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8152102-42.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152102-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) INTERESSADO: LEVERPRO DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, com pedido de tutela de urgência, proposta por EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDÚSTRIA E SANEAMENTO LTDA em face de LEVEPRO DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA LTDA, ambas qualificadas na exordial. Narra a Autora que celebrou com a Acionada, em 25 de julho de 2025, o "Contrato de Implantação e Licenciamento do Sistema LeverPro Finance & Accounting Analytics". Sustenta que o objeto do pacto foi delineado de forma bifásica e sucessiva, compreendendo uma etapa inicial de implantação, parametrização e integração do software e, subsequentemente, a fase de utilização operacional mediante assinatura mensal no modelo de Software como Serviço (SaaS). Informa ter quitado integralmente o valor inicial de R$ 38.400,00 fixado para a implantação, além de duas mensalidades de R$ 5.300,00, totalizando R$ 49.000,00 pagos. Todavia, alega que o cronograma de cinco meses restou frustrado por inércia e falhas operacionais da Acionada, culminando em relatório formal desta emitido em 13 de fevereiro de 2026, o qual atestou 0% de progresso geral e atraso acumulado de oito semanas. Afirma que, mesmo diante da ausência de operacionalidade da ferramenta, a Acionada manteve a emissão de faturamentos mensais, remanescendo saldo de cobrança em aberto no montante de R$ 47.700,00. Diante do insucesso nas tentativas de distrato extrajudicial, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que a Acionada abstenha-se de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais do referido saldo, de negativar seus dados perante órgãos de proteção ao crédito ou protestar títulos, bem como de emitir novas faturas relativas à utilização vincendas a partir da propositura da demanda. Os autos foram concluídos, sendo encaminhados a este núcleo. Relatados, em suma decido. Inicialmente, à Secretaria, a fim de certificar o regular recolhimento das custas processuais, adotando, em caso negativo, as providências de complementação destas. O deferimento da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida pretendida. No caso vertente, a probabilidade do direito evidencia-se por robusta prova documental pré-constituída. O contrato celebrado entre as partes estabelece nitidamente uma estrutura em duas fases, em que o licenciamento e a cobrança da taxa mensal de serviço no modelo SaaS pressupõem a prévia e exitosa implantação, configuração e integração das funcionalidades no ambiente da contratante (ID 571597888). Os documentos adunados ao caderno digital, notadamente o relatório emitido pela própria Acionada ("Status Report" datado de 13/02/2026), apontam que, transcorridos os cinco meses contratualmente previstos, o projeto permanecia estagnado em 0% de execução (ID 571597905). Ademais, a contranotificação formalizada pela Acionada confirma que a ferramenta não chegou a ser efetivamente utilizada (ID 571597907). Sob a ótica do direito material, os contratos bilaterais e comutativos regem-se pela reciprocidade das obrigações, de sorte que, em havendo pretensão declarada de resolução culposa por inadimplemento da prestação principal, a exigência de contraprestações por serviços ainda não disponibilizados encontra óbice no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido. Por sua vez, o perigo de dano reside na iminência de perpetuação de cobranças periódicas vultosas (ID 571601259) e na possibilidade de encaminhamento dos títulos a protesto ou inscrição dos dados da Autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e congêneres), atos que provocam restrições operacionais e abalo injustificado ao crédito corporativo de sociedade em plena atividade mercantil. Por fim, o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão encontra-se preservado, na dicção do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a providência possui cunho precipuamente negativo e acautelatório, podendo ser revertida ou revogada caso se apure, em cognição exauriente, a improcedência das razões autorais, com a cobrança dos consectários legais cabíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Acionada: a) abstenha-se de promover cobranças extrajudiciais ou judiciais decorrentes das mensalidades de utilização do software objeto da lide, notadamente o saldo em aberto no importe de R$ 47.700,00; b) abstenha-se de inscrever os dados da Autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, Boa Vista e similares), bem como de levar a protesto quaisquer títulos ou faturas vinculados ao contrato ora em discussão, ou providencie a imediata baixa caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação; c) abstenha-se de emitir novas faturas, boletos ou cobranças concernentes às mensalidades vincendas de utilização a partir da citação e intimação desta decisão, até ulterior deliberação do Juízo. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações de não fazer acima estipuladas, fixo multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual adequação do valor caso se mostre insuficiente ou excessivo. Diante do disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, deverá ser designada audiência de conciliação ou mediação, a ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), intimando-se a parte Autora por seu patrono e citando-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Cientifique-se a Acionada de que, não havendo autocomposição ou na hipótese de desinteresse de ambas as partes na conciliação manifestado nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, consoante o artigo 334, § 8º, do diploma processual civil. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), data da assinatura digital. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza Integrante do Núcleo 4.0 - Apoio Cível (Decreto Judiciário nº 853, de 10 de junho de 2026)

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