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8151523-65.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8151523-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EDNETE CONCEICAO GONCALVES Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928), VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA EDNETE CONCEIÇÃO GONÇALVES ingressou com a presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA contra o ESTADO DA BAHIA, fundamentando sua pretensão no título judicial coletivo constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A segurança na referida ação de conhecimento foi concedida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para assegurar aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade vencimental, a percepção do vencimento ou subsídio no valor proporcional ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, ocorrida em 17/08/2019, e seus reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento como base de cálculo. O trânsito em julgado da decisão coletiva operou-se em 24/06/2021. A Requerente alega ser professora aposentada com direito à paridade remuneratória e sustenta que o Estado não implementou de forma correta o piso salarial em seus proventos, gerando diferenças mensais a serem adimplidas. Em sua petição inicial, apresentou planilha de cálculos indicando um crédito total de $216.828,89, (duzentos e dezesseis mil e oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao período de janeiro de 2018 até outubro de 2024. Requereu, além do pagamento das diferenças e a concessão da gratuidade da justiça. A Gratuidade da Justiça foi deferida, ID 470359391. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA comprovou o cumprimento da obrigação de fazer por meio da Petição de ID 515864214 e documentação correlata, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 525470430. Defendeu que as rubricas denominadas "Enquad. Dec. Judicial" e "VPNI Lei 12.578/2012" possuem natureza de vencimento e devem integrar o cálculo de aferição do piso, tece considerações em derredor da inexistência de direito à percepção ad eternum da parcela remuneratória, em havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, sustenta a impossibilidade de pagamento de valores por folha suplementar e sim por precatório e impugna os cálculos, sustentando que nenhum valor é devido. Instada a se manifestar, a Parte Autora apresentou resposta à impugnação no ID 532204790. Na oportunidade, sustenta ter havido descumprimento da determinação judicial, tendo em vista que o valor correspondente à diferença entre o atual valor do Piso Salarial do Magistério (R$4.867,77) e o Vencimento/Subsidio da Autora, está sendo pago no contracheque em rubrica extra, com a nomenclatura de "Dif. Piso Nac. Magist. Jud", sem refletir nas demais verbas salariais que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. É O RELATÓRIO. A controvérsia central reside na aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aos proventos da parte autora, aposentada com direito à paridade vencimental. De início, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, estabelece que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Por sua vez, o §5º do mesmo artigo dispõe que "as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005." No caso em análise, a parte autora se aposentou com proventos integrais e com direito à paridade vencimental, conforme disciplinado pelo art. 7º da EC nº 41/2003, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, além da extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Outro ponto controverso se refere à base de cálculo para verificação do cumprimento do piso salarial. O Estado da Bahia sustenta que o piso deve englobar toda a remuneração do professor e não apenas o vencimento básico, mencionando precedentes do STF nesse sentido. No entanto, ao analisar a ADI nº 4.167/DF, verifica-se que o STF fixou o entendimento de que o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico e não à remuneração global. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial". Nesse sentido, cito trecho do acórdão proferido pelo STF no RE 859994/ES, relatado pelo Ministro Luiz Fux: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. [...]" Outrossim, quanto à argumentação do Estado réu acerca da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, cabe destacar que a referida vantagem foi criada para preservar a irredutibilidade salarial quando da transição para o regime de subsídio. Contudo, essa vantagem não pode ser computada para fins de verificação do cumprimento do piso salarial, uma vez que este deve ser considerado com base no vencimento básico, conforme já mencionado. Os documentos que instruem a inicial incluem contracheques. À vista deles depreende-se que a autora é professora aposentada da rede estadual de ensino, tendo sido investida no cargo anteriormente à edição da EC 41/03. Diante disso, considerando-se o que previu o art. 2°, da EC 47/05, a regra de paridade de vencimentos que vigorou até o advento da primeira das citadas emendas constitucionais (CF/88, art. 40, §8°) deve se lhe aplicar. Confira-se: EC 41/03, art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. EC 41/03, art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. EC 47/05, art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Além disso, nos contracheques se observa que a remuneração que serve de base para a fixação dos proventos pagos à ora exequente tem lastro em vencimento básico/subsídio inferior ao piso nacional previsto para cada período ali indicado. Importa observar que diversos servidores que se encontram na mesma condição da ora requerente têm notoriamente percebido, em alguns dos seus contracheques, acréscimos a título de diferenças de enquadramento funcional, conforme corretamente aponta o impugnante. Esses valores consistem em acréscimo ao subsídio/vencimento para que se alcance o patamar da remuneração atrelada ao nível funcional do servidor no seu plano de carreira, razão pela qual deveriam ser considerados como parte integrante da própria remuneração básica, conforme acertadamente sustenta o impugnante. Entretanto, o Juízo que preside a ação coletiva em questão, em decisão proferida já em sua fase de cumprimento, concluiu de forma diversa, assentando que esses acréscimos a título de enquadramento funcional não devem ser considerados no cálculo do piso. Logo, essa é uma tese que não pode ser acolhida neste processo. Esclarecidas essas questões, tem-se que diversas das teses suscitadas pelo impugnante dizem respeito à suposta necessidade de prévia liquidação do julgado para cogitar de seu cumprimento. No que tange à obrigação de fazer que emerge do título, não se vislumbra necessidade alguma de procedimento tal. Com efeito, o piso nacional é aquele valor periodicamente estabelecido pelo MEC, e a única providência a ser adotada pelo ente público condenado é implementá-lo de forma objetiva. Muito embora pretenda o impugnante questionar a forma de cálculo do aludido piso, suas teses nesse sentido são insubsistentes, visto que contrárias ao texto da lei regente, ao entendimento manifestado pelo STF e pelo Juízo que julgou a ação coletiva. A interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como