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8151565-80.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8151565-80.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] PARTE AUTORA: REQUERENTE: TRATOR TECNICA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, EMIDIO GONÇALVES DO COUTO NETO Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO PARTE RÉ: REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO SENTENÇA Vistos etc. TRATOR TÉCNICA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SAÚDE S.A., ambas qualificadas nos autos (ID 515286876). Narra a pessoa jurídica autora que celebrou com a ré, em 28/02/2020, contrato de seguro-saúde coletivo empresarial, na categoria Bradesco Top Nacional Q CE A, para assegurar assistência médico-hospitalar a um grupo restrito de cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar: João Geraldo Pinheiro da Rocha, Emídio Gonçalves do Couto Neto, Ana Cristina Pinheiro da Rocha, Emídio Rocha Couto e Clara Helena Rocha Couto (ID 515286876). Alega que a avença ostenta natureza de contrato "falso coletivo", servindo de sucedâneo ao plano familiar, e que, a partir de 2021, a operadora ré passou a aplicar reajustes anuais desproporcionais e abusivos, descolados dos limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, elevando excessivamente o prêmio mensal (ID 515286876). Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o recálculo imediato das mensalidades pelos índices anuais da ANS e a emissão de boletos adequados. No mérito, pugnou pela declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados desde 2021 e a substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais; a confirmação da tutela provisória; a condenação da ré à restituição em dobro ou de forma simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; bem como a condenação nos ônus sucumbenciais (ID 515286876). Juntou extratos, faturas, planilhas e documentos constitutivos (IDs 515291560 a 515286900). Por meio da decisão de ID 533134668, foi indeferida a tutela de urgência requerida na petição inicial. Em face desse pronunciamento, a autora interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 8006872-69.2026.8.05.0000, no qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu efeito suspensivo ativo e, posteriormente, deu provimento ao recurso para determinar a emissão das faturas com a incidência dos índices da ANS (IDs 542765626, 559849876 e 559849878). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 540717741). Suscitou a prejudicial de prescrição trienal em relação às parcelas pagas anteriormente aos três anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a plena validade do contrato coletivo empresarial livremente pactuado entre pessoas jurídicas, sustentando que os reajustes anuais decorrem da aplicação da fórmula da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS (agrupamento de contratos com até 29 vidas), calculada a partir da variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade da carteira, além dos reajustes legítimos por faixa etária. Argumentou a inaplicabilidade dos percentuais da ANS fixados para planos individuais, a ausência de ato ilícito a ensejar dano moral, a inexistência de dever de restituição e a necessidade de realização de perícia atuarial. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 540717741). Trouxe apólice, demonstrativos, relatórios de auditoria e notas explicativas (IDs 540720659 a 540720682). A ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência recursal em março de 2026 (IDs 548413093 e 548413098). A autora apresentou réplica (ID 542992314), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a abusividade dos reajustes aplicados à modalidade de falso coletivo. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ID 564676480), a parte autora manifestou desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 567884321), enquanto a ré pleiteou a realização de perícia atuarial (ID 570374941). Vieram os autos conclusos. A demandada requereu a produção de prova pericial atuarial para demonstrar a regularidade e o equilíbrio econômico-financeiro dos índices de reajuste aplicados à apólice coletiva (ID 570374941). Entretanto, o pedido pericial deve ser indeferido. O destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à abusividade e falta de transparência dos percentuais de reajuste anual aplicados pela operadora de saúde em contrato empresarial com reduzido número de vidas pertencentes ao mesmo grupo familiar, bem como à consequente equiparação aos parâmetros da ANS destinados aos contratos individuais. Trata-se de matéria eminentemente jurídica, passível de resolução a partir da análise das cláusulas contratuais, dos demonstrativos e das faturas já acostadas ao caderno processual. O exame da proporcionalidade dos reajustes e do dever de informação prescinde de perícia atuarial quando a documentação existente nos autos já permite a formação do convencimento do juízo. Portanto, indefiro a prova pericial atuarial requerida e procedo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida sustentou em sua peça defensiva a consumação da prescrição trienal no tocante às pretensões de repetição de indébito decorrentes da revisão de cláusulas de reajuste (ID 540717741). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 610, firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS), fixou a tese de que a pretensão condenatória de restituição de valores decorrentes de reajustes contratuais abusivos prescreve em três anos, com esteio no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Na hipótese vertente, a petição inicial foi distribuída em 19/08/2025 (ID 515286876). Por conseguinte, estão prescritas as parcelas e os eventuais valores pagos a maior antes de 19/08/2022. As quantias desembolsadas a partir dessa data encontram-se plenamente hígidas para fins de devolução, restando a prescrição trienal acolhida estritamente quanto ao período antecedente. