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8152297-95.2024.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8152297-95.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: G. S. D. P. S. REPRESENTANTE: JANAINA SANTANA DA PAIXAO REU: FACTA SEGURADORA S/A GUSTAVO SANTANA DA PAIXÃO SANTOS, qualificado nos autos e representado por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra FACTA SEGURADORA S/A, também qualificada, para anulação de contrato de seguro. Asseverou ter firmado contrato bancário com a instituição financeira Ré e questionou a venda casada de seguro, pelo que requereu a revisão do contrato, com a declaração de nulidade da cita cláusula, a repetição do indébito, além da condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 469992613, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinando sua citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. A parte ré carreou procuração de documentos de ID 471713493. Regularmente citada (ID 476464606), a parte ré contestou o feito no ID 476784714, suscitando, em sede preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada e de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos. Em assentada registrada no termo de ID 479729964, restou infrutífera a conciliação entre as partes. Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando réplica, conforme certidão de ID 508388762. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 533494255), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 547611308. Parecer do Ministério Público no ID 547956554. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma Ação pelo Procedimento Comum, com o fito de anulação de cláusula de contrato bancário reputada abusiva pela parte autora em razão de venda casada. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Alega a parte ré não ter a parte autora interesse processual, tendo em vista não ter comprovado nos autos que requereu os instrumentos contratuais nas vias administrativas. Contudo, constata-se que os requisitos postos pela parte ré como próprios desta ação dirigem-se à extinta ação cautelar de exibição, visando a parte autora, nesta revisional, à exibição do pacto incidentalmente. Razão pela qual, afasto esta preliminar. DO MÉRITO No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão. Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287). O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, do CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda. No caso em tela, assevera a parte autora que, no contrato firmado, há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para afastar o seguro e obter a devolução em dobro do valor pago a maior, além de condenação em danos morais. Vejamos. I - DO SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA O Autor afirma que, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado, foi compelido a assinar um contrato de seguro intitulado "FACTA FAMÍLIA SUPER PROTEGIDA - MICROSSEGURO DE PESSOAS", junto à empresa "FACTA SEGURADORA", no valor de R$ 2.629,04, o que representaria venda casada e ausência de cumprimento do dever de informação. O art. 39, I, CDC, proíbe a prática da venda casada, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Temos, pois, configurada a venda casada, toda vez que o consumidor não tiver a opção de não de contratar o seguro ou de escolher a seguradora de sua preferência, conforme entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE "SEGURO". VENDA CASADA CONFIGURAÇÃO. ART. 51 DO CDC. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A cobrança do seguro de vida mostra-se indevida quando não oportunizado à parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor lhe prestasse tal serviço, configurando indisfarçável venda casada quando realizada concomitantemente a operação financeira diversa, impondo-se, portanto, sua anulação em coibição à prática ilícita contrária ao direito do consumidor. A parte autora somente tem direito a essa restituição por se tratar de um contrato contemporâneo ao ajuizamento, não havendo usufruído da cobertura securitária. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados da reclamante. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00413978520178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 04/12/2018, Turma recursal) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGITIMIDADE - CONTRATAÇÃO SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA CADASTRO - LEGALIDADE - DESPESAS (EXTRA) JUDICIAIS E HONORÁRIOS. (...) A imposição de seguro ao mutuário, sem possibilidade de opção de contratação de contratar seguro por seguradora de sua preferência, configura a denominada "venda casada", que não deve ser aceita. (...). TJ-MG - AC: 10707120052931001, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/02/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015) (grifamos). O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, da relatoria do Exmº. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, consolidou o entendimento acerca da contratação de seguro de proteção financeira: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso dos autos, tem-se, no contrato de financiamento firmado entre as partes, na cláusula 7 (fl. 3 do ID 476784716), a previsão da contratação do seguro prestamista junto à empresa "FACTA FINANCEIRA", no valor de R$ 2.629,04, que integra o valor total financiado, bem como foi apresentado o contrato de seguro prestamista (ID 476784715), ambos firmados no mesmo dia e hora, 04/10/2022, às 07h44. Assim, se por um lado foi dada a opção pela contratação do seguro, por outro temos que não houve possibilidade de escolha da seguradora contratada, o que leva ao reconhecimento de que efetivamente ocorreu a venda casada do seguro, em não observância ao disposto no art. 39, I, CDC, devendo ser o contrato de seguro cancelado. Quanto à restituição das parcelas já pagas do seguro, temos que é devida, diante da declaração de abusividade, porém na forma simples, até 29/03/2021; em dobro após: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A SEGURO DE VIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 STJ - VENDA CASADA VEDADA, NA FORMA DO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - PRECEDENTES DESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - OFERTA DE SERVIÇO COMUM ATUALMENTE - SITUAÇÃO CORRIQUEIRA - ABALO NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00002454120178250067, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRÁTICA DE VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80003920820168050168, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2018) (grifamos). II - DOS DANOS MORAIS No que se refere ao requerimento de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo Réu, ensejador de danos morais, vez que a simples declaração de abusividade de cláusula contratual não induz ao dano moral, conforme entendimento jurisprudencial dominante. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista (ID 476784716), determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro (ID 476784715); II. Condenar a Demandada ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, quanto a valores pagos antes de 30/03/2021 e, a partir desta data, que os valores sejam restituídos em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, além de juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em apreciação equitativa, tendo em vista o proveito econômico da lide, o zelo dos causídicos, a duração do processo, a complexidade jurídica e o local de prestação dos serviços (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). P. I. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

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