Publicações do processo

8152086-88.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8152086-88.2026.8.05.0001 AUTOR: PRISCILA DE ABREU FRANCO ANDRADE, ROSANA NUNES DE ABREU FRANCO, CLINICA DR ROSANA FRANCO LTDA REU: BANCO BRADESCO SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO FALSO GERENTE". SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PARCELAMENTO DE CUSTAS DEFERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CLINICA DR ROSANA FRANCO S/S LTDA, ROSANA NUNES DE ABREU FRANCO e PRISCILA DE ABREU FRANCO ANDRADE, devidamente qualificadas na inicial, através de advogada constituída, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Discorrem as autoras que a pessoa jurídica mantém conta bancária (nº 0045-319-6) junto à instituição ré há mais de 32 anos. Afirmam que, após solicitarem reiteradamente a alteração de sua gerência de relacionamento remoto para atendimento presencial, foram contatadas via aplicativo WhatsApp por um indivíduo que se apresentou como o novo gerente da conta ("Fernando Guimarães"). Relatam que, induzidas a erro pelo fraudador, que detinha dados sigilosos e conhecimento do histórico de demandas da empresa, realizaram procedimentos sob a justificativa de "atualização cadastral" e isenção de tarifas da máquina Cielo. Ato contínuo, constataram a contratação indevida de um empréstimo na modalidade Capital de Giro no valor de R$14.400,00 e a realização de 19 transferências via PIX, em curtos intervalos de tempo, para contas de terceiros desconhecidos. Informam que o prejuízo totalizou R$106.110,69, restando um prejuízo líquido de R$79.521,36 após a recuperação de parte dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustentam a ocorrência de fortuito interno e grave falha no sistema antifraude do banco réu, que não bloqueou o comportamento transacional manifestamente atípico. Propugnam pelo parcelamento das custas processuais, pela tramitação em segredo de justiça, pela inversão do ônus da prova e determinação de exibição de logs de acesso, e, ao final, pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo. É o que se nos apresenta, decido: DO SEGREDO DE JUSTIÇA: A regra no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais, conforme consagra o artigo 189 do Código de Processo Civil. O caso em tela versa sobre responsabilidade civil por fraude bancária, matéria corriqueira nas varas de consumo, não se enquadrando nas hipóteses taxativas de sigilo absoluto. A mera juntada de extratos não justifica o trâmite sigiloso de todo o processo. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, determinando, contudo, que a Serventia atribua sigilo restrito (acesso exclusivo às partes e procuradores cadastrados) aos documentos fiscais e extratos bancários acostados à inicial, preservando-se a intimidade financeira das autoras. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS: O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder o parcelamento das despesas processuais. Considerando o expressivo desfalque patrimonial narrado e a demonstração de boa-fé consubstanciada no recolhimento da primeira parcela no valor de R$1.861,10 (DAJE nº 646275, pago em 28/07/2026), DEFIRO o parcelamento das custas judiciais remanescentes, que deverão ser recolhidas em mais 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo (Súmula 297 do STJ). É inegável a vulnerabilidade técnica das consumidoras frente à instituição financeira, que detém o monopólio dos dados e sistemas inerentes à segurança da contratação e movimentação digital. Sendo verossímeis as alegações autorais (corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas conversas de WhatsApp, protocolos do BACEN e extratos apontando transferências sequenciais atípicas), FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos exatos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Compulsando os autos, verifico que a instituição ré, BANCO BRADESCO S.A., compareceu espontaneamente ao processo, pugnando pela habilitação de seu patrono, Bel. Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407). Observo, ainda, que a acionada já apresentou sua peça de defesa (Contestação inserida no ID 576301724, em 24/08/2026). Assim, dou por suprida a citação formal, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada da peça contestatória, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em Réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.