adequada para os termos da já referida lei federal é aquela segundo a qual o limite mínimo equivalente àquele piso se aplica ao vencimento (ou subsídio, conforme o caso), o que significa que os demais componentes da remuneração paga ao servidor docente devem ser preservados. Note-se também que a própria lei federal regente prevê que, ao se aplicar o piso, devem ser "resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta [naquela] Lei." (art. 3°, §2°). Assim sendo, as parcelas já pagas à ex-servidora a título de vantagem pessoal ou gratificação não podem ser suprimidas, devendo permanecer inalteradas, e não se prestam a compor o cálculo do piso nacional. A referência para o piso, neste caso, deve ser então toda verba que figurou naqueles contracheques sob a rubrica de vencimento ou subsídio incorporado, sem qualquer ressalva. Não há, pois, complexidade alguma na identificação da operação ser executada para que se cumpra a obrigação de fazer, assim como não há necessidade de qualquer procedimento de liquidação para tanto. A Exequente sustenta que os valores devidos em razão da mora do Estado na implementação da obrigação de fazer devem ser adimplidos diretamente em folha suplementar, fora da sistemática constitucional de requisições de pagamento, invocando a aplicação do Tema 45 do Supremo Tribunal Federal. A tese, todavia, confronta diretamente o regime constitucional de pagamento de débitos pela Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 831 da sistemática da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que o adimplemento de parcelas vencidas devidas pelo erário em sede de mandado de segurança, relativas ao período compreendido entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem, deve submeter-se obrigatoriamente ao regime de precatórios ou RPV, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A jurisprudência do Pretório Excelso é firme e consolidada neste sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035318-58.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ODETE FRANCISCA DA SILVA BATISTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME DE PRECATÓRIO. RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETIFICADO PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 831 DO STF E À ADPF 250. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso retornado à Quinta Câmara Cível do TJ/BA, para juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de verificar eventual divergência entre o Acórdão Id 24144427 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831, quanto à forma de pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre o ajuizamento da execução e a implementação da obrigação de fazer, originalmente deferidas para pagamento em folha suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre o ajuizamento da execução e a efetiva implementação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, ou se deve ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 831 e na ADPF 250. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC, impõe o reexame do acórdão recorrido pelo órgão colegiado quando este diverge de entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral ou em julgamento de controle concentrado. A tese firmada no Tema 831 do STF estabelece que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva devem observar o regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. O entendimento reafirmado na ADPF 250 reforça que mesmo os créditos oriundos de decisão concessiva de mandado de segurança sujeitam-se ao regime de precatórios, salvo a exceção prevista no § 3º do art. 100 da CF/88. O acórdão anteriormente proferido, ao autorizar o pagamento das diferenças remuneratórias por meio de folha suplementar, afronta a tese firmada pelo STF, razão pela qual impõe-se o juízo de retratação para alinhar a decisão à orientação constitucional vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data do ajuizamento da execução e a efetiva implementação da obrigação de fazer deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. É incabível a determinação de pagamento dessas diferenças remuneratórias mediante folha suplementar, sob pena de violação à sistemática constitucional de quitação de dívidas públicas. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC aplica-se quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral ou controle concentrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 3º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 831, RE 889.173, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário Virtual, DJe 14.08.2015; STF, ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.09.2019, DJe 27.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição cível n. 8035318-58.2021.8.05.0000, em que figuram como autora ODETE FRANCISCA DA SILVA BATISTA e réu o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, retificar o Acórdão proferido nos autos para julgar procedente, em parte, a impugnação do Estado da Bahia, para indeferir o pedido de implementação em folha suplementar dos créditos devidos da data da execução até implantação da obrigação de fazer, conforme Tema 831 e ADPF 250, ambos do STF, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8035318-58.2021.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 29/08/2025 ) Ademais, no julgamento da ADPF 250, ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinavam o pagamento de parcelas retroativas de mandados de segurança mediante inclusão em folha suplementar, reafirmando que as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública não se submetem a regimes sumários de pagamento administrativo de atrasados. Mais recentemente, no bojo da Reclamação nº 61.531/BA, o Supremo Tribunal Federal cassou expressamente o capítulo do acórdão de liquidação coletiva deste Tribunal de Justiça que autorizava o adimplemento das diferenças pretéritas por meio de folha suplementar, determinando a estrita observância ao regime de precatórios e RPV, em respeito à autoridade da decisão proferida na ADPF 250. Dessa forma, resta superada a pretensão da exequente de obter o pagamento de diferenças acumuladas na via administrativa de folha suplementar, devendo o saldo devedor apurado ser quitado exclusivamente mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante final homologado e os limites definidos na legislação estadual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte Executada, para determinar que esta cumpra, em definitivo, a obrigação de fazer pleiteada, adequando o vencimento/subsídio percebido pela parte Exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho constante em seus contracheques, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Eventuais valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer deverão observar o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso. Os honorários advocatícios desta fase (art. 85, § 1º, do CPC; Súmula n. 345 do STJ) são devidos pela parte Executada e ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem custas processuais, considerando a isenção de que goza a Fazenda Pública. P. R. I. Salvador, BA, 13 de agosto de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01

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