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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Sentença
inde PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8152173-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: VANESSA MUNIZ DOS SANTOS e outros Advogado(s): DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO (OAB:BA41823) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CATO - CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), CLESTER ANDRADE FONTES FILHO (OAB:BA30236), BASILIO SANTANA MARINHO (OAB:BA882-B), RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB:BA45891), KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB:BA11510) SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito distribuído por dependência aos autos da falência da empresa CATO - CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA (processo principal n. 8167337-88.2022.8.05.0001), ajuizado por VANESSA MUNIZ DOS SANTOS e por seu patrono, DENIVALDO FERREIRA DE ARAÚJO, em causa própria. Na petição inicial, os requerentes sustentaram ser credores da massa falida demandada em decorrência de título executivo judicial oriundo da Reclamação Trabalhista n. 0000506-81.2018.5.05.0033, em trâmite perante a 33ª Vara do Trabalho de Salvador (Id 515426254). Em razão disso, pleitearam o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a habilitação no Quadro Geral de Credores da quantia global de R$ 101.537,95, distribuída da seguinte forma: o valor de R$ 90.509,30 em favor de Vanessa Muniz dos Santos, a título de créditos trabalhistas da Classe I; e a quantia de R$ 11.028,65 em favor de Denivaldo Ferreira de Araújo, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, também na Classe I. A exordial veio instruída com procuração (Id 515426255), cópia integral da petição inicial da ação trabalhista (Id 515426256), sentença de mérito proferida pelo juízo laboral (Id 515426257) e respectiva certidão de crédito trabalhista atualizada até 31/07/2021 (Id 515428359). Em pronunciamento judicial de Id 523033176, foi deferida a gratuidade da justiça. A falida foi regularmente intimada, contudo transcorreu o prazo sem qualquer manifestação de sua parte (Id 531451836). Por sua vez, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado (Ids 525950064 e 526165711). Em sua manifestação, informou que a falência foi decretada em 10/01/2023 e que a segunda relação de credores já havia sido publicada nos autos principais em 07/08/2024, ressaltando o caráter retardatário do presente incidente. No mérito do crédito, salientou que a certidão de crédito da Justiça do Trabalho continha atualização monetária e juros com termo final divergente da data de decretação da falência, impondo-se a adequação dos cálculos à data da quebra, consoante os arts. 9º, inciso II, e 124 da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, opinou pela retificação e inclusão no Quadro Geral de Credores dos seguintes valores, ambos na Classe I (Trabalhista): R$ 91.074,51 em favor de Vanessa Muniz dos Santos e R$ 14.101,52 em favor do advogado Denivaldo Ferreira de Araújo (Id 525950064). Instado a se manifestar (Id 547719025), o Ministério Público requereu a prévia intimação da parte autora para colacionar documento oficial de identificação civil e comprovante de residência atualizado (Id 557679552). Acolhido o pleito ministerial, determinou-se a intimação dos demandantes para a juntada dos documentos indicados no prazo legal, sob expressa pena de extinção do feito (Id 557764532). A decisão foi regularmente disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id 568641294), tendo a serventia judiciária certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência pela parte autora (Id 568641287). Com vista dos autos (Id 568643198), o Ministério Público ofertou parecer conclusivo (Id 578059434), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia dos autores em atender à determinação judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 319 do CPC. Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 [...] Corroborando com a assertiva, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSUITURA DA AÇÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial. II - É necessária e indispensável a apresentação, com a exordial, de documentos de identificação da parte autora, de modo que a documentação deve estar em consonância a sua qualificação, tal como consta na inicial. III - Na hipótese de não preenchimento do disposto nos artigos supramencionados, nos termos do art. 321 do CPC, deve o magistrado determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial, sanando o vício apontado. Caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo legal, a inicial será indeferida. IV - A autora, mesmo após intimada para regularizar o vício, deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, a irregularidade ou a ausência na inicial dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, impede o desenvolvimento válido, regular e eficaz da relação jurídica processual, o que impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. V - De tal sorte, a despeito do alegado pela autora em suas razões recursais, o D. Magistrado sentenciante cumpriu expressamente a regra prevista no Código de Processo Civil, não havendo que se falar na reforma da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054972520228130090, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/12/2022, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 330, IV, DO CPC - DESCUMPRIMENTO DA AUTORA EM JUNTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA NÃO POSSUI AMPARO LEGAL, ALÉM DE SER MEDIDA DESCABIDA - TESE REJEITADA - PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E CONTRATO SOCIAL DE SUA REPRESENTANTE PROCESSUAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE FOI CLARA AO LISTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DA EXORDIAL - EXEGESE DOS ART. 319, 320 E 321 DO CPC - RECUSA DA AUTORA EM EMENDAR À INICIAL - DOCUMENTOS PESSOAIS NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 330, IV, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045096-09.2022.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03 .04.2023) (TJ-PR - APL: 00450960920228160014 Londrina 0045096-09.2022.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 03/04/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito. Gratuidade de justiça de Id 523033176. Custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno o habilitante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se independentemente de novo despacho com baixa na Distribuição. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs