a pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo, após o trânsito em julgado e a renúncia expressa ao prazo recursal, exige o manejo da ação autônoma própria, conforme estabelece o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. A via incidental de petição simples nos mesmos autos mostra-se inadequada para tal desiderato, configurando óbice processual ao acolhimento do pleito, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer vício de consentimento. A assistência de advogado com poderes especiais para transigir e a participação no ato solene, ainda que virtual, conferem validade e eficácia ao negócio jurídico celebrado, que atendeu aos requisitos legais e ao interesse da menor. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de anulação do acordo homologado, mantendo a sentença homologatória de ID 487465451 em todos os seus termos, por se tratar de título judicial válido e eficaz. Deixo de condenar o requerente por litigância de má-fé, por entender que o exercício do direito de petição, ainda que equivocado quanto à via eleita, não ultrapassou os limites do regular debate processual. Certificado o trânsito em julgado e considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme consignado na sentença homologatória, id 491283516, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA) datado e assinado eletronicamente GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito mpc
TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR n. 8152486-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: KLAUS STEPHAN SCHURMANN Advogado(s): INGRID HAMDAN SAO PAULO (OAB:BA63323), GLEISON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30169) REQUERIDO: CARLA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE (OAB:BA22886) DECISÃO KLAUS STEPHAN SCHURMANN, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Regulamentação de Visitas e Alimentos em face de M.D.S.S., representada por sua genitora, CARLA ALMEIDA DA SILVA. Em síntese, o autor pleiteou a regulamentação do seu direito de convivência com a filha e a fixação de alimentos. Após o regular processamento do feito, as partes celebraram acordo em audiência o qual foi devidamente homologado por sentença, com extinção do processo com resolução do mérito e renúncia ao prazo recursal. Posteriormente, o autor peticionou requerendo a anulação do referido acordo, alegando vício de vontade, sob o argumento de que não teria participado da audiência e que sua assinatura teria sido falsificada. A parte ré manifestou-se pugnando pela manutenção do acordo, refutando as alegações de vício e pleiteando a condenação do autor por litigância de má-fé. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido de anulação, destacando a inadequação da via eleita, a ciência do autor quanto aos termos do pacto (que participou por meio telepresencial) e a ausência de elementos que invalidem o título judicial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi firmado em audiência realizada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 487465451), onde restou consignada a participação do requerente por meio telepresencial (aplicativo Lifesize), devidamente assistido por seu patrono constituído à época, que também apôs sua assinatura. A alegação de desconhecimento ou falsidade de assinatura carece de suporte probatório, sendo desmentida pelos registros processuais da audiência realizada. Ademais, a pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo, após o trânsito em julgado e a renúncia expressa ao prazo recursal, exige o manejo da ação autônoma própria, conforme estabelece o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. A via incidental de petição simples nos mesmos autos mostra-se inadequada para tal desiderato, configurando óbice processual ao acolhimento do pleito, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer vício de consentimento. A assistência de advogado com poderes especiais para transigir e a participação no ato solene, ainda que virtual, conferem validade e eficácia ao negócio jurídico celebrado, que atendeu aos requisitos legais e ao interesse da menor. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de anulação do acordo homologado, mantendo a sentença homologatória de ID 487465451 em todos os seus termos, por se tratar de título judicial válido e eficaz. Deixo de condenar o requerente por litigância de má-fé, por entender que o exercício do direito de petição, ainda que equivocado quanto à via eleita, não ultrapassou os limites do regular debate processual. Certificado o trânsito em julgado e considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme consignado na sentença homologatória, id 491283516, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA) datado e assinado eletronicamente GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito mpc