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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151880-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JEFFERSON DO CARMO ASSIS APELADO: EDMAR DE JESUS MARTINS Advogado(s):DAILA NUNES DE JESUS ALVES, STEPHANIE SANTOS DE JESUS PJ8 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à liberação de carta de crédito condicionada ao adimplemento do consorciado. II. Questão em discussão: 2. Saber se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a administradora não comprovou a alegada fraude na declaração de renda e que houve demora injustificada e exigências sucessivas e desproporcionais para liberação do crédito. III. Razões de decidir: 3. As supostas contradições apontadas inexistem, pois o acórdão enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e formou seu convencimento com base na ampla análise do conjunto probatório; a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração; ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição. 4. Os embargos não ostentam caráter protelatório, porquanto veiculam teses já deduzidas na apelação e não caracterizam inovação processual abusiva. IV. Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. V. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A mera irresignação com a conclusão adotada pelo órgão julgador, sem indicar qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não justifica o manejo dos embargos de declaração. 3. O acórdão que enfrenta todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões do convencimento do julgador não incorre em omissão, contradição ou obscuridade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8151880-16.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, e Embargado, EDMAR DE JESUS MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça