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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8152226-25.2026.8.05.0001 AUTOR: PALOMA SILVA OLIVEIRA REU: CREFISA SA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional cumulada com pedido de Tutela de Urgência proposta por PALOMA SILVA OLIVEIRA em face de CREFISA S.A., objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios e a descaracterização da mora, sob alegação de abusividade em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando CTPS, da qual consta vínculo empregatício encerrado em 2023, e extrato bancário que demonstra o recebimento de benefício assistencial. Tais elementos, aliados às circunstâncias da demanda, evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Da Emenda à Inicial Verifica-se que a autora não juntou aos autos o contrato de crédito pessoal objeto da revisão, limitando-se a apresentar comprovante de transferência, informações sistêmicas e parecer técnico unilateral. O contrato constitui documento essencial à análise da pretensão revisional, especialmente diante do disposto nos arts. 320 e 330, § 2º, do CPC, que exigem a indicação das obrigações e cláusulas controvertidas. A eventual aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Caso não disponha do instrumento, deverá comprovar a prévia solicitação à instituição financeira e eventual recusa ou ausência de atendimento. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando cópia legível do contrato objeto da lide. Não dispondo do instrumento, deverá comprovar, no mesmo prazo, a formulação de requerimento administrativo à parte ré para obtenção do documento, bem como a respectiva recusa ou ausência de atendimento em prazo razoável. O descumprimento da determinação ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Da Tutela de Urgência A apreciação da tutela de urgência depende da verificação da probabilidade do direito, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros, o que pressupõe o conhecimento das condições efetivamente pactuadas. Ausente o contrato, não há elementos suficientes, neste momento, para a análise da pretensão em sede de cognição sumária. O parecer técnico unilateral, por si só, não supre essa deficiência. Assim, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a emenda da inicial ou a apresentação do contrato pela parte ré, se necessária sua exibição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
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