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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8151821-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SIDNEY CAVALCANTE QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 REQUERIDO: 071 COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIDNEY CAVALCANTE QUEIROZ contra 071 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA e outros. Verifica-se que este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas processuais iniciais (Id 537846546). Diante da ausência do recolhimento, foi proferida a sentença de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil (Id 558629140). Em face da sentença extintiva, a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivo (Id 564324646), sustentando a nulidade do pronunciamento em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 8022318-15.2026.8.05.0000 (Id 564332394), distribuído à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ademais, conforme consulta e informações constantes nos autos, constata-se que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou deferimento de liminar no âmbito do referido agravo de instrumento que obste o regular andamento do feito em primeiro grau. Dessa forma, considerando a interposição do recurso de apelação e a ausência de óbice liminar, impõe-se a observância do rito procedimental estabelecido pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juízo de admissibilidade da apelação compete exclusivamente à instância superior. Nesse sentido, por não ter havido ainda a citação das rés antes da sentença extintiva, e inexistindo necessidade de intimação para contrarrazões em razão da ausência de angularização da relação processual, devem os autos ser remetidos diretamente à apreciação do Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) Certifique a Secretaria acerca da regularidade dos atos processuais e da ausência de comunicações liminares pendentes no Agravo de Instrumento nº 8022318-15.2026.8.05.0000; b) Cumpridas as formalidades de praxe, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens deste Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, para o processamento e julgamento do recurso de apelação interposto (Id 564324646). P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito