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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8151471-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EMERSON SENA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES MENESES INTERESSADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais Decorrentes De Cancelamento De Voo E Avaria De Bagagem proposta por EMERSON SENA DOS SANTOS em face de IR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os documentos juntados ao processo, verifica-se que, por meio da petição de ID 575621908, a parte autora requereu a redistribuição da demanda ao Juizado Especial Cível, pretendendo que o feito passe a tramitar sob o rito previsto na Lei 9.099/1995. Da competência e do pedido de redistribuição O pedido de redistribuição não pode ser acolhido nos termos em que formulado. A circunstância de a demanda possuir natureza e valor que, em princípio, permitam seu processamento perante o Juizado Especial Cível não torna incompetente a Justiça Comum. A competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais possui natureza facultativa, cabendo ao demandante optar pela utilização do procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/1995 ou pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, sujeitando-se, nesta última hipótese, ao procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o processamento da ação perante o Juizado Especial constitui opção do autor, que pode, se assim entender conveniente, ajuizar a demanda perante a Justiça Comum. No REsp 2.045.638/SP, a Terceira Turma reafirmou que a escolha entre o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e o procedimento comum constitui faculdade da parte demandante. No mesmo sentido, o STJ já assentou que, atendidos os requisitos que autorizam a utilização do Juizado Especial, permanece com o autor a escolha entre aquela via e a Justiça Comum, não se tratando de competência absoluta do microssistema da Lei 9.099/1995. No caso concreto, ao ajuizar originalmente a demanda perante esta Vara de Relações de Consumo, a parte autora exerceu validamente a opção pelo procedimento comum. A manifestação superveniente no sentido de que prefere prosseguir perante o Juizado Especial não modifica a natureza da competência e não autoriza, por si só, a declaração de incompetência deste Juízo. Também a eventual incompatibilidade técnica entre os sistemas utilizados pela Justiça Comum e pelos Juizados Especiais não constitui fundamento jurídico para declaração de incompetência. Trata-se de questão operacional que pode impedir a transferência eletrônica direta do processo, mas não altera as regras legais de competência. Por outro lado, não se mostra adequado interpretar automaticamente o pedido de redistribuição como desistência da ação. A desistência constitui ato processual específico e produz a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo decorrer de manifestação inequívoca da parte. Desse modo, antes de qualquer extinção, deve ser oportunizado ao autor esclarecer se pretende manter a demanda perante este Juízo ou se deseja desistir da presente ação para eventualmente ajuizar nova demanda perante o Juizado Especial Cível. A providência também se harmoniza com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da prevenção de decisões terminativas desnecessárias, previstos nos artigos 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível, uma vez que a competência prevista na Lei 9.099/1995 é facultativa e não afasta a competência desta Vara para processamento e julgamento da demanda. Intime-se EMERSON SENA DOS SANTOS para, no prazo de 5 dias, esclarecer se pretende prosseguir com a presente demanda perante este Juízo ou se formula pedido de desistência da ação com a finalidade de ajuizá-la perante o Juizado Especial Cível. Na hipótese de manifestação expressa pela desistência, retornem os autos conclusos para apreciação da extinção do processo, observando-se, se já apresentada contestação, o disposto no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se o feito regularmente perante este Juízo. Salvador, 2 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
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