Publicações do processo

8152430-06.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152430-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE NUNES Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO (OAB:BA22922), TAIANE MULLER TOSTA DOTO (OAB:BA19293) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 571349132) em face da sentença de procedência proferida nos autos (ID 569043731), na qual foram declarados nulos os contratos de empréstimo consignado nº 517647508, 517741255, 518018839 e 520475241, com a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que os valores principais dos mútuos foram disponibilizados na conta do consumidor e que, diante do reconhecimento da nulidade, impõe-se a observância da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo indispensável autorizar a restituição ou a compensação dos valores creditados com as quantias objeto da condenação. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Devidamente intimada para o exercício do contraditório, a parte autora embargada apresentou contrarrazões (ID 574145527). Argumenta que não há omissão alguma a sanar, haja vista que a questão da compensação foi expressamente apreciada e rejeitada na sentença. Salienta que o autor foi vítima de fraude e não obteve qualquer proveito econômico das quantias, as quais foram imediatamente transferidas a terceiros. Pugna pela rejeição integral do recurso e pela fixação de multa por embargos protelatórios com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conheço do recurso interposto. No mérito recursal, as alegações da instituição financeira embargante não merecem acolhida. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se às hipóteses taxativamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, por expressa vedação dogmática e jurisprudencial, ao reexame de matéria probatória ou à rediscussão do mérito de matérias já apreciadas e decididas de forma fundamentada. Na hipótese em comento, o embargante alega que a sentença teria sido omissa em relação ao pedido subsidiário de compensação dos valores creditados na conta bancária do autor (ID 571349132, fls. 2/3). Contudo, ao contrário do sustentado, o tema referente à compensação foi expressa, minuciosa e fundamentadamente enfrentado na sentença embargada (ID 569043731, fl. 8). Com efeito, constou expressamente do ato sentencial que a compensação de valores é incabível no caso concreto, porquanto a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos decorreu da ocorrência de fraude bancária (fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ) perpetrada contra consumidor idoso e analfabeto, cujos recursos disponibilizados na conta corrente foram transferidos no mesmo contexto temporal a terceiros desconhecidos mediante PIX, sem que o titular auferisse qualquer vantagem econômica ou disponibilidade material das quantias (ID 569043731, fl. 8). Nesse cenário, não se configuram os requisitos legais da compensação previstos no Código Civil, dada a inexistência de reciprocidade creditícia legítima ou de enriquecimento sem causa por parte do demandante, que figurou como mero instrumento do golpe propiciado pela deficiência de segurança do banco réu. O que se verifica, portanto, é a evidente insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento e sua pretensão de utilizar a via integrativa para rediscutir a tese de mérito que já foi devidamente repelida pelo juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar o uso dos embargos declaratórios com o propósito exclusivo de rediscutir os fundamentos da decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento embargado, impõe-se a sua integral manutenção pelos próprios fundamentos já expendidos. Em sede de contrarrazões, a parte autora postulou a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 574145527, fl. 3). Não obstante a rejeição integral dos embargos, observa-se que a oposição recursal decorreu do exercício da faculdade processual da parte em impugnar a decisão sob a sua perspectiva defensiva, sem que se vislumbre, no presente momento, dolo processual específico ou manifesto propósito de retardar o andamento da marcha processual que justifique a aplicação da penalidade excepcional do art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte embargante expressamente advertida, todavia, de que a eventual reiteração de aclaratórios com o intuito de rediscutir o mérito poderá ensejar a incidência da referida penalidade pecuniária em grau majorado, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença embargada (ID 569043731) em todos os seus termos e efeitos. Indefiro o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões, pelas razões expostas. SALVADOR/BA, 1 de setembro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Auxiliar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.