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a estipulante contratou o plano de saúde como destinatária final em proveito de seus beneficiários, amoldando-se ao conceito dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, aplica-se a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, pois a operadora ré atua na modalidade de seguro-saúde privado com finalidade lucrativa. O exame documental evidencia que o contrato coletivo empresarial celebrado sob o nº 687644 abrange apenas cinco vidas, todas vinculadas por laços estreitos de parentesco (pai, cônjuge, filho e netos), conforme apólice, dados cadastrais e faturas emitidas (IDs 515291567, 515291569, 515291574, 515291575, 515291576 e 540717753). Configura-se a hipótese típica do denominado "falso coletivo", modalidade em que pessoas físicas constituem ou utilizam pessoa jurídica para contratar assistência à saúde exclusivamente para o núcleo familiar, em virtude do desestímulo mercadológico das operadoras à venda de planos individuais. Em tais circunstâncias, dada a flagrante vulnerabilidade do pequeno grupo perante a operadora e a carência de poder de barganha coletivo real, a jurisprudência consagrou a possibilidade de equiparação do contrato aos planos individuais e familiares, submetendo os reajustes anuais aos índices estipulados pela ANS. Compulsando as faturas e demonstrativos juntados, verifica-se que a demandada impôs ao contrato reajustes anuais unilaterais e desproporcionais, a saber: 12,56% em 2021, 19,25% em 2023, 23,79% em 2024 e 20,96% em 2025, conforme se infere das faturas técnicas e notas atuariais (IDs 515291567, 515291569, 515291575, 515291589 e 540720661). Ressalte-se que a discussão destes autos limita-se expressamente aos reajustes anuais (por sinistralidade e variação de custos), inexistindo impugnação aos aumentos decorrentes de mudança de faixa etária regularmente previstos na apólice (ID 515286876). A imposição de índices desproporcionais sem a devida transparência e em evidente descompasso com os limites da agência reguladora vulnera o dever anexo de informação e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, incorrendo na nulidade cominada pelo artigo 51, incisos IV e X, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, impõe-se a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados a partir de 2021 que superaram os índices da ANS, determinando-se a substituição destes pelos percentuais oficiais autorizados pela autarquia reguladora para os planos individuais e familiares, confirmando-se a tutela provisória deferida no acórdão do agravo de instrumento (ID 559849876). Como corolário lógico da declaração de nulidade dos reajustes anuais abusivos, a parte autora faz jus à repetição dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora ré, na forma do artigo 884 do Código Civil. Entretanto, a pretendida repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) não merece prosperar. A cobrança operou-se com base em cláusulas contratuais e metodologias regulamentadas para o agrupamento de contratos coletivos, circunstância que caracterizou controvérsia jurídica razoável, ensejando a devolução das diferenças na forma simples. Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples, englobando todas as parcelas pagas a maior a partir de 19/08/2022 (marco prescricional trienal) até a efetiva readequação das faturas pela ré, com apuração do montante exato mediante simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA e acrescidos de juros legais contados da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se, para as obrigações a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia menos o IPCA). No tocante ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão inaugural não merece acolhimento. A controvérsia havida entre os litigantes restringiu-se à interpretação e validade de cláusulas de reajuste e cálculo de mensalidades, não se verificando negativa de cobertura assistencial de urgência ou emergência, cancelamento do plano ou qualquer abalo aos direitos de personalidade dos beneficiários. O mero descontentamento gerado pela cobrança de percentual superior ao devido ou a discussão judicial sobre cláusulas contratuais configura dissabor contratual, insuscetível de gerar abalo anímico de natureza indenizável. Inexistindo nos autos demonstração de qualquer ofensa extraordinária à dignidade dos segurados, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE dos reajustes anuais aplicados pela ré nas mensalidades da apólice coletiva nº 687644 nos anos de 2021, 2023, 2024 e 2025, determinando a substituição definitiva pelos índices oficiais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares nos respectivos períodos, mantendo-se os reajustes por mudança de faixa etária pactuados. CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA concedida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 8006872-69.2026.8.05.0000, tornando definitiva a obrigação de a ré emitir as mensalidades vincendas em observância estrita aos índices da ANS, sob pena da multa já fixada. CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, a diferença entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos com a aplicação dos índices da ANS, relativamente às mensalidades adimplidas a partir de 19/08/2022 (observada a prescrição trienal) até a efetiva readequação dos boletos, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se, para o período posterior a 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a título de restituição material, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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