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8151642-55.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151642-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRA ALVES OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS DA SILVA BORGES (OAB:SP202149) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXCLUSÃO/RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO NO SCR/BACEN) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Alexandra Alves Oliveira em face de Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos, a qual se encontra, atualmente, em qual fase se encontra postulatória. Em síntese, a parte autora alega a presença de anotações desabonadoras em seu cadastro de inadimplentes (constando registros em nome de Nu Financeira S.A., Crefisa S/A, Caixa Econômica Federal e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sea I) e ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de provimentos jurisdicionais pertinentes ao reconhecimento de seus direitos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma da lei, dando-lhe(s) ciência da demanda. Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias. No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar

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